ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 657/658):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 283/STF, tendo em vista que: i) as questões debatidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas ao longo do litígio; ii) a ausência de impugnação dos fundamentos fáticos se deu para evitar rediscussão probatória vedada no recurso especial, além de que tais fundamentos são matérias principiológicas de caráter eminentemente constitucional a serem deduzidas em recurso extraordinário, já interposto; e iii) todos os fundamentos do acórdão foram impugnados "em vias próprias e adequadas.<br>Adiante, traz ponderações acerca do mérito da demando, no sentido de que as áreas em faixa de domínio ferroviário são bens públicos de uso especial (artigos 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002), portanto, inalienáveis e insuscetíveis de usucapião; a Constituição Federal de 1988 (artigo 183, § 3º; artigo 191, parágrafo único) veda usucapião de imóveis públicos; a ocupação em área non aedificandi impõe observância legal e não pode ser legitimada por omissão estatal ou por razões sociais.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 690).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de prequestionamento dos dispositivos federais apontados, inclusive após embargos de declaração, incidindo a Súmula 211/STJ; (b) natureza eminentemente constitucional da fundamentação do acórdão recorrido (proporcionalidade, razoabilidade, função social da propriedade e direito à moradia), o que inviabiliza o recurso especial; (c) óbice das Súmulas 7/STJ e 283/STF, porque o Tribunal de origem considerou aspectos fáticos (linha desativada, inexistência de risco), e não houve impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão; (d) dissídio jurisprudencial prejudicado pelos mesmos óbices e, adicionalmente, por deficiência formal: ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente (Súmula 284/STF) e falta de cotejo analítico.<br>Da leitura das razões recursais, observa-se que o recorrente sequer impugnou alguns dos fundamentos, sendo que em relação aos que se referiu não houve impugnação específica, posto que se limitou a aduzir, sem a devida demonstração, que os dispositivos legais foram presquestionados e que não impugnou os fundamentos do acórdão para não incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de se contrapor, de forma clara e objetiva, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>A ausência de i mpugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada.<br>5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.237/SC, relator Ministro Humberto Martins,<br>Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.