ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 328):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 805 DO CPC/2015 E 6º E 47 DA LEI 11.101 /2005. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de modo claro e fundamentado a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz. Nesse caso, não há razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. No tocante aos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005, a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>A embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios: a) omissão; b) erro material. Afirma que "(..), os presentes aclaratórios servem exclusivamente para corrigir vício com o intuito de adequar a matéria ao entendimento desse Colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente ao fato de o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo entender que no seria aplicável ao presente caso a incidência do Tema 987 desse STJ, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional (..) " (fl. 346). Sustenta que o outro vício a ser sanado "(..) é o entendimento de que não teria havido violação aos arts. 805 do CPC e 6º e 47 da Lei 11.101/2005 com base na assertiva de que permaneceria a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução." (fl. 346).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que não há falar, no caso, em violação do art. 1022 do CPC/2015 e que, no tocante aos arts. 805 do CPC/2015 e 6º e 47 da Lei 11.101/2005, a então agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada (consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ sobre o tema).<br>Nos presentes embargos a parte sustenta a ocorrência de omissão e erro material no julgado. Aquela para adequação do acórdão recorrido ao entendimento do STJ sobre a matéria e este porque assentado que não foram violados os arts. 805 do CPC e 6º e 47 da Lei 11.101/2005.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Ora, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, ele se manifesta clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critério s de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros." (REsp 702.073/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ de 3/82006). Mutatis mutandi, isso quer dizer que o erro material é aquele equívoco singelo, verificável de plano, que diz respeito a aspecto fático mencionado na decisão em desacordo com a realidade dos autos, não se confundindo com a mera discordância da parte com os fundamentos da decisão recorrida.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.