ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).<br>3. Além disso, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). Orientação do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1292):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SÚMULA 568/STJ.<br>A agravante alega que "a decisão agravada, contudo, parte de premissa fática e jurídica imprópria ao caso, pois ignora que aqui houve contraditório substancioso, instrução pericial indispensável para afastar a tese de parcelamento invocada pela União, sucessivas manifestações da exequente para prosseguir na execução e resistência explícita ao reconhecimento da prescrição, circunstâncias que, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, impõem sua condenação em honorários" (fls. 1310-1311).<br>Acrescenta que "os paradigmas citados na decisão singular referem-se, em regra, a hipóteses de exceção de pré-executividade ou de extinção por mera frustração de penhora sem oposição relevante do credor, ao passo que estes autos tratam de embargos à execução com ampla atividade probatória, laudo pericial conclusivo e reiteração fazendária de teses repelidas pelo Juízo, o que impõe o seu devido distinguinshing em relação ao caso concreto" (fl. 1311).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).<br>3. Além disso, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). Orientação do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como destacado na decisão recorrida, acerca da fixação de honorários na espécie, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 1135-1138; grifos nossos):<br>A exequente/embargada não deu causa à propositura da ação, que decorreu do não pagamento do crédito tributário, não se tratando de inscrição indevida ou de débito inexigível, e o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorreu em virtude do decurso do prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, ante a expressa permissão legal constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.<br>Nesse sentido, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens da parte executada/embargante, não se justifica a condenação da exequente/embargada na verba honorária, eis que a devedora não pode se beneficiar da falta de cumprimento de sua obrigação.<br>A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não ser cabível a condenação da exequente em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens da parte executada, em razão do princípio da causalidade, aplicáveis aos embargos à execução:<br> .. <br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.854.589/PR, m 09/11/2023, de relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou entendimento no sentido de que a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição, mas, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens, cujo acórdão foi assim ementado:<br> .. <br>Com efeito, é firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).<br>Ademais, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação". (AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Reconhecida a prescrição intercorrente, torna-se incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.<br>2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização, ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 2.064.696/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025; grifos nossos.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VERBA HONORÁRIA PRINCIPAL E SUCUMBENCIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.<br>1. Versam os autos sobre embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em sentença, medida confirmada pelo Tribunal de origem, de que se originou o recurso especial em análise, provido em decisão monocrática.<br>2. "Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.507.557/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Assim, considerando que houve o provimento do recurso especial da parte ora agravante, não é possível a pretendida majoração de honorários recursais.<br>3. Nos casos de extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, o princípio da causalidade deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Desse modo, considerando-se que a parte executada foi quem efetivamente deu causa à execução, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não gera a sucumbência da parte exequente.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.119.931/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).<br>4. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no REsp 1.849.437/SC , Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020).<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.093.099/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024; grifo nosso.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente não autoriza a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, sendo, outrossim, desinfluente investigar se houve resistência da exequente, porquanto o que importa, para a não incidência de honorários, radica no princípio da causalidade, ou seja, saber-se quem deu causa ao ajuizamento do executivo fiscal.<br>Nessa linha: AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/2/2022.<br>2. O "reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (AgInt no AREsp n. 1.572.455/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/5/2021).<br>3. Outros precedentes: AgInt no REsp 2.021.308/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.947.854/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/5/2023; AgInt no REsp n. 2.043.671/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 4/5/2023; AgInt no REsp 1.929.415/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021;<br>AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 957.460/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/2/2020.<br>4. Agravo interno da contribuinte não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.108/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 3/11/2023; grifo nosso.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/2002 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.844/2013. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento consolidado do STJ é o de que, de acordo com a atual redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, "a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no REsp n. 1.977.387/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022; e AgInt no AgInt no AREsp n. 886.145/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018).<br>2. É firme nesta Corte a orientação de que "o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente que não resistiu ao pedido de extinção da execução fiscal" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.958.399/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 14/6/2022; e AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.431/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 17/3/2021).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.191.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; grifo nosso).<br>Assim, merece ser mantida a decisão agravada, segundo a qual, estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do STJ, incide à hipótese a Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.