ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que a recorrente trouxe alegações genéricas. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto às incidências das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha lavra que, às fls. 802-10, não conheceu do recurso especial.<br>O agravante, em suas razões, argumenta que: i) "o Recurso Especial indicou expressamente a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, referente à omissão do tribunal de origem quando deixou de se manifestar sobre o art. 85, § 3º, § 4º e § 6º, conforme parágrafo 32 do Recurso Especial de "Index 669/687"" e "não houve indicação genérica, mas específica referência ao inciso II do art. 1.022 do CPC, que trata da omissão quanto ao exame da questão sobre a qual o v. Acórdão deveria ter- se pronunciado a requerimento da parte"; ii) "a fundamentação do acórdão que a r. decisão monocrática faz referência diz respeito à alegação de que o suposto excesso de execução possui como fundamento autônomo o valor das custas judicias cobrado por erro pelas AGRAVANTE" e "a ausência de impugnação desta parte no v. Acordão de origem não é capaz, por si só, de sustentar a condenação das AGRAVANTES por excesso de execução, uma vez que representa parte mínima da sucumbência ora em discussão, qual seja R$ 636,57, ao passo que o valor referência à discussão do valor dos honorários representa R$ 8.653,19"; iii) a controvérsia posta no presente recurso versa sobre a possibilidade de execução dos honorários advocatícios com base no proveito econômico quando possível auferir o proveito obtido pelas AGRAVANTES na demanda originária"; iv) a controvérsia não demanda reexame fático-probatório.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, visto que a recorrente trouxe alegações genéricas. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto às incidências das Súmulas n. 283 e 284 do STF, inviabiliza o conhecimento do recurso, quanto ao tópico, por incidência da Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator):<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Vejamos.<br>Como já consignado na decisão agravada, é deficiente o recurso quando a parte recorrente aponta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar, todavia, quais os incisos foram contrariados, como no presente caso. Cabe à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea, letra), que entende violado, sob pena de, não o fazendo, o seu apelo extremo não ser conhecido em razão da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>No recurso especial, houve a indicação do art. 1.022, II do CPC, como afirmado pela agravante, bem como também a indicação do art. 1.022, III, do CPC, para a mesma questão, razão pela qual tem-se por deficiente as razões recursais.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Precedentes.<br> .. <br>7 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AR Esp n. 2.002.192 /DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10 /2023, D Je de 5/10/2023; sem grifo no original.)<br>Na verdade, a parte recorrente aponta violação aos arts. 85, §3º, §4º e 6º, e 1.022 do CPC em um mesmo tópico, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial, o que reforça à hipótese da Súmula n. 284/STF.<br>Ademais, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>É o que se verifica da simples leitura do trecho retirado do acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos na origem, verbis (fls. 652-653):<br>Registre-se que ficou claro que o magistrado de origem, na decisão do proferida nos autos do cumprimento de sentença, consignou adequadamente as circunstâncias caracterizadoras que reconheceu excesso de execução, como a seguir: "(..) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em que requer seja reconhecido o excesso de execução. As exequentes elaboraram os seus cálculos com base no valor votal a compensar (Evento 90, Doc. 2; Evento 91, Doc. 2; Evento 92, Doc. 2; Evento 93, Doc. 2; Evento 94, Doc. 2; Evento 95, Doc. 2 e Evento 96, Doc. 2), apesar de o título exequendo ter sido claro ao condenar a União a 10% sobre o valor da causa (Evento 64). Como o valor atribuído à causa pelas 7 autoras fora R$ 200.000,00 (Evento 1, Petição Inicial, Pág. 27), o valor a ser pago pela União a título de honorários sucumbenciais é de 22.859,60 (em agosto de 2022). De igual maneira, as custas a serem ressarcidas devem corresponder ao valor pago na inicial, ou seja, R$ 957,69 (R$ 1.060,95, valor atualizado com os quais ambas as partes concordaram), rateado pelas 7 autoras. Considerando que o exequente não apresentou seus cálculos conforme os parâmetros delimitados no título judicial, evidencia-se excesso de execução, a ser afastado para não caracterizar locupletamento. Assim, reputo como corretos os cálculos apresentados pela executada (Evento 105, Docs. 1 e 2), elaborados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, por restar demonstrado o excesso de execução com relação aos cálculos apresentados inicialmente pela parte exequente no valor de R$ 92.897,61 (86.531,91  6.365,70). Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até agosto/2022, conforme cálculos elaborados pela executada no Evento 105, Docs. 1 e 2): (..)"<br>Verifica-se que as impugnações trazidas no recurso instrumental, foram todas devidamente enfrentadas.<br>Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 70, esclareceu apropriadamente o tema em questão, in verbis:<br>" .. <br>Conforme relatado, insistem os agravantes que não há excesso de execução, visto que os honorários de sucumbência devidos pela União devem ser calculados com base no proveito econômico, correspondente aos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, com a inclusão do ICMS, e não sobre o valor da causa, e que houve erro material quanto ao valor das custas processuais, pois se trata de execução única, no montante de R$ 1.060,95, a ser rateado entre os sete exequentes, e não de várias execuções com o mesmo valor.<br>Sem razão, porém.<br>No caso, o título exequendo (Evento 64) foi claro ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, conforme querem fazer crer os agravantes, decorrendo daí o excesso de execução. Confira-se: "(..)<br>Condeno a União, após o trânsito em julgado desta sentença, a restituir à autora, ou a efetuar a compensação, por opção do contribuinte, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos no curso desta demanda.<br>Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela Taxa Selic, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.<br>Por se tratar de sentença com comando declaratório, e em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a cargo da parte vencida, com base no §4º, III do art. 85 do CPC.<br>Custas ex lege. (..)"<br>No mais, inexiste nas petições de cumprimento de sentença (Eventos 90 a 96) qualquer indicativo de que tenha havido erro material quanto ao valor pretendido pelas sete exequentes a título reembolso das custas adiantadas. Todas, de fato, pleitearam para si o pagamento integral das custas processuais, requerendo que fossem expedidos RPV no montante de R$ 1.060,95 em nome de cada uma.<br>Assim, correto o Juízo a quo ao reconhecer o excesso de execução também com relação ao valor das custas, visto que "as custas a serem ressarcidas devem corresponder ao valor pago na inicial, ou seja, R$ 957,69 (R$ 1.060,95, valor atualizado com os quais ambas as partes concordaram), rateado pelas 7 autoras".<br>Logo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Desse modo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão e obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.<br>Por fim, quanto à questão de fundo, no seu recurso especial a parte acusou ofensa ao artigo 85, §§3º, 4º e 6º do CPC. No ponto, a decisão ora agravada, aplicou: i) observando não ter sido devidamente impugnada fundamentação do acórdão recorrido, conforme excerto do julgado transcrito no decisum, fez incidir o óbice da Súmula 283/STF; ii) as razões recursais encontram dissociadas dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF); iii) o artigo 85 do CPC não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 284/STF); iv) revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria (excesso de execução) demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>Não obstante, no presente agravo interno, a parte agravante não impugnou especificamente as incidências das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Com efeito, conforme exposto na decisão agravada, não houve juízo de valor quanto ao art. 85 do CPC, mas a verificação de excesso de execução, porquanto "o título exequendo (Evento 64) foi claro ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido", o que ocasionou a aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>Ocorre que impugnação por demais genérica não encontra guarida nesta Corte Superior, onde se exige combate efetivo e completo dos fundamentos da decisão recorrida.<br>A decisão agravada também aplicou a Súmula n. 283/STF, porquanto não houve a devida impugnação ao seguinte fundamento (fls. 600-601):<br>Conforme relatado, insistem os agravantes que não há excesso de execução, visto que os honorários de sucumbência devidos pela União devem ser calculados com base no proveito econômico, correspondente aos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS, com a inclusão do ICMS, e não sobre o valor da causa, e que houve erro material quanto ao valor das custas processuais, pois se trata de execução única, no montante de R$ 1.060,95, a ser rateado entre os sete exequentes, e não de várias execuções com o mesmo valor.<br>Sem razão, porém.<br>No caso, o título exequendo (Evento 64) foi claro ao condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, conforme querem fazer crer os agravantes, decorrendo daí o excesso de execução. Confira-se:<br>"(..)<br>Condeno a União, após o trânsito em julgado desta sentença, a restituir à autora, ou a efetuar a compensação, por opção do contribuinte, dos valores indevidamente recolhidos a tal título, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos no curso desta demanda.<br>Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos pela Taxa Selic, com exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora.<br>Por se tratar de sentença com comando declaratório, e em face da natureza da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a cargo da parte vencida, com base no §4º, III do art. 85 do CPC. Custas ex lege. (..)"<br>No mais, inexiste nas petições de cumprimento de sentença (Eventos 90 a 96) qualquer indicativo de que tenha havido erro material quanto ao valor pretendido pelas sete exequentes a título reembolso das custas adiantadas. Todas, de fato, pleitearam para si o pagamento integral das custas processuais, requerendo que fossem expedidos RPV no montante de R$ 1.060,95 em nome de cada uma.<br>Assim, correto o Juízo a quo ao reconhecer o excesso de execução também com relação ao valor das custas, visto que "as custas a serem ressarcidas devem corresponder ao valor pago na inicial, ou seja, R$ 957,69 (R$ 1.060,95, valor atualizado com os quais ambas as partes concordaram), rateado pelas 7 autoras".<br>Logo, não se vislumbrando qualquer irregularidade na decisão recorrida, inviável sua reforma, uma vez que a orientação consolidada no âmbito deste E. TRF2 é no sentido de que só se legitima a reforma de decisão no bojo de agravo de instrumento caso eivada de ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie.<br>A incidência da Súmula n. 283/STF, também não devidamente impugnado no presente agravo interno.<br>Para que seja considerado infirmado a contento, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre o exigido combate à Súmula 283/STF, transcrevendo os trechos do seu recurso em que conste a impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido, comprovando, assim, tê-lo feito devidamente.<br>Com efeito, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando de plano o seu eventual equívoco, o que não ocorreu na espécie. Deste modo, impõe-se a incidência, no ponto, da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.