ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agente marítimo, como mandatário do armador/transportador, não deve ser responsabilizado por penalidade decorrente de dever legal imposto ao transportador. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão por mim proferida, assim ementada (fls. 552):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada, por entender que os precedentes citados seriam inaplicáveis ao caso concreto por tratarem de fatos anteriores ao Decreto-Lei 2.472/1988, ao passo que os eventos dos autos ocorreram entre janeiro e dezembro de 2006, quando já havia disposição legal expressa no ordenamento jurídico acerca da responsabilidade do agente marítimo.<br>Sustenta que, sob o regime de recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.129.430/SP firmou a tese de que, após a alteração promovida pelo Decreto-Lei 2.472/88 nas disposições do artigo 32 do Decreto-Lei nº 37/66, o agente marítimo passou a ostentar a condição de responsável tributário.<br>Afirma que o artigo 32 e 107, IV, "c" e "e", do DL 37/1966, atribuem ao agente marítimo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de importação, bem como pela prestação de informações à Receita Federal nos prazos legais.<br>O recorrido apresentou impugnação às fls. 574/585, defendendo que o recurso é manifestamente improcedente, devendo incidir a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, tendo em vista que a tese recursal calcada em precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos não possui aderência fática ao caso dos autos e a decisão agravada encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agente marítimo, como mandatário do armador/transportador, não deve ser responsabilizado por penalidade decorrente de dever legal imposto ao transportador. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, consoante lá assentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agente marítimo, como mandatário do armador/transportador, não deve ser responsabilizado por penalidade decorrente de dever legal imposto ao transportador, consoante se extrai dos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DO AGENTE DE CARGA OU DO TRANSPORTADOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O AGENTE MARÍTIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.<br>2. À luz dos arts. 37 e 107, inc. IV, alínea "e", do DL n. 37/1966, a penalidade pelo descumprimento da obrigação tributária acessória só pode ser aplicada à transportadora ou ao agente de carga, mas não ao agente marítimo. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.062.734/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE.<br>1. Esta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao transportador. Precedentes.<br>2. O recurso especial, no caso, encontra óbice na Súmula 83 do STJ, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.103.004/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.817.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AMBIENTAL. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE. AGENTE MARÍTIMO. ATUAÇÃO NOS LIMITES DO MANDATO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o agente marítimo, como mandatário mercantil do armador (mandante e proprietário da embarcação), não pode ser responsabilizado pelos danos causados por atos realizados a mando daquele, quando nos limites do mandato. Precedentes.<br>III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.578.198/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. O AGENTE MARÍTIMO NÃO DEVE SER RESPONSABILIZADO POR PENALIDADE COMETIDA PELA INOBSERVÂNCIA DE DEVER LEGAL IMPOSTO AO ARMADOR ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - Em relação à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos apresentados nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.<br>III - Conforme a delimitação constante do referido art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração, além da correção de erro material, têm o desiderato de escoimar contradição, omissão ou obscuridade, de ponto ou questão sobre a qual devia o julgador se pronunciar. Não está incluída dentre as finalidades dos embargos a imposição ao magistrado de examinar todos os dispositivos legais indicados pelas partes, mesmo que para os fins de prequestionamento.<br>IV - Assim, a oposição dos embargos declaratórios contra acórdão que enfrentou a controvérsia de forma integral e fundamentada, caracteriza, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o agente marítimo não deve ser responsabilizado por penalidade cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador. Nesse sentido: AgRg no REsp 1131180/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe de 21/5/2013; REsp 1217083/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 4/3/2011; AgRg no REsp 1153503/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010).<br>VII - A Corte de origem consignou que "a União não logrou comprovar que a empresa teria agido como efetiva transportadora, e não apenas como mandatária", razão pela qual a decisão não carece de reforma.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.653.921/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)<br>Por fim, registra-se que os referidos precedentes foram proferidos em casos análogos, envolvendo situações fáticas e temporais semelhantes, quanto já editado o Decreto-Lei n. 2.472/88, não procedente, portanto, a alegação da recorrente de que são inaplicáveis aos autos.<br>Ademais, nesse mesmo sentido, são as seguintes decisões proferidas por integrantes desta Corte: Resp 2.035.386/PR, Min. Afrânio Vilela, DJ 07.10.2025; Agint no AResp 2.233.984/RJ, Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 16.07.2025; Resp 2.224.823/SP, Min. Afrânio Vilela, DJ 09.09.2025; Resp 2.192.317/SP, Min. Sérgio Kukina, DJEN 14.03.2025; Resp 2.038.670/SP, Min. Regina Helena Costa, DJ 7.2.2022; Resp 2.192.027/RS, Min. Gurgel de Faria, DJ 19.02.2025; Resp 2.171.643/PR, Min. Afrânio Vilela, DJ 09.10.2025;<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.