ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MRS Logística S/A contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 2161):<br>ADMINSTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO IMPUTADAS À RECORRENTE. FUNDAMENTAÇAO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. EMBASAMENTO EM CONTETO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte agravante pugna pela a reforma da decisão agravada, defendendo, em suma, que a Estação Ferroviária de Marinhos é patrimônio histórico de propriedade da União (sucessora da RFFSA), sob fiscalização do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), nos termos dos artigos 2, 8 e 9 da Lei 11.483/2007, não havendo respaldo legal para impor à concessionária a obrigação de restaurar ou conservar bem tombado federal que não integra o acervo operacional da concessão.<br>Reitera as alegações de violação aos seguintes artigos: i) 489, § 3º; 492 e 493 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por impor obrigação sem fundamento normativo, ignorando fatos supervenientes e a boa-fé processual; sustenta que a passagem em nível alternativa já estava implantada antes do ajuizamento, tornando a condenação indevida; ii) 927 e 403 do Código Civil, ante a ausência de nexo causal, posto que a deterioração decorre de falta de manutenção periódica não imputável à agravante; iii) 265 do Código Civil, por inexistir lei ou pacto que estabeleça a sua responsabilidade solidária com o Município; iv) 223 do CPC/2015, dada a inexistência de preclusão quanto às preliminares, tendo em vista que a apreciação definitiva ocorreu apenas na sentença, não havendo óbice à rediscussão.<br>Ao final, alega não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, por tratar-se de interpretação jurídica da legislação federal, tampouco da Súmula 284/STF, diante da demonstração do dissídio jurisprudencial com individualização normativa.<br>Impugnação apresentada às fls. 2198/2204 (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) e 2207/2216 (Município de Brumadinho).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A decisão ora agravada não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) a rejeição as preliminares se deu em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo inviável a revisitar as questões sem incidir na Súmula 7 do STJ; (b) há necessidade de reexame de provas para acolher a tese de passagem em nível já construída e adequada, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; e (c) a controvérsia relativa ao nexo causal e responsabilidade solidária foi decidida com fundamento constitucional (arts. 23 e 216 da Constituição Federal), além de apoio em contexto fático-probatório, hipótese insuscetível de revisão no STJ, por esbarrar nas Súmulas 5 e 7 do STJ; e (d) o dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por deficiência na individualização do dispositivo legal objeto da divergência (Súmula 284 do STF).<br>Da leitura das razões recursais, observa-se que não houve impugnação específica aos referidos fundamentos, tendo a recorrente se limitado a reiterar as argumentações já trazidas no recurso especial e a alegar, de forma genérica, não ser caso das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem, conduto, proceder à respectiva demonstração e tampouco impugnar os outros fundamentos.<br>Com efeito, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao agravante o ônus de se contrapor, de forma clara e objetiva, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no presente caso.<br>A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>3. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.048.434/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA N. 182/STJ.<br> .. <br>3. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial com base na incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o único fundamento da decisão agravada.<br>5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.237/SC, relator Ministro Humberto Martins,<br>Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.