ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl.1.537):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>O agravante alega violação do artigo 1.022 do CPC/2015 e inaplicabilidade da Súmula 283/STF.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração (fls. 1.446-1.451).<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial, no que diz respeito à alegação de ofensa aos artigos 179, II, e 996 do CPC/2015, não apresentou argumentação contra a seguinte fundamentação contida no acórdão recorrido (fl. 1.475 - com destaques apostos ):<br>" .. <br>"A demanda versa sobre alegado direito patrimonial individual da empresa autora, precisamente sobre direitos de credito decorrentes de serviços alegadamente realizados com base em Contrato Administrativo.<br>Não existe, então, interesse publico na causa a justificar a intervenção do Ministério Público na lide, na qualidade de Fiscal da Lei.<br>Conforme dispõe o artigo 178, Paragrafo Único, do Código de Processo Civil, "A participação da Fazenda Publica não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Publico."<br>O fato do Ministério Publico ter ajuizado a Ação Civil Publica no 0022576- 75.2020.8.16.0030, em tramite na 2a Vara da Fazenda Publica de Foz do Iguacu, tendo por fim justamente a nulidade da Concorrência Publica no 001/2013, que originou o Contrato no 118/2013, não transmuda a natureza da causa, reitere-se, calcada em interesse individual e disponível da parte Autora, e nem faz surgir interesse publico na demanda que enseje a sua participação na lide como Fiscal da Lei.<br>Disso resulta não dispor o Apelante legitimidade recursal para questionar a sentença que homologou a transação realizada entre as partes.<br>No exercício dos seus Poderes Constitucionais, nada obsta ao Ministério Publico, naturalmente, propor uma Ação Civil Publica ou outra que considere pertinente, destinada a questionar os termos do acordo ora homologado na demanda e pleitear, eventualmente, eventual ressarcimento por danos causados ao erário."<br>Como se nota, houve, na decisão Colegiada, o enfrentamento do tema relativo ao interesse público que justificaria a intervenção do Ministério Público, inclusive em vista do trâmite da referida Ação Civil Pública envolvendo o Contrato em discussão na causa de origem e da falta de prejuízo para ele na qualidade de Recorrente.<br>A impossibilidade de atuação do Ministério Público em primeira instância foi ventilada no Acórdão quando se expôs que ele não estaria autorizado a recorrer "em feito no qual não pode atuar como Fiscal da Lei (..)".<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.