ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 444):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022, INC. II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 12.016/2009. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, o que ocorreu na hipótese.<br>3. No tocante ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.<br>A embargante sustenta que o acórdão contém o seguinte vício: a) obscuridade. Afirma que "(..) a Súmula n. 182/STJ não se aplica ao agravo interno, restando restrita ao Agravo em Recurso Especial, considerando a ausência de impugnação no pertinente ao art. 1º da Lei n. 12.016/2019." (fl. 456). E conclui: "Desta forma, obscura a decisão, na medida em que não se aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo interno em Recurso especial, notadamente porque a União impugnou os fundamentos suficientes para a reforma da decisão, restando atendido o princípio da dialeticidade, não havendo qualquer óbice ao recurso da União." (fl. 459).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que no tocante ao art. 1022, inc. II, do CPC/2015 era de ser mantido o não provimento do recurso especial - pois o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia - e que, no tocante ao art. 1º da Lei 12.016/2009, a decisão agravada não conheceu do recurso especial porque incidentes à hipótese as Súmulas 211/STJ, 283/STF, 284/STF (por deficiência na argumentação recursal e por ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado) e 126/STJ, sendo que a então agravante não impugnou, especificamente, a aplicação das Súmulas 211/STJ, 284/STF e 126/STJ, atraindo assim, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nos presentes embargos, a parte sustenta que o acórdão contém obscuridade, pois "(..) a Súmula n. 182/STJ não se aplica ao agravo interno, restando restrita ao Agravo em Recurso Especial, considerando a ausência de impugnação no pertinente ao art. 1º da Lei n. 12.016/2019." (fl. 456). E conclui: "Desta forma, obscura a decisão, na medida em que não se aplica a Súmula n. 182/STJ ao agravo interno em Recurso especial, notadamente porque a União impugnou os fundamentos suficientes para a reforma da decisão, restando atendido o princípio da dialeticidade, não havendo qualquer óbice ao recurso da União." (fl. 459).<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Com efeito, no que se refere ao vício da obscuridade, tem-se que este se verifica "(..) quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado, faltando clareza à decisão, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial." (EDcl no AgRg no AREsp 270504/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 8/8/2013).<br>Nesse contexto, evidencia-se que não há falar, na espécie, no vício apontado, pois o aresto embargado, analisando o agravo interno da parte e as demais peças pertinentes, explicitou de modo fundamentado, coerente e claro as razões do seu convencimento.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Por oportuno, ressalta-se que no EREsp 1.424.404/SP (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 17/11/2021) foi firmado que "(..), deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Res salte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)." (grifa-se).<br>No caso, a decisão então agravada possuiu dois capítulos autônomos, um que decidiu sobre o art. 1022, inc. II, do CPC/2015 e outro que decidiu sobre o art. 1º da Lei 12.016/2009. Desse modo, a parte interessada poderia, no seu agravo interno, questionar ambos os capítulos ou apenas um deles, ressaltando-se que, na impugnação ao segundo, como foram vários os fundamentos decisórios (Súmulas 211/STJ, 283/STF, 284/STF - por deficiência na argumentação recursal e por ausência de comando normativo no dispositivo indicado como violado - e 126/STJ), todos deveriam ter sido combatidos, o que não foi observado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.