ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.<br>2. Ademais, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a aplicação da novel legislação.<br>3. Dessa forma, este Sodalício, em respeito aos julgados da Corte Constitucional, passou a compreender pela possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012, entendimento esse que deve ser igualmente aplicado ao caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP desafiando decisum que, em juízo de reconsideração, negou provimento ao recurso especial do Parquet estadual, com base nos seguintes fundamentos: (I) aplica-se a Súmula n. 284/STF tendo em vista que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se fez de forma genérica; (II) a mera indicação de afronta ao art. 249 do CPC/1973 sem a demonstração de como o acórdão teria malferido a legislação não enseja a abertura da via especial, atrai o óbice do susodito anteparo sumular do STF; e (III) o aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, n. 4.903 e n. 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, que possibilita a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal).<br>A parte agravante sustenta a necessidade de reforma do decisório agravado, porquanto o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do Código Florestal, não apreciou a questão da retroatividade da norma "a situações consolidadas em razão de TAC ou da coisa julgada" (fl. 2.335).<br>Pugna, pois, pela reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, pela<br>submissão do agravo interno ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 2.343/2.361.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO CÁLCULO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPENSAÇÃO DE ÁREA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ACÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.<br>2. Ademais, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo STF conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a aplicação da novel legislação.<br>3. Dessa forma, este Sodalício, em respeito aos julgados da Corte Constitucional, passou a compreender pela possibilidade de aplicação imediata da Lei n. 12.651/2012, entendimento esse que deve ser igualmente aplicado ao caso dos autos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, cuida-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo desafiando Gilda Leite de Moraes Bacaleinick, com o fim de obrigar a ré a instituir reserva legal e a recuperar área degradada.<br>A sentença de piso julgou parcialmente procedente o pedido.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao apelo do Parquet e deu parcial provimento ao recurso da parte ré, ora agravada.<br>Interposto recurso especial pelo Parquet estadual, o decisório ora agravado negou provimento ao apelo nobre, tendo em vista que o aresto recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação retroativa do novo Código Florestal.<br>Nas razões do agravo interno, o MPSP aduz que as decisões tomadas pela Excelsa Corte em ação direta de inconstitucionalidade não adentraram na hipótese em que a obrigação do proprietário em instituir a reserva legal decorreu da assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC ou de decisum judicial transitado em julgado.<br>Em que pese às alegações da parte postulante, a hipótese é de manutenção da decisão agravada, porquanto o caso em comento não diz respeito ao cumprimento de TAC ou decisório acobertado pela coisa julgada.<br>Com efeito, a petição inicial ofertada pelo Parquet paulista (fls. 2/13) não menciona nenhum acordo feito com a parte agravada ou eventual decisão judicial anterior, constatando-se que o ajuizamento da ação se deu com base na prerrogativa conferida ao autor público em exigir a observância das leis ambientais.<br>Do mesmo modo, a sentença (fls. 192/200) e o acórdão (fls. 291/308) proferidos nos autos não cuidaram de eventual descumprimento de TAC ou de decisório judicial transitado em julgado.<br>Assim, não há motivo para a modificação do decisum ora agravado.<br>Quanto à questão de fundo, convém repisar que o Supremo Tribunal Federal já manifestou que a compreensão de que os princípios do tempus regit actum e da vedação ao retrocesso ambiental não podem ser utilizados como alicerces para impedir a incidência do novo Código Florestal a fatos pretéritos.<br>De fato, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que "a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal ao caso concreto esvaziou a força normativa do dispositivo legal em dissonância com a decisão vinculativa formalizada por esta Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937" (ARE n. 1.473.967 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 24/4/2024, public 25/4/2024).<br>Na mesma linha de intelecção, confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos no âmbito da Suprema Corte:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL. EFICÁCIA RETROATIVA DE NORMAS. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, em que se discute a aplicação da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) a circunstâncias pretéritas. O Juízo de origem negou a imediata aplicação dos comandos estabelecidos pela Lei nº 12.651/2012.<br>II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao recusar formalmente a incidência da Lei nº 12.651/2012, com eficácia retroativa a circunstância pretérita, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, nega a aplicação de norma reconhecidamente constitucional, contrariando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.<br>III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei nº 12.651/2012, confirmando a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas. A recusa de aplicação da Lei nº 12.651/2012 pelo acórdão recorrido, sob o fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, configura negação à aplicação de norma reconhecidamente constitucional, violando o entendimento desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese Agravo regimental provido, com a cassação do acórdão recorrido e determinação de prolação de nova decisão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da eficácia da Lei nº 12.651/2012.<br>(ARE n. 1.499.324 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Relator(a) p/ acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 27/6/2025, public 30/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 62 DA LEI 12.652/2012. CÓDIGO FLORESTAL. RETROATIVIDADE. ADC 42/DF.<br>1. Na ADC 42 fixou-se, no que diz respeito específico à adequação de áreas e seus critérios previstos na Lei 12.651/2012, a retroatividade, permitindo-se a adequação do imóvel a partir da legislação vigente no momento de sua concretização e não da irregularidade na exploração da área.<br>2. Neste caso concreto, o juízo singular, em cumprimento de sentença de ação civil pública visando à responsabilização por danos causados ao meio ambiente, decidiu que o título executado deveria ser cumprido à luz das normas trazidas pelo novo Código Florestal, em especial do art. 62.<br>3. A eficácia retroativa da Lei 12.651/2012, que permitiu o reconhecimento de situações consolidadas e a regularização ambiental de imóveis rurais a partir de suas novas disposições, e não a partir da legislação vigente na data dos ilícitos ambientais, é justamente um dos pontos declarados constitucionais pelo STF.<br>4. A fixação pela lei de um fato passado como objeto da norma com eficácia futura, apesar da especialidade e importância da temática ambiental, foi reconhecida como constitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.541.436 AgR, Relator(a): Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, processo eletrônico DJe-s/n divulg 27/5/2025, public 28/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 12.651/12. ADI Nº 4.903/DF E ADC Nº 42/DF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. APLICAÇÃO DA NOVA DISCIPLINA LEGAL NA REGULAMENTAÇÃO DE SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EM MOMENTO PRETÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1. No julgamento da ADI nº 4.903/DF e da ADC nº 42/DF, o STF declarou a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei nº 12.651/12 que dispõem sobre a aplicação da nova disciplina legal na regulamentação de situações consolidadas em momento pretérito.<br>2. A edição da Lei nº 12.651/12 constitui fato modificativo de direitos, nos termos do art. 493 do CPC.<br>3. Incide a cláusula rebus sic stantibus em sentença transitada em julgado atinente à recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal.<br>4. A autoridade reclamada, ao recusar a análise do cumprimento de sentença à luz da Lei nº 12.651/12, esvazia a força normativa de dispositivos legais cuja validade constitucional foi afirmada pelo STF na ADI nº 4.903/DF e na ADC nº 42/DF.<br>5. Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente, cassando-se a decisão reclamada e determinando-se que outra seja proferida à luz do entendimento paradigma.<br>(Rcl n. 58.519 AgR, Relator(a): Nunes Marques, Relator(a) p/ acórdão: Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, processo eletrônico DJe-s/n divulg 20/5/2024, public 21/5/2024.)<br>Além disso, a leitura atenta dos julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal conduz à inequívoca conclusão de que aquela Corte não vem estabelecendo distinção entre a incidência do novo Código Florestal a ações em curso, aquelas que estão em fase de cumprimento de sentença já transitada em julgado ou, ainda, execuções de Termos de Ajustamento de Conduta firmados sob a égide da legislação ambiental anterior, impondo-se, em todos esses cenários, a aplicação da novel legislação.<br>Dessa forma, este Sodalício, em respeito aos julgados de nossa Corte Constitucional, passou a compreender pela possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012, entendimento esse que deve ser igualmente aplicado no caso dos autos.<br>Nesse sentido, destacam-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. FATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 42. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE.<br>1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Lúcia Helena Cunha Prado Seixas, Luís Fernando Zanetti Seixas e Maria Regina de Andrade Cunha Prado, alegando que os requeridos são proprietários, sendo a última usufrutuária, de propriedade que não possui conservação ou isolamento das áreas de preservação permanente e tampouco averbação de reserva legal, evidenciando a irregularidade do imóvel rural ante as obrigações ambientais previstas na Lei n. 4.771 /1965.<br>2. Em primeira análise da demanda, decidi pelo provimento do recurso especial, determinando às recorridas a instituição da área de reserva legal à luz da legislação vigente ao tempo da infração ambiental, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possuía compreensão sobre a impossibilidade de aplicação retroativa do art. 15 da Lei n. 12.651/2012, afastando, nesses casos, a autorização para compensação da área de preservação permanente no cômputo da área de reserva legal.<br>3. Todavia, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente reclamação ajuizada contra o mencionado acórdão, determinando que outro fosse proferido, desta feita com observância do entendimento da Excelsa Corte sobre retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência.<br>4. De fato, a jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a força normativa do dispositivo legal e diverge da decisão vinculativa formalizada no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902 e 4.903, 4.937 e da ADC n. 42.<br>5. Nesse espectro, impõe-se a observância obrigatória dos julgados emanados pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Isso porque a persistência de dissensos interpretativos, em desconformidade com os entendimentos sedimentados pelo STF, além de afrontar o dever de coerência do sistema, fomenta a litigiosidade, perpetuando um cenário de instabilidade incompatível com a racionalidade que deve nortear a jurisdição.<br>6. Assim, em análise do caso concreto, há que se negar provimento ao recurso especial manejado pelo Parquet paulista, mantendo-se as conclusões exaradas pela instância ordinária quanto à plena aplicabilidade do art. 15 do Código Florestal de 2012 e à possibilidade de cômputo das áreas de preservação permanente no cálculo do percentual da reserva legal.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.700.760/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2025, DJe de 15/10/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/2012). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DAS ADIS N. 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E DA ADC N. 42. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15 DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL IMPÕE SUA APLICAÇÃO IMEDIATA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.<br>I - Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma.<br>II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.<br>III - Entrementes o julgamento dos embargos aclaratórios, sobreveio o Ofício (OFSTF n. 00923408/2023), noticiando o julgamento da Reclamação n. 52.671/SP, da relatoria do Ministro André de Mendonça, no sentido de que a não aplicação do Novo Código Florestal ao caso concreto, sob o argumento da irretroatividade, esvazia a força normativa do dispositivo legal e implica recusa à eficácia vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC 42. 23. Assim, confirmou a liminar e julgou procedente a reclamação "para cassar as decisões reclamadas e determinar que seja observado o entendimento assentado no julgamento da ADC nº 42/DF e das AD Is nº 4.901/DF, nº 4.902/DF, nº 4.903/DF e nº 4.937/DF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal".<br>IV - Impõe-se a observância da referida decisão, ante a imperatividade do comando exarado na referida reclamação, fortalecido pelo fato de se tratar de entendimento firmado pela Suprema Corte, em ação direta de inconstitucionalidade (ADIs n. 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 e na ADC n. 42), sobrepondo-se ao entendimento deste Corte Superior, em sentido contrário. Nessa perspectiva, merece reforma a decisão e acórdão confirmativo no presente processo.<br>V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, em observância do julgado na Reclamação n. 52671/SP, perante o Supremo Tribunal Federal, reconhecer a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 e, em consequência, negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Sociedade Pró Educação, Resgate e Recuperação Ambiental - S.E.R.R.A.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.145.207/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 77.831/SP. DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI"S 4.901, 4.902, 4.903 E 4.937 E NA ADC 42. RETROATIVIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI N. 12.651/2012. IMEDIATA EFICÁCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DAS NOVAS NORMAS ESTABELECIDAS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do então relator, Ministro Herman Benjamin, para negar provimento ao agravo interno dos particulares, destacando sua jurisprudência no sentido de que a aplicação do novo Código Florestal se realiza respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), em harmonia, quanto a fatos pretéritos, com o princípio tempus regit actum.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, julgou procedente Reclamação ajuizada pelos ora agravantes, tendo pontuado que a questão atinge a retroatividade das normas previstas na Lei 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, admitindo-se a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir, ao proprietário, adequar-se a partir das novas normas estabelecidas, e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>3. Assim, em cumprimento à decisão proferida na Reclamação n. 77.831/SP, reconheço a retroatividade das normas previstas na Lei n. 12.651/2012 em relação a fatos anteriores à sua vigência, de modo a admitir a imediata eficácia do novo Código Florestal para fins de permitir que os proprietários providenciem a regularização do imóvel nos termos das novas normas estabelecidas e não com base no que determinava a legislação revogada.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento, em juízo de retratação, para que sejam restabelecidos os termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.681/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>No caso, a Corte estadual consignou (fls. 306/307):<br>2.5) Do cômputo da área de APP Por fim, com relação à possibilidade de cômputo da área de preservação permanente no cálculo da área de reserva legal, o recurso do Ministério Público não merece provimento.<br>Com efeito, esta C. 2º Cãmara Reservada ao Meio Ambiente tem admitido a aplicação do art. 15 do Novo Código Florestal, ressaltando, contudo, que, "Para tanto, imperioso serem preenchidos os requisitos ali previstos, devendo a autoridade administrativa, quando da apreciação do projeto de instituição da reserva legal, observar rigorosamente se tais pressupostos foram atendidos" (Apelação 4001432-87.2013.8.26.0597, Rel. Des. Vera Angrisani, j. 31/07/2014).<br>Isto porque, a Lei nº 12.651/12, no artigo 15, admitiu o cômputo das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no cálculo do percentual da área de Reserva Legal do imóvel atendidos os requisitos mencionados nos incisos I, II e III do referido artigo.<br>De forma que inexiste qualquer óbice quanto à junção dessas áreas e seu efetivo registro junto ao CAR, situação que, em princípio não traz qualquer prejuízo à sociedade.<br>Não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade do dispositivo supramencionado, uma vez que não há nenhuma decisão, seja em caráter liminar, seja definitiva, no que tange à sua inadaptação à ordem jurídica vigente.<br>De forma que, por ora, a aplicabilidade do artigo 15 do Novo Código Florestal é uma realidade inexorável e não se vislumbra uma incompatibilidade aparente com a Constituição Federal que permita o afastamento desta regra.<br>A aplicação do princípio da vedação do retrocesso ambiental é uma tese que, a despeito de sua forte fundamentação, não tem força normativa que possa afastar os dizeres do artigo ora em comento do Código Florestal posto que, se por um lado, o meio ambiente deve ser protegido, como é, aliás, uma forma de manutenção da própria vida, por outro, a sua exploração de forma condizente também é necessária à sobrevivência humana.<br>De forma que, em principio, o artigo 15 da Lei nº 12.651/12 determina tanto a manutenção de uma Reserva Legal quanto de uma Área de Proteção Permanente na propriedade. E, neste contexto, permitir seu cômputo é uma medida justa para o proprietário da terra que dispõe de parte de seu imóvel em favor da coletividade, não sendo justo impor a ele um ônus maior que possa colocar em risco suas atividades em detrimento do seu direito de propriedade.<br>Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.