ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por CONCREJATO SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA S/A ao acórdão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, assim ementado (fls. 433/435):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No tocante à matéria pertinente aos arts. 434, 435 e 524 do CPC, vê-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar, também quanto ao ponto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice do Verbete n. 211/STJ.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em dissídio quanto ao reconhecimento do prequestionamento e à aplicação dos óbices das Súmulas 211/STJ e 7/STJ.<br>Aduz que todos os dispositivos federais invocados (arts. 509, 523, 524, 434, 435, 370, 371 e 464, § 1º, do CPC) teriam sido prequestionados na origem e reconhecidos nos acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela qual não seria imprescindível suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o conhecimento do recurso especial, afastando-se, por consequência, a incidência da Súmula 211/STJ; do mesmo modo, sustenta que não há necessidade de reexame de provas, o que torna indevida a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 451/456).<br>Aponta como paradigmas os seguintes julgados:<br>1) REsp n. 1.551.014/SP, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021;<br>2) AgInt no AgInt no AREsp n. 1.135.110/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/12/2023; e<br>3) AgInt no AREsp n. 1.103.150/RS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/8/2020.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.<br>Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211 e 7, ambas do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não adm ite recurso especial.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, a pretensão é do reexame dos critérios de admissibilidade. Isso, porque não há discussão de tese jurídica, mas da avaliação se, no caso concreto, houve o acerto da aplicação do óbice pelo órgão fracionário.<br>Por fim, destaco que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp 438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.