ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fls. 4.203/4.204):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284 /STF. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato administrativo autoriza a glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, bem como distribuiu a sucumbência de acordo com o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido.<br>4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demandam o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>O embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios:<br>(a) contradição, sob o argumento de que há paradoxo na aplicação simultânea das súmulas 284/STF, quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, e 282/STF quanto ao mérito recursal;<br>(b) omissão e obscuridade, sob o argumento de que o capítulo relativo ao princípio da causalidade trata-se de matéria de direito, não requerendo reexame de provas, dado que seria possível "A análise de quem deu causa ao ajuizamento da ação, a partir de fatos incontroversos certificados e cristalizados no próprio acórdão recorrido" (fl. 4.222); e<br>(c) omissão, sob o argumento de que dedicou tópico específico, em suas razões de agravo interno, para demonstrar que a questão referente à legalidade da glosa e da sucumbência não demandaria reexame de provas constantes dos autos, mas sim uma requalificação jurídica dos fatos.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que não há incompatibilidade em se aplicar a Súmula 284/STF (quanto à alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015) e se reconhecer a ausência de prequestionamento quanto à tese diversa, (referente à alegada ofensa aos artigos 29, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; 77, inciso VI e § 2º, do CPC/2015; e 611-A, da CLT), tendo em vista se tratar de capítulos autônomos em suas razões de recurso especial.<br>Constou do acórdão que, quanto aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, a parte agravante se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem, atraindo, assim, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Já quanto ao mérito recursal, alegou ofensa aos artigos 9, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; 77, inciso VI e § 2º, do CPC/2015; e 611-A, da CLT, em suas razões de recurso especial, sem que houvesse debate efetivo pela Corte de origem, fazendo incidir a Súmula 282/STF quanto a tal capítulo autônomo, não havendo falar em "paradoxo" no entendimento firmado na decisão de fls. 4.086-4.094, a qual foi devidamente fundamentada.<br>Ressaltou-se ainda que, para que se reconheça o prequestionamento ficto das teses suscitadas em suas razões de recurso especial, deve ser indicada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não sendo hipótese dos autos, tendo em vista que sequer foi conhecido o recurso especial nesse ponto.<br>Dessa forma, não se evidencia a dita contradição suscitada, mas apenas inconformismo e insurgência relacionados aos fundamentos da decisão de fls. 4.086/4.094 e mantidos no acórdão embargado, sendo inadequada a via eleita para fins de reforma do julgado, eis que não demonstrado nenhum vício passível de correção por meio dos aclaratórios.<br>Quanto à alegada omissão relativa à legalidade da glosa e à distribuição da sucumbência, constaram expressamente do acórdão embargado as seguintes fundamentações (fls. 4.208/4.209):<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 3º, 77, inciso VI e § 2º, 87, incisos I a IV, e 109 da Lei n. 8.666/1993, 29, 30, 36, 37, 38, 44 e 56 da Lei n. 9.784/1999; e 611-A, da CLT, assim como consta da decisão de fls. 4.086-4.094, evidencia-se que o entendimento firmado pela Corte de origem, tanto quanto à possibilidade de glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, quanto à distribuição da sucumbência no caso, foi moldado com base na ampla análise do conjunto fático-pr obatório dos autos.<br>Dessa forma, inviável a revisão, no Superior Tribunal de Justiça, da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito das teses supracitadas, devendo ser mantida aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ quanto a tais pontos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211 /STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TESES DE GLOSAS ILEGAIS E RESTITUIÇÃO A MENOR POR ERRO DE CÁLCULO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7 /STJ.<br>1. Não carece de fundamentação o acórdão que se manifesta de maneira clara e exauriente a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>4. Na hipótese, a análise do pleitos de restituição a menor de valores por erro de cálculo e de ilegalidade das glosas realizadas pela INFRAERO em função do inadimplemento de obrigações contratuais, provenientes de certame licitatório, ensejaria o reexame dos substratos fático e probatório dos autos, sobretudo das cláusulas editalícias e do contrato em cotejo às demais provas apresentadas, o que vai de encontro ao teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.417.200/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 15/5/2018) (grifo nosso)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DOS FATOS EM QUE FUNDADO O DIREITO DO AUTOR. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO EM DIA CERTO. A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal estadual não foi omisso quanto às alegações de que as autoras deixaram de comprovar o cumprimento parcial das obrigações assumidas. Tampouco houve omissão no que respeita à alegada ineficácia probatória dos e-mails trocados.<br>2. A Corte mineira concluiu, com base não em e-mails trocados, em documentos juntados aos autos, em prova testemunhal e também no depoimento das partes, que a obrigação assumida foi efetivamente cumprida em sua maior parte. Assim, não é possível sustentar o contrário sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Os juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual correm, em regra, a partir da data da citação. Tratando-se, porém, de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios devem fluir a partir da data do vencimento. Precedentes.<br>4. Não é possível avaliar, em sede de recurso especial, o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima, porque isso implicaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.956.822/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) (grifo nosso)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.