ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que " é  legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a data-marco.<br>3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes.<br>4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e nega-se provimento ao recurso especial, em observância às disposições do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para reexame de matéria repetitiva decorrente do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, que fixou a seguinte tese jurídica: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>Esta Corte Superior exarou acórdão, assim ementado (fl. 790):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D Je 18/3/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou orientação no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias e auxílio-doença (primeiros quinze dias).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. No caso, o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que " é  legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". O precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal determinou ainda a modulação de efeitos atribuindo eficácia ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento e ressalvando recolhimentos já pagos e não impugnados judicialmente até a data-marco.<br>3. O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes.<br>4. No exercício do juízo de retratação, reconsideram-se as decisões anteriormente prolatadas, tornando-as sem efeitos, e nega-se provimento ao recurso especial, em observância às disposições do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>No caso, o acórdão que julgou o agravo interno confirmou a decisão monocrática, que dera parcial provimento ao recurso especial do contribuinte, reformando parcialmente o acórdão recorrido, para "reconhecer a não incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias" (fl. 755)<br>Ocorre que o acórdão proferido por esta Corte Superior não está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STF no Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, no sentido de que " é  legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas".<br>O juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC permite ao tribunal reexaminar o seu próprio entendimento quanto à aplicação de precedentes vinculantes.<br>Isso considerado, em exercício de retratação, reformam-se as decisões prolatadas por esta Corte Superior, para negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido.<br>Ainda, no ponto, faz-se necessário registrar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da referida tese, acolhendo parcialmente os embargos de declaração "para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União" (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, processo eletrônico, DJe-s/n divulg.18-09-2024 public. 19-09-2024) .<br>Tratando-se de precedente vinculante, evidentemente suas disposições devem ser observadas, inclusive no tocante à modulação de efeitos determinada pela própria Suprema Corte, ponto esse que, por exigir exame de matéria fática, a qual não se encontra delineada no acórdão recorrido, deverá ser apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Ante todo o exposto, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC/2015, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar as decisões anteriorermente prolatadas , tornando-as sem efeitos, e negar provimento ao recurso especial, em observância às disposições do Tema de Repercussão Geral n. 985/STF, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de origem para que proceda à aplicação, ao caso concreto, da modulação de efeitos determinada pelo Supremo Tribunal Federal.<br>É como voto.