ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido impetrado.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 219):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.<br>O agravante alega que (fl. 241):<br>Ante o exposto, demonstra-se que a E. 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região não exarou Acórdão conforme o Tema Repetitivo 1.182, precipuamente em relação ao item 3 da tese firmada. E, ao exigir, de forma automática, a demonstração ex ante de todos esses requisitos, mesmo para incentivos que não envolvem crédito presumido, o Acórdão da 1ª Seção do TRF4 deturpa a literalidade do Tema 1.182, impondo condição não prevista no precedente e inviabilizando sua aplicação prática.<br>Dessa forma, fica patente o equívoco na aplicação do Tema 1.182, o que justifica, por si só, a atuação excepcional do órgão colegiado para reformar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do Recurso Especial, assegurando o direito líquido e certo da agravante em excluir da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores provenientes de benefícios fiscais de ICMS, independentemente da classificação dos créditos presumidos, isenções, reduções de base de cálculo de ICMS como "subvenção para custeio" ou "subvenção para investimento", sem ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, eis que a fiscalização cabe à Receita Federal, nos termos do entendimento fixado no ERESP n.º 1.517.492/PR.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido impetrado.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que, dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Como registrado na decisão agravada, o recurso se origina de mandado de segurança impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em sede de agravo interno, manteve decisão que, amparada no artigo 1.030, I, "b", do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial em razão da ausência identidade da matéria controvertida com a orientação firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.945.110/RS, Tema 1182/STJ.<br>O Tribunal a quo denegou a segurança aos seguintes fundamentos (fls. 163-164; grifos nossos):<br>O Supremo Tribunal Federal mantém a súm. 267 (aprovada em 13dez.1963) indicando não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, no contexto da L 1.533/1951. Já no regime da L 12.016/2009 o Supremo Tribunal Federal tem mantido a jurisprudência no sentido de ser incabível mandado de segurança contra ato judicial, salvo em situações excepcionais (STF, Segunda Turma, RMS 30.989, j. 19mar.2013), referindo que nos termos da Súmula 267/STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição", salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (STF, Primeira Turma, RMS 35999 AgR, j. 19nov.2018).<br>  A utilização do Mandado de Segurança contra decisão judicial requer, além de ausência de recurso jurídico apto a combatê-la, comprovação de que o ato judicial se reveste de teratologia ou de flagrante ilegalidade ou demonstra a ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão (STJ AgInt no RMS n. 72.824/RJ, Primeira Turma, DJe 13jun.2024).<br>Evidentemente não há, neste caso concreto, decisão judicial teratológica ou flagrantemente ilegal, considerando que a Vice-Presidência desta Corte expôs fundamentadamente as razões pelas quais não  não admitiu o recurso especial (e55) .<br>Como especificado nas teses 1182 do STJ, embora não se exigisse comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é indispensável o atendimento aos requisitos do art. 30 da L 12.973/2014 e do art. 10 da LC 160/2017.<br> .. <br>No caso, a negativa de seguimento do recurso especial revelou-se acertada, na medida em que não há coincidência entre o pedido formulado pela impetrante e a tese fixada no Tema 1.182 STJ, pois, enquanto o STJ estabeleceu que os requisitos do art. 30 da 12.973/2014, com as alterações da LC 160/2017, deveriam ser atendidos, sem afastar nenhum deles, a impetrante pretende que sejam todos eles desconsiderados. <br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pela Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral, correta a negativa de seguimento dos recursos especial, impondo-se negar provimento ao agravo interno.<br>Claramente não há situação de teratologia ou flagrante ilegalidade neste caso, o que eventualmente autorizaria o conhecimento deste processo. O mandado de segurança não deve ser conhecido.<br>No contexto apresentado, há de ser mantido o entendimento firmado pela instância ordinária.<br>Com efeito, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".<br>E, consoante pacífica orientação jurisprudencial, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial só é cabível nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. A respeito, dentre outros: AgInt nos EDcl no MS n. 28.315/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no MS n. 28.249/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022; AgInt no MS n. 28.545/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no RMS n. 61.893/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2020, DJe de 13/4/2020; AgInt no AgInt no RMS n. 58.551/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 9/10/2020; AgInt no RMS n. 53.643/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 16/11/2017.<br>A propósito, convém destacar pacíficos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal, sedimentados nas Súmulas 267 e 268 do STF, segundo os quais, respectivamente, o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correição nem contra decisão judicial com trânsito em julgado.<br>No caso dos autos, não se observa teratologia nem ilegalidade ou abuso de poder na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual o mandado de segurança sequer deveria ter sido impetrado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.