ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 338):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A embargante sustenta que o acórdão contém omissão quanto aos argumentos apresentados no agravo interno, os quais afastam a aplicação da Súmula 283/STF.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado decidiu a controvérsia ao assentar que o recurso especial não apresentou argumentação contra fundamentação contida no acórdão recorrido apta a, por si só, manter o resultado do julgamento, atraindo ao caso a incidência da Súmula 283/STF.<br>Nos presentes embargos a parte sustenta que o acórdão contém omissão quanto aos argumentos apresentados no agravo interno, os quais afastariam a aplicação do óbice sumular.<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Com efeito, há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que se evidencia na espécie.<br>Veja-se que a decisão monocrática assentou que no que diz respeito à alegação de ofensa aos arts. 6º, §1º, inc. II, da Lei 9.430/1996 e 168 do CTN, o acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 232-234):<br>"Cinge-se a controvérsia em esclarecer o termo inicial do prazo para que o contribuinte apresente PERD/COMP que tem como objetivo o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL decorrente de estimativas mensais.<br>Sabe-se que a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada. Ao final do exercício, de acordo o art. 6º da Lei 9.430/1996, se o saldo do imposto for positivo será pago na forma da lei, se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da mesma Lei.<br>Sobre a questão, o Decreto 3.000/1999 (RIR/99) previa que o imposto apurado por estimativa mensal, caso gerasse saldo negativo, poderia ser objeto de restituição "após a entrega da declaração de rendimentos".<br>O mencionado regulamento foi substituído pelo Decreto 9.580/2018, que passou a prever que o saldo do imposto de renda, se negativo, será "restituído ou compensado com o imposto sobre a renda devido a partir do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração."<br>Da legislação em vigor, poder-se-ia inferir que o prazo inicial para que o contribuinte apresente PER/DCOMP para aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL é na data do início do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração.<br>No entanto, algumas considerações devem ser feitas. A primeira é que, à época dos fatos da presente ação, estava em vigor o Decreto 3.000/1999 (RIR/99), que expressamente impunha como condição à compensação/restituição a apresentação da declaração de rendimentos (DIPJ ou ECF) . A segunda relaciona-se com a própria especificidade do crédito de saldo negativo. Explico.<br>O crédito em discussão não se enquadra nos ditames do inciso I do artigo 168 do CTN, por não ter origem propriamente, num recolhimento pontual indevido ou a maior, mas por decorrer de antecipações mensais que geraram saldo negativo de IRPJ.<br>Assim, inviável a aplicação do mencionado artigo para o fim de considerar o dia 31/12 do ano calendário como termo inicial de contagem do prazo de 5 anos do direito de compensação do indébito, posto que, nesta data, o evento que lhe deu origem - ECF - não estava materializado, sendo logicamente impossível iniciar a fluência de prazo relativo a direito que sequer poderia ser posto em atividade (RIR/99).<br>Esse vem sendo o entendimento pacífico no âmbito do CARF. A propósito:<br>(..)<br>Outro não é o entendimento predominante nas Cortes Federais. Veja-se:<br>(..)<br>Ressalto que a própria PGFN, conforme Ato Declaratório nº 6/2018, está autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que fixam entendimento de que "ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do última dia para entrega tempestiva."<br>No presente caso, foram apresentadas duas Escriturações Contábil Fiscal referente ao ano-calendário de 2017, a primeira (ECF1) abrangendo o período de 02/01/2017 a 01/11/2017 e a outra (ECF2) referente a 02/11/2017 a 31/12/2017, transmitida em 30/07/2018 e retificada em 31/07/2019 (evento 1, anexo 9 e 10).<br>A atipicidade de apresentação de duas escriturações fora justificada em razão de operação de incorporação ocorrida no ano calendário 2017, de modo tal que a ECF1 representa o período pré-incorporação e a ECF2 representa o período pós-incorporação.<br>Diante da separação da escrita em dois períodos, o contribuinte deveria ter apresentado 2 PER/DCOMPs, uma para cada tributo (IRPJ e CSLL), para cada período (ECF1 e ECF2), totalizando, portanto, 4 PER/DCOMPs. No entanto, apresentou somente 2 DCOMPs em 14/11/2018.<br>Em razão dessas incoerências, em outubro de 2022, foi intimado a retificar a ECF ou apresentar PER/DCOMP retificador indicando corretamente o período de apuração do saldo negativo e o detalhamento do crédito utilizado na sua composição.<br>Em 13/01/2023 retificou as DCOMPs já apresentadas para abranger o período de 02/01/2017 a 01/11/2017, referente à ECF 1. Todavia, ao tentar transmitir novas DCOMP"s de saldo negativo de IRPJ e CSLL do período de apuração de saldo negativo relativo à ECF2 (02/11/2017 a 31/12/2017), o sistema da RFB apontou que o "Período de apuração do crédito com mais de cinco anos em relação à data Atual (Artigo 168 do CTN)".<br>Pelo disposto na IN RFB nº 1422/2013, aplicável à época, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deveria ser transmitida até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira , ou seja, até 31/07/2018.<br>Como já dito, a ECF2 foi transmitida em 30/07/2018 (evento 1, anexo 9), dentro do prazo legal, de modo que, de acordo com o entendimento do CARF e da própria PGFN, este é o marco do início do lustro prescricional para eventual repetição de indébito, não havendo falar em perda do direito de utilização do crédito na via administrativa.<br>Considerando que o contribuinte teria até 30/07/2023 para exercer seu direito, por certo este não deve ser impedido de apresentar pedido de compensação antes dessa data.<br>Registre-se que, dos documentos apresentados, não é possível verificar com certeza a data em que a parte autora tentou transmitir o novo pedido de compensação (evento 1, anexo 11). Inobstante, a própria ação foi ajuizada em 11/05/2023, antes portanto que se consumasse o prazo para apresentação dos novos pedidos de compensação.<br>Em síntese, a apelação deve ser desprovida, uma vez que a sentença, cujo entendimento foi de que somente com a entrega da declaração/ECF surge o saldo negativo passível de ser utilizado como crédito em compensações, está em conformidade com a legislação aplicável à época e com o entendimento da jurisprudência e dos órgãos de administração tributária."<br>Todavia, a recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial, a qual, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou.<br>O decisum foi mantido pelo aresto ora embargado, pois o colegiado verificou que, de fato, não houve o devido combate pela Fazenda Nacional, que, no seu recurso especial, aduziu tão somente (fls. 288-293):<br>"Primeiramente, mister consignar que a controvérsia dos autos diz respeito ao termo inicial da prescrição em ações de repetição de indébito/compensação de saldo negativo de IRPJ/CSLL, como bem consignou o acórdão recorrido. Quanto à isso, não há controvérsia, não havendo discussão fática.<br>A Autora pretende que a prescrição seja contada da data da entrega da EFC - Escrituração Fiscal Digital e não da apuração do lucro real, após o encerramento do exercício fiscal, conforme determina a legislação de regência.<br>Os Saldos Negativos de IRPJ e CSLL ocorrem quando a soma das deduções relacionadas no art. 2º, § 4º, da Lei 9.430/1996 - incentivos fiscais, imposto ou contribuição retidos ou pagos - superam o imposto ou contribuição devidos.<br>Assim, os Saldos Negativos de IRPJ e CSLL apurados em 31 de dezembro podem ser objeto de pedido de restituição ou utilizados na compensação tributária a partir do mês de janeiro do ano- calendário subsequente:<br>(..)<br>Em respeito à legislação de regência acima transcrita, para efeito de estabelecimento do termo inicial de prescrição da pretensão de aproveitamento do crédito de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL deve ser considerado o primeiro dia subsequente à data de encerramento do exercício (31/12), uma vez que a pretensão de compensação/restituição do saldo negativo desses tributos surge com a apuração do Lucro Real, ou seja, imediatamente após o encerramento do exercício.<br>Dessa forma, em 31/12 (encerramento do período de apuração) o contribuinte apura o imposto devido ou o saldo negativo. Neste momento, saberá se há ou não indébito e nascerá o seu direito à repetição.<br>Por sua vez, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. In verbis:<br>(..)<br>Combinando-se o disposto no artigo 6º, §1º, II, da Lei 9.430/1996, com o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional, tem-se que a prescrição se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao da apuração, sendo indiferente a data em que a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano contábil foi efetivamente entregue, pois diga-se de passagem, o contribuinte poderá até mesmo não realizar referido ato, suspendendo indefinidamente o início do prazo prescricional, caso prevalecesse sua tese.<br>Com isso, o artigo 6º, §1º, II, da Lei 9.430/1996 é claro ao estabelecer que "o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro", "se negativo, poderá ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74", de forma que o contribuinte pode, desde o primeiro dia do ano seguinte, transmitir a sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e requerer a restituição.<br>Ademais, a obrigação de apuração do lucro real no término do exercício, inclusive para fins de compensação, também está prevista no art. 37 da Lei 8.981/95, verbis:<br>(..)<br>Daí que, para efeito de estabelecimento do termo inicial de prescrição da pretensão de aproveitamento do saldo negativo do IRPJ/CSLL, deve ser considerada a data após o encerramento do exercício ou trimestre (quando já possível a apuração do lucro real anual ou trimestral), e não a data de entrega da DIPJ/ECF, uma vez que a pretensão de compensação/restituição do saldo negativo desses tributos surge com a apuração do lucro real, ou seja, imediatamente após o encerramento do exercício (as normas em epígrafe estão em sintonia com o princípio da actio nata).<br>(..)<br>Desse modo, considerar como termo inicial a data da transmissão da declaração (Escrituração Contábil Fiscal - ECF) significaria outorgar ao contribuinte a possibilidade de manipulação e controle do prazo prescricional.<br>Por fim, não procede o fundamento do Tribunal de origem de que "a própria PGFN, conforme Ato Declaratório nº 6/2018, está autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos nas ações judiciais que fixam entendimento de que "ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do última dia para entrega tempestiva."<br>Com efeito, tratam-se de matérias distintas: no caso em tela, o que se discute é o termo inicial da prescrição em ações de repetição de indébito/compensação de saldo negativo de IRPJ/CSLL - fluência a partir do dia seguinte ao encerramento do período de apuração (anual ou trimestral) e não da transmissão da declaração (Escrituração Contábil Fiscal - ECF), ao passo que a dispensa em questão diz respeito ao termo inicial em ações de repetição de indébito tributário do Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual e não da retenção do imposto de renda, temas evidentemente distintos"<br>Ora, a argumentação recursal é mera repetição das razões de apelação, sendo apenas acrescentados os dois parágrafos sobre o Ato Declaratório nº 6/2018 da PGFN.<br>Ocorre que, de um lado, a repetição do arrazoado confirma a ausência de impugnação fazendária ao acórdão recorrido. De outro, como se observa do excerto do acórdão colacionado, a observação acerca do referido Ato Declaratório foi simples obiter dictum, não se constituindo em fundamento decisório.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrid o falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.