ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.<br>2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985, firmou a tese no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>4. No julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF determinou que o acórdão de mérito produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.<br>5. Juízo de retratação acolhido.<br>6. Agravo regimental/interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Com o julgamento do RE n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 927-929) a esta relatoria para fins do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.<br>In casu, trata-se de agravo regimental interposto pela União em face da decisão de fls. 835-837, que acolheu embargos declaratórios para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 835):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO<br>1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.<br>2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.<br>3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985, firmou a tese no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>4. No julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF determinou que o acórdão de mérito produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente.<br>5. Juízo de retratação acolhido.<br>6. Agravo regimental/interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Inicialmente, registra-se que " a os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".<br>A controvérsia recursal gira em torno da incidência da contribuição previdenciária sobre pagamento de terço constitucional de férias.<br>Nesse passo, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 1.072.485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." (Tema 985).<br>A ementa desse julgado tem a seguinte redação:<br>FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL -INCIDÊNCIA.<br>É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.<br>Posteriormente, em sede de julgamento de embargos de declaração, o Plenário da Suprema Corte determinou a modulação dos efeitos do julgado, nos moldes da ementa a seguir colacionada:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMREPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIADO EMPREGADOR. TERÇO DE FÉRIAS. MODULAÇÃO DEEFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PARCIALPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acercada natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional.<br>4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.<br>5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ao acórdão de mérito, a contar da publicação de ex nunc sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.<br>Assim, diante da superveniente orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, passa-se a nova análise do agravo regimental interposto pela União.<br>No caso, impõe-se, em juízo de retratação, reconhecer, em parte, a legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, vez que deve ser observado o marco temporal estabelecido pelo STF na modulação dos efeitos do julgado, nos termos da fundamentação supra.<br>Assim, assegura-se a legitimidade da incidência tão somente sobre os fatos geradores ocorridos após 15 de setembro de 2020, afastando-se a cobrança sobre o período pretérito, que tenha sido objeto de impugnação judicial.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal.<br>É como voto.