ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1385-1386):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Conforme entendimento do STJ, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013).<br>5. Agravo interno não provido.<br>A embargante sustenta que o acórdão contém o seguinte vício: a) omissão quanto às teses/pedidos da parte. Afirma que "(..) a decisão guerreada não está suficientemente fundamentada, tornando-a nula de pleno direito." (fl. 1400), em violação dos arts. 11 e 489 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/1988. Trata da ofensa ao art. 85, §2º, do CPC/2015, afirmando que "No presente caso, os doutos e nobres Julgadores fixaram os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa atualizada, contudo, é imperiosa a complementação e reforma do aresto embargado, haja vista que os honorários devem ser calculados sobre o valor total do dívida em execução, ou seja, valor cobrado em juízo pela parte contrária. Realmente merece ser provido o recurso para modificar a base de cálculo da verba honorária, passando a ser entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução." (fl. 1409).<br>Conclui que "(..), a hipótese dos autos reclama a incidência sobre o valor atualizado da indevida execução, com aplicação entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) dessa quantia, não sendo hipótese de fixação sobre o valor meramente histórico da causa." (fl. 1413) e acrescenta que "(..) a incidência da correção monetária e juros é ex lege, estando os cálculos apresentados pela embargante amparados pela lei." (fl. 1414).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbraram razões para reformar a decisão agravada, que deixou de conhecer do recurso especial no tocante à alegação de violação do 93, inc. IX, da CF/1988 por inadequação da via eleita e negou-lhe provimento no tocante aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/2015 porque não verificada, no caso concreto, a alegada contradição.<br>Nesse mister, explicitou que nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal.<br>Explicitou, ainda, que a parte acusou o malferimento dos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem incorreu em contradição no tocante à base de cálculo dos honorários, mas que, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367 /RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), sendo que, na espécie, o acórdão recorrido decidiu a matéria controvertida como entendeu adequado, julgando de forma coerente, não havendo portanto falar no vício indicado pela recorrente.<br>Por fim, acrescentou que, em verdade, a discussão persiste diante do inconformismo da parte quanto à solução adotada pelo colegiado de origem na fixação dos honorários advocatícios, mas tal inconformismo não é passível de revisão pela via dos aclaratórios, os quais, como se sabe, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Nos presentes aclaratórios a embargante acusa omissão no aresto quanto às suas teses/pedidos.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Com efeito, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, não há falar, no caso, no vício apontado, pois o aresto foi por demais claro e completo, apresentando de modo fundamentado as razões do seu convencimento.<br>Outrossim, oportuno ressaltar que se a parte aponta no seu recurso especial violação somente dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, invocando contradição no julgado recorrido, e este Tribunal Superior conclui pela inocorrência do vício, não há falar em omissão quanto à matéria de fundo, cujos dispositivos de regência sequer foram indicados como violados no recurso especial.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.