ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que não houve preclusão quanto à fixação da verba honorária demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 215):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CASUÍSTICA QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante reitera as razões alusivas à violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. Afirma que os fundamentos do acórdão recorrido foram devidamente impugnados e que a solução adequada da lide prescinde da análise do conjunto fático probatório.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que não houve preclusão quanto à fixação da verba honorária demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, tal como consignado na decisão monocrática, ora agravada, não há violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.<br>Com efeito, verifica-se que o Tribunal a quo motivou adequadamente o julgado e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Assim, a tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.689.834/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/9/2018; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.798/GO, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/3/2021; AgInt no AREsp n. 753.635/SP, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.876.152/PR, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021.<br>Reitera-se, outrossim, que a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, afastou a preclusão para a fixação dos honorários advocatícios, assim manifestando-se (fls. 136-137):<br>No julgamento do agravo de instrumento, reconheci a preclusão da questão, " porquanto já havia decisão, nestes autos, afastando a fixação de honorários advocatícios na fase executiva". No entanto, quando do julgamento do agravo interno interposto pela parte exequente, verifiquei que ao proferir a decisão monocrática anteriormente citada não foi levado em consideração que a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado ensejava nova análise da questão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios, conforme preconiza o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.<br>Assim, entendi - e mantenho o entendimento -, na casuística não se configura a preclusão quanto à fixação da verba honorária. Recordo que se cuida de cumprimento individual de sentença coletiva, proveniente da ação coletiva nº 001/1.05.0269892-0, ajuizada pelo SINDJUS, relativa ao pagamento do saldo remanescente dos juros de mora devidos aos servidores do Poder Judiciário por força do pagamento administrativo da URV.<br>Ao receber a inicial o juízo a quo indeferiu o pedido de fixação de honorários. Posteriormente, depois de apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, arbitrou a verba honorária em 20% do valor do débito.<br>Assim, ausente preclusão, porquanto a decisão que referiu inexistirem os honorários em fase de cumprimento de sentença foi prolatada antes da apresentação da impugnação pelo ente público, e esse meio de defesa enseja o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 85, §7º, do CPC, in verbis:<br> .. <br>Portanto, a decisão que fixou os honorários no cumprimento de sentença após a impugnação do Estado não é obstada por decisão anterior que refere não existirem honorários no cumprimento de sentença, porque, como referi, à época da decisão anterior, ainda não havia sido apresentada a impugnação do ente público.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ressalte-se, ainda, que a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que, na espécie, não houve preclusão quanto à fixação da verba honorária demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC /2015. PRECLUSÃO AFASTADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ao concluir pela ausência de preclusão no tocante ao momento de fixação dos honorários advocatícios, a Corte estadual formou seu entendimento com base no acervo fático-probatório dos autos, cuja revisão é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Afasta-se, assim, a ideia de simples valoração da prova.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, dispensa-se a fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Precedente: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. Na mesma linha, cito decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10.8.2020; REsp 1.883.585, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.8.2020; R Esp 1.694.543, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.5.2020; REsp 1.765.745, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 14.2.2020.<br>3. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 2.108.828/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifei).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.