ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de abusividade da taxa cobrada demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 1370):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, tendo em vista que "apresentou, ao longo de todo o petitório, razões para comprovar a superioridade do CDC no caso em comento, consignando que suas previsões prevalecem sobre a norma que prevê a cobrança abusiva, afim de evitar prejuízo à tutela dos consumidores" (fls. 1.384).<br>Defende que o artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor contém conteúdo normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido, porque é norma de ordem pública e interesse social, com base constitucional, prevalecendo materialmente sobre leis ordinárias em caso de conflito em relações de consumo (fls. 1384/1385).<br>Adiante, sustenta que a Súmula 7/STJ também não se aplica aos autos, posto que a controvérsia é eminentemente jurídica e depende de qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão, e não de reexame de provas.<br>Afirma que, embora o acórdão tenha concluído pela contraprestação do serviço ao valor de R$ 12,00, o recorrente apresentou tese de bis in idem e de abusividade, o que demandaria apenas revaloração jurídica.<br>A parte agravada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) apresentou impugnação às fls. 1389/1395.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de abusividade da taxa cobrada demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, o recurso especial tem origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visando à abstenção da cobrança da taxa de despacho postal e à restituição dos valores pagos a esse título, sob a alegação de abusividade e ilegalidade da cobrança.<br>O acórdão de origem fundamentou a legalidade da cobrança da taxa de despacho postal com base na Convenção Postal Universal, que foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro e possui eficácia de lei ordinária. Além disso, destacou que a cobrança é uma contraprestação por serviços efetivamente prestados pela ECT, não se confunde com o frete pago pelo importador, tampouco configura preço incompatível como mercado ou vantagem excessiva por parte da ECT.<br>Nas razões do especial, o recorrente alega violação do artigo art. 6º, IV, da Lei 8.078/90, ao argumento de que a cobrança da taxa de despacho postal é abusiva e não encontra respaldo na legislação consumerista.<br>Ocorre que o referido dispositivo legal tido por violado, embora forneça um fundamento normativo para alegar abusividade, não contem comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos utilizado pelo Tribunal de origem para resolver a controvérsia, relacionados ao critério de hierarquia e especialidade das normas envolvidas. Desse modo, aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ainda que assim não fosse, a conclusão do acórdão recorrido de não configuração de abusividade se apoiou em elementos fático-probatórios constante do processo (Manual do Correio Internacional - MANINT; atividades remuneradas; razoabilidade do valor; inexistência de vantagem excessiva.. ), cuja revisão demandaria esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.