ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.646):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUBJACENTE.<br>O agravante sustenta, em síntese, que (e-STJ, fl. 1.665):<br> .. <br>a Lei 14.230/2021 tornou indispensável a prova do dolo para a configuração dos atos de improbidade, e o STF, no Tema 1.199 da repercussão geral, fixou que, em processos ainda sem coisa julgada, compete ao juízo examinar a presença dessa elementar subjetiva. À luz do CPC, especialmente dos arts. 6º, 10, 370 e 938, §3º, mostra-se legítima a reabertura ou complementação da instrução probatória, de modo a possibilitar ao Ministério Público a produção das provas relativas aos novos requisitos legais. Extinguir a ação ou julgá-la improcedente com fundamento na ausência de dolo, sem que o órgão ministerial tenha tido a oportunidade de demonstrá-lo, viola o contraditório, afronta a vedação à decisão-surpresa e compromete a missão constitucional de tutela do patrimônio público. Por isso, o caminho juridicamente adequado, e constitucionalmente exigido, é o de adequar o iter processual à nova moldura normativa, permitindo que o mérito seja decidido de forma íntegra e justa.<br>Alfim, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo interno para seja reformada a decisão, a fim de restabelecer a decisão de segunda instância, oportunizando a produção de provas para a demonstração de elementos não exigidos, sob a égide da legislação anterior.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão agravada deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 1.585-1.586, e, prover o recurso especial, a fim de julgar improcedente a ação de improbidade administrativa subjacente, ao fundamento de que a determinação de reabertura da instrução probatória, tão somente, para averiguar o dolo específico, após o advento da Lei n. 14.230/2021, em processo em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e que a sentença já havia consignado a existência de dolo genérico, em sede de recurso exclusivo da defesa, ensejaria indevida reformatio in pejus.<br>Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, razão pela qual impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>A propósito, confiram-se: AgRg nos EAREsp 1.870.554/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 14/3/2023; AgInt no AREsp 2.215.294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/3/2023; AgInt no AREsp 2.158.581/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022; AgInt no AgInt no REsp 1.914.726/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2022; AgRg nos EAREsp 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 29/9/2022; AgInt no TP 3.879/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/6/2022; AgInt no AREsp 1.949.877/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/4/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.