ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 638):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. OFENSAS CARACTERIZADAS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>A parte agravante alega, em síntese: ausência de Adequada Fundamentação da r. Decisão Monocrática; o r. acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi claramente e adequadamente fundamentado com os argumentos necessários para decidir a matéria em questão; a União nem sequer abordou, em suas contrarrazões de apelação, o quanto disposto no art. 111 do CTN; a União, de forma inovadora, apenas apresentou o referido dispositivo como argumento em sede de embargos de declaração que foram opostos contra o r. acórdão de mérito que julgou a apelação, na tentativa de prequestionar o referido dispositivo para fins de recurso especial; de forma muito bem fundamentada, resta evidente que o Tribunal a quo partiu da interpretação da lei que instituiu o REINTEGRA para realizar o juízo de legalidade do Decreto n. 7.633/2011 e concluir que ele não estaria de acordo com a lei que lhe confere fundamento de validade; não houve omissão em relação à aplicação do art. 24 da Lei n. 11.457/2020, já revogado, e que veda a compensação com contribuições previdenciárias - que também foi alegado pela União em sede de recurso especial; o r. acórdão foi claro em reconhecer à Agravante o direito à compensação do indébito com "quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal", em linha com a legislação atual e jurisprudência atual sobre o tema - art. 24-A da Lei n. 11.457/2020 e art. 74 da Lei n. 9.430/96 -; as supostas violações suscitadas em seu recurso especial apenas em sede de embargos de declaração opostos posteriormente à publicação do acórdão que julgou a apelação, ou seja, depois que o mérito da questão já havia sido decidido.<br>Com impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS E IMPRESCINDÍVEIS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta ou manifestação insuficiente a respeito de questões deduzidas a tempo e modo pela embargante e imprescindível à solução do litígio viola o artigo 1.022, II, do CPC/2015.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Isso porque, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma satisfatória a respeito das seguintes questões, deduzidas nos aclaratórios, que se apresentam indispensáveis à solução da controvérsia, quais sejam: o acórdão recorrido se omitiu quanto ao disposto no artigo 111 do CTN, já que os créditos oriundos do REINTEGRA são benefícios fiscais concedidos pela legislação com a finalidade de estimular as exportações, sendo que as disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, bem como permaneceu silente quanto aos critérios da compensação do indébito reconhecido, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2016, quando vigente o artigo 24 da Lei 11.457 /2007, que veda a compensação com as contribuições previdenciárias.<br>No caso, é essencial o novo pronunciamento da Corte de origem no pertinente aos pontos aduzidos a fim de que a prestação jurisdicional seja integral e efetiva.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN JUDICANDO. CORREÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br> .. <br>4. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe a Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.<br>5. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.<br>6. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. (AREsp n. 2.709.022/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Com efeito, as questões surgidas somente após o julgamento do recurso de apelação devem ser feita primeiramente analisadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Há violação ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação do acórdão que julgou os declaratórios e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, quanto instado a se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. Não se trata de inovação recursal quando a omissão surge apenas no acórdão do julgamento que deu provimento ao recurso de apelação e que não foi suprida por ocasião da interposição dos embargos de declaração.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 575.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 13/2/2015.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL  ATIVOS RETIDOS  APLICAÇÃO PRO RATA DO EXPURGO DE ABRIL DE 1990  OMISSÃO  QUESTÃO SURGIDA APENAS NO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO POUPADOR  VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC  RETORNO DOS AUTOS  NECESSIDADE.<br>1. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC.<br>2. Não se deve confundir correção monetária do mês de março/90 com o expurgo inflacionário do mês de março (IPC) a ser aplicado na correção monetária de abril/1990.<br>3. A omissão apontada pelo BACEN diz respeito à inexistência do crédito antes do dia 23 de abril de 1990, razão pela qual os expurgos não poderiam ser aplicados pelo período inteiro.<br>4. Tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 535, II do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, torna-se necessário o debate acerca de tais pontos.<br>Recurso especial provido a fim de que os autos retornem ao Tribunal a qu o para o julgamento completo dos embargos de declaração opostos.<br>(REsp n. 1.047.389/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 18/3/2010.)<br>Afasta-se, por fim, a alegada ausência de fundamentação, porquanto a decisão recorrida manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, conforme anteriormente verificado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.