ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa contra decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, assim ementada (fls. 386):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM DISPOSIÇÕES CONTIDAS EM RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>A parte agravante alega afronta artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 11.128/2005, aduzindo a inexistência de fundamento para a aferição de regularidade de FGTS nos caso de renovação do Prouni.<br>Defende, em síntese, que os referidos dispositivos não prevêm tais exigências para a renovação, enquanto a Portaria MEC 994/2021 teria extrapolado o poder regulamentar ao criar requisito não previsto em lei, e o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não diferenciar adesão originária de renovação.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 414).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do artigo 1.022 do CPC/2015; (b) inviabilidade de discussão de norma infralegal pela via do recurso especial; (c) incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; e (d) acórdão no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte em casos análogos.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que não houve impugnação específica aos fundamentos indicados, capaz de demonstrar que os óbices mencionados não deveriam ser aplicados ao caso em análise, tendo a recorrente se limitado a aduzir argumentação quanto ao mérito da demanda, que sequer foi examinado.<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de se contrapor, de forma clara e objetiva, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade  o que não o correu no presente caso.<br>A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada.<br>5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.237/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.