ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Com relação à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL), o órgão julgador a quo se apoiou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional.<br>3. O recurso especial não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal, nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DUTRA MÁQUINAS COMERCIAL E TÉCNICA LTDA contra decisão que, em razão da natureza constitucional da fundamentação do acórdão recorrido e com apoio nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a ilegalidade da cobrança do ICMS-DIFAL.<br>A parte agravante não concorda com os óbices sumulares ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 1429/1434):<br>Ao contrário do que é afirmado na decisão agravada, a análise da celeuma ora apresentada independe do reexame fático-probatório. Tem-se no caso em tela que a cognição necessária para infirmar o resultado do julgamento é estritamente jurídica, uma vez que o recurso especial interposto não pretende a reavaliação do conjunto probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação da legislação federal, em especial da exigência contida no art. 24-A da LC 190/22 para a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL  ..  a controvérsia não reside na interpretação de norma estadual ou municipal, mas sim na correta aplicação de dispositivo de legislação federal, em especial na análise do fluxo de positivação do ICMS-DIFAL no Estado de São Paulo, pois foi mantido o problema identificado no julgamento do Tema 1.093/STF, qual seja: a existência de uma lei estadual exigindo o DIFAL ao arrepio de norma complementar federal regulamentando a matéria, ofendendo, assim, claramente o art. 927, inc. I e III do CPC. Além disso, há violação ao art. 97 do CTN, uma vez que o Fisco realiza a cobrança de tributo sem prévia instituição em lei estadual, contrariando o princípio da legalidade tributária, já que a Lei nº 17.470/21, em seu artigo 3º, revogou o inciso XVI (fato gerador) e o §7º (sujeição passiva) do artigo 2º da Lei 6.374/1989 (Lei do ICMS em São Paulo), retirando, assim, o fundamento de validade da cobrança do DIFAL em São Paulo  ..  o recurso especial se fundamenta exclusivamente na interpretação e aplicação de dispositivos de lei federal, não havendo qualquer pretensão de análise de matéria constitucional. O acórdão de origem claramente viola o art. 927, I e III, do CPC. A alegação de violação do referido artigo e seus incisos deu-se em razão do acórdão recorrido considerar que não há necessidade de edição de uma nova lei distrital após a LC 190/2022 para que o tributo seja cobrado, enquanto a Agravante sustenta justamente o contrário, com base no que restou decidido na ADI 5469 e no Tema 1.093/STF (declaração da inconstitucionalidade das leis estaduais e distrital editadas antes de uma lei complementar nacional).<br>Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1.445/1.457).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. EXAME DE PROVA E DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Com relação à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL), o órgão julgador a quo se apoiou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional.<br>3. O recurso especial não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal, nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se que a conclusão da decisão agravada deve ser mantida.<br>A propósito, vejamos, desde logo e no que interessa, o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (fls. 761/776):<br>O STF, em recente julgamento conjunto da ADI 5469 e do RE 1287019 (Tema 1093), declarou a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/15, por invasão de campo próprio de lei complementar federal.<br>O pretório excelso compreendeu ser inconstitucional a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS, introduzida pela EC 87/15, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.<br>Destarte, em razão da modulação dos efeitos operada pelo pretório excelso, a declaração de inconstitucionalidade das mencionadas cláusulas teria eficácia a partir do ano financeiro seguinte ao julgamento - em 2022, portanto -, ressalvadas, contudo, as ações judiciais em curso.<br>Com a devida vênia aos entendimentos em contrário, no sentido de aplicação dos efeitos da modulação somente a partir da publicação do acórdão, entendo que a eficácia do decisum não se confunde com a finalidade da modulação de seus efeitos, pela qual se busca impedir o ajuizamento de demandas posteriores ao julgamento em si.<br>Depreende-se dos autos que o mandado de segurança foi impetrado no dia 01/03/2023, isto é, após o julgado supracitado, ocorrido em 24/02/2021.<br>Por essa razão, hialino que não se aplica a modulação de efeitos definida pela Corte Suprema, restando possível a cobrança do ICMS DIFAL na hipótese dos autos.<br> .. <br>Prosseguindo, a questão versa sobre o início do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS, se já no ano de 2022 ou apenas em 2023, uma vez que a LC n. 190/2022 - editada em resposta à decisão do STF no sentido de que o DIFAL somente poderia ser cobrado por meio de lei complementar - foi publicada apenas em 05/01/2022 e apresentou a seguinte redação em seu art. 3º:<br> .. <br>O DIFAL não é um critério de materialidade do ICMS, mas tão somente uma técnica de repartição de receitas entre os entes da federação, de modo que, a toda evidência, a LC n. 190/2022 não instituiu tampouco majorou tributo, mas apenas veiculou normas gerais para aquilo trazido pela EC n. 87/2015 - que criou nova relação jurídico-tributária - pelo que não há que se falar em observância à anterioridade anual.<br>Consoante alhures visto, o art. 3º da LC n. 190/2022 faz remissão exclusiva e expressa à alínea "c" do inciso III do art. 150 da CF, o qual se refere à anterioridade nonagesimal. Assim, conferir interpretação ampliativa, para abarcar a remissão da remissão, atraindo a incidência da alínea "b" do mesmo dispositivo legal, é medida que deixa de atentar para o aparente silêncio eloquente do legislador.<br>Na ocasião do julgamento do RE n. 1.287.019, o Min. Dias Toffoli, fazendo referência ao entendimento firmado pela Corte no Tema n. 1.094, concluiu que "as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto".<br>Destarte, do julgamento do Tema n. 1.093 extrai-se que não houve o reconhecimento de inconstitucionalidade, material ou formal, das legislações estaduais anteriores à edição de lei complementar federal e posteriores à EC n. 87/15, mas apenas entendimento no sentido de que, antes da mencionada lei complementar, seriam ineficazes.<br>Diante do exposto, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo invocado em favor da impetrante, pelo que acertada a sentença.<br>Por fim, quanto à alegada impossibilidade de cobrança do tributo até a implementação do "Portal do DIFAL", previsto no art. 24-A da LC 190/22, também não merece prosperar as argumentações da apelante.<br>Isso porque, embora o art. 24-A da LC 190/22, tenha determinado a criação de um portal próprio, discriminando todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, tais como legislação aplicável, alíquotas interestadual e interna aplicáveis à operação ou prestação, informações sobre benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto e obrigações acessórias a serem cumpridas, não restou consignado na referida norma que a ausência de implementação do referido portal inviabiliza o recolhimento do tributo.<br>Assim, com vistas a facilitar o procedimento de cálculo do valor a ser pago a título de ICMS/DIFAL, a LC 190/22 previu a criação de um portal próprio, todavia, a inexistência da ferramenta, nos moldes discriminados no art. 24-A, não isenta os devedores de arcarem com suas obrigações, não havendo que se falar, portanto, em inexigibilidade da cobrança.<br>Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, nada foi acrescido à fundamentação (fls. 856/868).<br>Pois bem.<br>Com relação à exigibilidade do ICMS resultante da diferença entre as alíquotas nas operações interestaduais em que a mercadoria é destinada a consumidor final não contribuinte do imposto (ICMS-DIFAL), o órgão julgador a quo se apoiou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para decidir a questão e, por isso, o recurso especial não pode ser conhecido, tendo em vista não ser a via recursal adequada ao exame de matéria constitucional.<br>De outro lado, o recurso especial também não é adequado à discussão a respeito da compatibilidade da lei estadual com a lei complementar federal, conforme se extrai dos arts. 102, inc. III, e 105, inc. III, da Constituição Federal; nem à solução das controvérsias referentes à disponibilização ou à funcionalidade de portal eletrônico próprio do Estado ou da legalidade e regularidade da adesão do Estado ao Portal Nacional previsto no Convênio/CONFAZ/ICMS n. 235/2021, na medida em que essa via recursal não é própria para a interpretação da legislação estadual e para o exame de provas, consoante enunciam as súmulas 7 do STJ e 280 do STF.<br>No contexto, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.