ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, ao agravante se impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, de forma clara, específica e concreta, evidenciando o desacerto do referido decisum, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, assim ementada (fl. 757):<br>PORCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A parte alega a tese de que o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ levou em conta empresa sujeita ao "lucro real", enquanto a recorrente é empresa sujeita ao "lucro presumido", de modo que "a exclusão dos efeitos decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve se dar independente do preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014,  uma  vez que estes apenas são aplicáveis às empresas do Lucro Real" (fl. 591). Sustenta que "a Agravante se trata de empresa do Lucro Presumido e, por conseguinte, não sujeita à redação do art. 30, da Lei nº 12.973/14, com redação dada pela Lei Complementar nº 160/17, o qual apenas é aplicado às empresas do Lucro Real" (fl. 592).<br>Alega omissão substancial na origem quanto à alegação de ser empresa optante do lucro presumido, não havendo falar em inovação recursal quanto ao ponto, e que pleiteou o enfrentamento explícito de dispositivos legais invocados. Afirma o prequestionamento de toda a matéria e dispositivos legais apontados, inclusive pelo disposto no art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados." (fl. 607).<br>Assim, sustenta inaplicáveis as Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.<br>2. Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, ao agravante se impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, de forma clara, específica e concreta, evidenciando o desacerto do referido decisum, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior.<br>A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021, estabeleceu que cabe a aplicação da Súmula 182/STJ quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>Na espécie, as razões do agravo interno, por serem genéricas e não ultrapassarem os lindes do mero inconformismo, não impugnam especificamente os fundamentos adotados para a aplicação dos óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 83/STJ, que impediram o conhecimento do recurso especial.<br>Explica-se.<br>1. Súmula 284/STF: alegação genérica de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, "pois desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado e qual a sua relevância, para fins de demonstrar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios" (fl. 568).<br>1.1 Art. 1.025 do CPC/2015: os requisitos para admissibilidade do prequestionamento ficto não preenchidos, em razão do não reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 570/571):<br>No caso, em atenção à alegação da parte embargante, deve-se lhe dar notícia de que a regra do art. 1.025 do CPC/2015 exige o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, para o fim de admissão do prequestionamento ficto, o que não ocorre no presente caso, na medida em que não se conhece do recurso quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, pela aplicação do óbice da Súmula 284/STF.<br>A propósito: "A aplicação da Súmula 284/STF quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC inviabiliza a hipótese prevista no art. 1.025 do CPC/2015" (AgInt no R Esp n. 1.833.761/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 16/6/2022).<br>Assim, a mera alegação de que a matéria foi suscitada nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, no prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015.<br>2. Indevida inovação recursal nos embargos de declaração e Súmula 211/STJ: a alegação da tese de que é optante do regime do lucro presumido - com base na qual busca afastar a aplicação do precedente firmado no Tema Repetitivo 1.182/STJ -, somente veio a ser suscitada em sede de embargos de declaração opostos no Tribunal a quo. A referida tese jurídica e questões vinculadas carecem do cumprimento do requisito do prequestionamento.<br>3. Súmula 83/STJ: o Tribunal a quo, conforme acórdão a fls. 245/246, firmou-se em conformidade com a pacífica jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível a restituição administrativa em espécie, diante do disposto nas Súmulas 269/STF e 271/STF, notadamente considerando o precedente do Tema de Repercussão Geral 1.262/STF, citando-se, a tanto, o REsp n. 2.062.581/SP.<br>Ora, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, ao agravante se impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, de forma clara, específica e concreta, evidenciando o desacerto do referido decisum, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Citem-se, ainda, na parte que interessa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br> ..  V - Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 1.125.405/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO COM MAIS DE UM FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021, estabeleceu que cabe a aplicação da Súmula 182/STJ quando: (i) o único ou todos os capítulos da decisão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii) não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo.<br>2. À questão dos honorários foi aplicada a Súmula 284/STF, por razões dissociadas e, a título de "ademais", a Súmula 7/STJ. No agravo interno, a agravante, embora impugne a Súmula 7/STJ, não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 284/STF, por si só capaz de manter o resultado do capítulo. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.956.677/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 30/5/2022, DJe 2/6/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022 do CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado, como no caso dos autos.<br>2. Incide a regra da Súmula 182 do STJ quando não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise de determinado capítulo autônomo da decisão recorrida.<br>3. Caso em que, no agravo interno, embora a parte recorrente tenha infirmado a aplicação da Súmula 7 desta Corte de Justiça quanto à discussão de fundo, nada dispôs, nem mesmo indiretamente, a respeito do obstáculo da Súmula 284 do STF, capaz de manter o capítulo da decisão agravada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no AREsp 980.173/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 12/4/2022)<br>Ante todo o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.