ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas é excepcional e depende de omissão qualificada, o que não se evidenciou no caso. A revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fls. 780/781):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DOPODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSONÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF e a ocorrência de clara violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, em face da contradição interna no acórdão recorrido, que reconheceu a precariedade e insuficiência do serviço e, ainda assim, concluiu pela inexistência de omissão estatal.<br>Adiante, defende a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que não busca reexaminar provas, mas o correto enquadramento jurídico de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão, especialmente a precariedade do serviço.<br>Sustenta que a decisão incorreu em conclusão jurídica incorreta ao eximir o Estado da obrigação de fazer, e que a intervenção judicial é possível diante de políticas públicas inefetivas.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 807).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a intervenção judicial em políticas públicas é excepcional e depende de omissão qualificada, o que não se evidenciou no caso. A revisão da conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que se refere as argumentações relacionadas ao artigo 1º da Lei n. 12.845/2013, este STJ, na linha do decido pelo STF, possui entendimento de que, apenas em situações excepcionais, de patente omissão da Administração, pode o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sob pena de violação do princípio da separação de poderes e da reserva do possível.<br>No caso dos autos, a Corte de origem afastou a condenação Estatal, ao fundamento de que não restou evidenciada a omissão do Estado no caso dos autos, na medida em que o serviço de atendimento às pessoas em situação de violência sexual, embora apresente problemas, está sendo prestado, consoante se extrai dos seguintes excertos do voto (fls. 678/682):<br>Vê-se, portanto, que a interferência do Judiciário é legítima e justificável, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, incorre em omissão no seu dever legal e constitucional de adoção e realização de determinadas políticas públicas, trazendo, com isso, séria insegurança e desamparo à população.<br>No caso vertente, o conjunto probatório demonstra que, de fato, o serviço de atendimento às vítimas de violência sexual, nos hospitais do SUS, no âmbito do Estado de Mato Grosso, não está devidamente estruturado e organizado.<br>Com efeito, as provas documentais que acompanharam a inicial não deixam dúvidas de que, no Hospital Júlio Müller, apontado como referência para atendimento às vítimas de violência sexual, no Município de Cuiabá, o serviço é prestado de forma precária.<br>(..)<br>Não há desconsiderar, ainda, que não ficou demonstrada a total omissão estatal, visto que o ente público estadual informou que havia 34 (trinta e quatro) Unidades de Saúde cadastradas no CNE para atendimento às pessoas vítimas de violência sexual, nos principais municípios mato-grossense. Veja- se:<br>(..)<br>A tabela a seguir transcrita demonstra que o serviço, objeto da ACP, embora não devidamente estruturado, está sendo ofertado pelo Recorrente. Veja-se:<br>(..)<br>Nessa esteira, entendo que a pretensão esposada na inicial configura violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois, como visto, inexiste demonstração da situação excepcional a exigir do Judiciário a intervenção pretendida.<br>Nesse contexto, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido são os seguintes precedentes deste STJ:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINITRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se na origem de ação civil pública na qual o Ministério Público Federal objetiva a condenação da autarquia agravada para que realize providências administrativas concernentes à Área de Proteção Ambiental (APA) Ibirapuitã.<br>2. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.<br>3. O Tribunal de origem entendeu que não tinha havido omissão da autarquia agravada no que concerne à gestão das políticas públicas na APA Ibirapuitã. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.653.704/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AÇÕES ADMINISTRATIVAS DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal visando à anulação de licença de operação de usina hidrelétrica em razão de suposto dano ambiental causado à comunidade. 2. A o contrário do alegado pelo agravante, o Tribunal de origem entendeu não haver omissão do IBAMA, que, inclusive, adotou medidas de fiscalização, além de haver imposto condicionantes à empresa agravada para mitigar o impacto ambiental.<br>3. Embora esta Corte entenda que cabe ao Poder Judiciário determinar à administração pública a adoção de medidas que viabilizem políticas públicas, sua atuação será excepcional em razão de omissão da administração.<br>4. Entendimento diverso sobre a omissão ou não da autarquia agravada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 /STJ.<br>5. O Tribunal a quo concluiu que não há garantias de que as medidas tomadas pelos agravados ou as medidas requeridas pelo agravante irão evitar a geração de maiores danos. Essa conclusão não foi impugnada especificamente, incidindo na espécie a Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 1.787.622/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA DE ESGOTO. IMPLANTAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. OMISSÃO DO EXECUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>2. O STJ entende que o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.)<br>3. Em ação civil pública visando à implantação de rede de esgoto sanitário, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, atestou que não houve omissão do ente público municipal a justificar a excepcional intervenção do Judiciário, conclusão cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.732.618/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 11/3/2021.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.