ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Celi Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.310/1.312):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.<br>2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b) à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de 31/3/2007 a 18/6/2015.<br>3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ. Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da multa contratual à expedição do respectivo requisitório. Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.<br>5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020). Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022).<br>6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida reformatio in pejus.<br>7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que "a conclusão adotada  no aresto ora embargado  restou omissa quanto à coisa julgada formada pela sentença transitada em julgado dos embargos à execução, apontando, equivocadamente, que a necessidade de limitação seria decorrente de fato superveniente" (fl. 1.364).<br>Em suas próprias palavras (fls. 1.364/1.366):<br>O título executivo judicial condenou o município ao pagamento do valor histórico de R$ 5.847.042,17 (atualizado até 30/03/1999), com a incidência dos encargos previstos na Cláusula 15.10 do contrato, que estipula multa mensal calculada pela variação da coluna 35 da FGV mais juros de 1% a. m., desde o início do inadimplemento até o efetivo pagamento.<br>Dessa forma, pelo cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença, a multa contratual foi estimada em R$ 34.419.585,90, valor superior ao principal.<br>Nesse momento, ao opor embargos à execução, o embargante impugnou, expressamente, a incidência da multa contratual estabelecida na Cláusula 15.10, alegando que se trataria de cláusula nula, constituindo excesso à execução, vejamos:<br> .. <br>Observa-se que a multa prevista na cláusula 15.10 do contrato foi expressamente atacada pelo município devedor nos embargos à execução, inclusive, apontando-se: i) excesso de execução; ii) contrariedade aos limites objetivos da economicidade; iii) contrariedade ao interesse público; iv) contrariedade ao princípio da legalidade e da proteção ao erário.<br>Assim, apesar de não citar expressamente os artigos 412 e 413 do Código Civil, o objetivo dos embargos à execução é o mesmo, afinal, o que pretendia a embargante, com a alegação de que a multa constituiria excesso de execução, nada mais era do que sua redução para patamar inferior ao valor principal.<br>Quando rejeitados os embargos à execução, o juízo de primeiro grau, expressamente, decidiu que não seria o caso de excesso de execução.<br>Ora, havendo análise expressa da cláusula 15.10, justamente para decidir se sua aplicação - em valor superior ao débito principal - constituiria excesso de execução, é certo que a sentença que rejeitou os embargos à execução formou coisa julgada em relação à limitação da cláusula penal.<br>Esse tema não foi abordado pelo voto condutor do acórdão embargado, pelo contrário, o voto condutor é absolutamente omisso quanto à coisa julgada formada nos embargos à execução, limitando-se a apontar que a discussão sobre a limitação da multa contratual constituiria fato superveniente à formação do título judicial, o que, com todo respeito, não é o caso.<br>Ainda acerca desse ponto, aduz o seguinte (fls. 1.367/1.368):<br>A omissão é patente. Não à toa que o voto vista da Exma. Min. Regina Helena Costa, corrente vencida, atentou-se a essa questão, destacando que caberia ao juízo da execução, se fosse o caso, aplicar a limitação dos artigos 412 e 413 do Código Civil de ofício, pois naquele momento a discussão versava justamente sobre possível excesso de execução, na aplicação da cláusula 15.10, vejamos:<br> .. <br>Ao entender pela ausência de excesso de execução, o juízo da execução afastou a necessidade de limitação, decisão que transitou em julgado, formando coisa julgada, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil.<br>Vê-se que a omissão perpetrada pelo voto condutor do acórdão embargado, altera diametralmente sua conclusão, isso porque, ao se considerar a discussão travada nos embargos à execução, não há que se falar em fato superveniente a possibilitar a alteração do título executivo judicial, justamente porque a matéria está abarcada pela coisa julgada decorrente do trânsito em julgado dos embargos à execução.<br>Nesse fio, a parte embargante requer (fl. 1.371):<br> ..  o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão quanto à análise da coisa julgada formada especialmente nos embargos à execução, afastando a possibilidade de que "a limitação do quantum debeatur referente à multa contratual (fundamentada nos arts. 412 e 413 do Código Civil), (..), a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, como entender de direito e enquanto não quitado o respectivo precatório", considerando a eficácia preclusiva da dupla coisa julgada formada relativa à inexistência de excesso de execução no tocante à multa contratual estabelecida na cláusula 15.10.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. .416/1.424.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>Com efeito, na forma do voto condutor por mim proferido, ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que inexiste falar em coisa julgada acerca da eventual aplicabilidade das disposições contidas nos arts. 412 e 413 do Código Civil ao caso em análise, pois vinculada exclusivamente ao somatório total da multa prevista na Cláusula 15.10 do contrato celebrado com a parte embargada, ao longo do decurso de prazo entre a prolação da sentença e a atualização dos cálculos do precatório, realizada pela autoridade impetrada.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado, in verbis (fl. 1.329):<br>4.2. REDUÇÃO DO QUANTUM TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Como demonstrado no item 1, supracitado, a discussão travada no bojo da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Município de Camaçari/BA, a respeito da aplicabilidade da multa contratual, não abrangeu a controvérsia referente à eventual limitação do quantum debeatur, em face da necessidade de aplicação das regras contidas nos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>Sobreleva notar que essa assertiva também se ampara em uma premissa de natureza lógica, considerando-se que o alegado excesso no valor da multa decorreu do transcurso do tempo, desde a prolação da sentença até a atualização dos cálculos do precatório, realizada pela autoridade impetrada.<br>Desse modo, ainda que referida questão não possa ser apreciada pela autoridade impetrada e, via de consequência, pelo Tribunal de origem no julgamento do subjacente writ, por se tratar de matéria estranha aos limites estabelecidos no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, c/c a Resolução n. 303/CNJ, de 18/12/2019 (alterada pela Resolução n. 42, de 1º/12/2022), inexiste óbice a que, se oportunamente suscitada perante o respectivo Juízo da Execução, pela parte devedora , seja ela apreciada.<br>Nesse sentido, verifica-se uma vez mais o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73..<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato imputado ao Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG (CEPREC) - por delegação do Presidente da Corte Estadual de Minas Gerais -, consistente na rejeição da impugnação, apresentada pelos impetrantes, referente à forma de incidência de juros, no Precatório 163, do qual são credores. A segurança foi denegada, ensejando a interposição de Recurso Ordinário ao STJ.<br>III. No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não cabe ao Presidente do Tribunal (ou à autoridade delegada) determinar o aditamento de precatório, em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original. Isso porque cabe ao juízo da execução o julgamento de questões incidentes surgidas durante o cumprimento do precatório, tendo o Presidente do Tribunal atribuições de índole meramente administrativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 51.930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgRg no RMS 45.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014.<br>IV. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 49.070/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2018, grifo nosso.)<br>Logo, nesse ponto, não há falar em ofensa à coisa julgada.<br>De fato, a questão deduzida pelo Município de Camaçari em seus embargos à execução era diversa, rel acionando-se à tese de existência de excesso de execução amparada em uma alegada ilegalidade da referida multa contratual.<br>A propósito, confira-se a petição inicial dos embargos à execução opostos pelo Município de Camaçari, in verbis (fl. 549):<br>35. Ora EXCELÊNCIA, É SABIDO QUE A LEI NÃO AUTORIZA, COMO NUNCA AUTORIZOU, QUE O GESTOR PÚBLICO PACTUASSE A COMINAÇÃO DE MULTA EXTRAORDINÁRIA PARA O CASOS DE UM POSSÍVEL INEDIMPLEMENTO DE CONTRATO, UMA VEZ QUE, RESGUARDADO ESTÁ, AO PARTICULAR, por força de lei, inclusive, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES QUE PORVENTURA VENHAM SER RECONHECIDOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DO PARTICULAR, atualização essa que, por sua vez, implica na devida correção monetária, utilizando-se de índices oficiais, e ainda, a cominação da incidência de juros moratórios, NÃO EXISTINDO, PORTANTO, QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA CONTRATAÇÃO DE MULTA EXTRAORDINÁRIA NÃO PREVISTA OU PERMITIDA EM LEI.<br>36. Desse modo, não será necessário maiores delongas a respeito da efetiva ilegalidade da Cláusula 15.10, uma vez que A PACTUAÇÃO DE MULTA EXTRAORDINÁRIA (distinta e por demais onerosa, diga-se de passagem), EM CONTRATO DE OBRAS FIRMADO COM O PODER PÚBLICO, É NOTADAMENTE EXCESSIVA E ILEGAL, contraria, pois, os limites objetivos da economicidade, haja vista onerar o ente Público em demasia, de forma mais agressiva do que aquela permitida em Lei.<br> .. <br>DOS REQUERIMENTOS FINAIS<br>41. Desse modo, em face de tudo quanto fora exposto a título de matéria preliminar, consoante, pois, as efusivas razões dispostas inicialmente, requer o MUNICÍPIO EMBARGANTE que se digne VOSSA EXCELÊNCIA, em ACOLHER AS PRELIMINARES ARGUIDAS, e, por conseguinte, em DECLARAR A NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO, NO INTUITO ÚNICO DE RECONHECER COMO DEVIDO À EMPRESA EMBARGADA APENAS OS VALORES RELATIVOS AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, SENDO ESTES, ATUALIZADOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE NA FORMA DA LEI, tendo em vista que as nulidades verificadas no certame alcançam a validade do contrato, e, por conseguinte, a validade de suas cláusulas, DE MODO QUE A IMPOSIÇÃO DA MULTA EXTRAORDINÁRIA PREVISTA NA CLÁUSULA 1510 NÃO PODERÁ PERDUARAR FRENTEA AO QUANTO SUSCITADO NAS QUESTÕES PRELIMINARES ACIMA PONTUADAS.<br> .. <br>(Grifos nossos)<br>Para além disso, ressalte-se que a sentença de improcedência desses embargos à execução não examinou o mérito da controvérsia ali estabelecida, diante da conclusão de que pretendia "a Embargante, em verdade, o debate de matérias que não dizem respeito especificamente à execução do julgado, mas sim a este próprio, o que não se admite de qualquer forma através da presente via" (fl. 682).<br>Tal sentença foi posteriormente confirmada em grau de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 718):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. FUNDAMENTOS. ART. 741 DO CPC. DISCUSSÃO. ROL LEGAL. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO. - Em execução de sentença contra a Fazenda Pública, os embargos à execução devem ter como fundamentos as i matérias elencadas no art. 741 do CPC, não sendo permitida, sob pena de descaracterização da força do julgado a alegação de matérias invocáveis no processo de conhecimento, à exemplo do que se verifica no caso em exame, onde O recorrente procura discutir temas próprios da dita fase, pelo que confirma-se a sentença nesse sentido prolatado e nega-se provimento ao recurso.<br>O trânsito em julgado ocorreu em 24/10/2012 (fl. 799).<br>Dessa forma, repita-se, a discussão acerca da eventual aplicabilidade dos arts. 412 e 413 do Código Civil não foi alcançada pela coisa julgada, pois não suscitada nos referidos embargos à execução; além disso, tais embargos foram rejeitados sem a resolução de mérito ali suscitada.<br>Nesses termos, a rigor, fica evidenciado que os presentes aclaratórios foram manejados com o intuito de rejulgamento de seu recurso ordinário em mandado de segurança, com vistas à prevalência do voto vencido prolatado pela em. Ministra Regina Helena Costa, o que não se admite.<br>De fato, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MODIFICAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.<br>2. O instituto da preclusão consumativa veda a possibilidade de aditar razões a recurso já interposto. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.342.294/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>2. Não há que se cogitar da ocorrência de omissão e contradição, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>3. A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim.<br>4. Incide a Súmula 187/STJ quando a parte, devidamente intimada para sanar vício relativo ao recolhimento do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), interpõe recurso contra o despacho de regularização e não realiza o recolhimento em dobro. Precedentes.<br>5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.900.442/SC, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 20/9/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios.<br>É como voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Celi Ltda. contra acórdão proferido por esta egrégia Primeira Turma que deu provimento ao recurso, conforme ementa abaixo transcrita (e-STJ, fls. 1.310-1.312):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DA JUÍZA ASSESSORA DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. LIMITAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. MULTA CONTRATUAL. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO OBSERVADA. LIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR REFERENTE À MULTA CONTRATUAL, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL A QUO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS PRESENTES. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra afirmado ato ilegal atribuído à Juíza Assessora do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios de Salvador - NACP, sob a assertiva de que referida autoridade teria indevidamente modificado os critérios de cálculo para atualização dos valores devidos pelo Município de Camaçari, estabelecidos no título executivo judicial.<br>2. A segurança foi parcialmente concedida para: (a) quanto ao valor principal, determinar a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre 29/6/2009 e 25/3/2015; (b) à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, limitar a multa contratual no valor do quantum contratado corrigido, determinando que o cálculo seja realizado na forma definida na cláusula 15.10, de acordo com a variação da coluna 35 da FGV, pelo período de 31/3/2007 a 18/6/2015.<br>3. Conquanto a aplicação do princípio da não surpresa não imponha ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação no exame da causa, tem-se que, no caso concreto, ao declarar de ofício a existência de excesso de execução no que se refere à multa contratual, acabou o Tribunal de origem por afrontar o disposto no art. 10 do CPC, eis que não permitiu à parte impetrante, ora recorrente, a possibilidade de se manifestar oportunamente sobre a viabilidade de aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil ao presente caso, antes do julgamento do writ. Todavia, embora tal constatação seja suficiente para acolher a pretensão de nulidade do acórdão recorrido, deve ser ela ultrapassada, em atenção ao disposto no art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, do CPC. Nesse sentido: RMS n. 68.023/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.<br>4. Não ofende a coisa julgada a delimitação do termo ad quem da multa contratual à expedição do respectivo requisitório. Inteligência do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.<br>5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "há julgamento extra petita quando o juiz concede prestação jurisdicional diferente da que foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém, com base em fundamento não invocado como causa de pedir (EDcl no AgRg no Ag 1.225.839/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 12.6.2013) (AgInt no AREsp 832.007/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2020). Nesse mesmo sentido: REsp 1.779.751/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 19/6/2020" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.875.657/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/3/2022).<br>6. Embora a questão concernente à limitação da multa contratual, à luz dos arts. 412 e 413 do Código Civil, não esteja acobertada pela coisa julgada, porque decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado do título executivo judicial - sendo, portanto, passível de ser examinada pelo Juízo da Execução -, ao determinar, de ofício, a redução do referido valor, o Tribunal de origem efetivamente incorreu em julgamento extra petita e, também, em indevida reformatio in pejus.<br>7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para reformar parcialmente o acórdão recorrido, de modo a excluir a limitação imposta pelo Tribunal de origem, com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil, ao quantum debeatur referente à multa contratual, sem prejuízo de que tal questão, a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, enquanto não quitado o respectivo precatório.<br>O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado, sob a perspectiva do voto condutor, deixou de enfrentar a coisa julgada formada nos embargos à execução. Defende que os efeitos da coisa julgada incidem independente de o tema ter sido efetivamente enfrentado e julgado.<br>Assevera que os presentes aclaratórios objetivam sanar a aludida omissão, de maneira a demonstrar que o título executivo judicial está resguardado tanto pela coisa julgada formada na ação de conhecimento, como pela formada nos embargos à execução, o que torna inviável qualquer reanálise pelo juízo da execução.<br>Diante disso, requer (e-STJ, fl. 1.371):<br>o acolhimento dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão quanto à análise da coisa julgada formada especialmente nos embargos à execução, afastando a possibilidade de que "a limitação do quantum debeatur referente à multa contratual (fundamentada nos arts. 412 e 413 do Código Civil), (..), a pedido da parte devedora, possa vir a ser novamente apreciada pelo respectivo Juízo da Execução, como entender de direito e enquanto não quitado o respectivo precatório", considerando a eficácia preclusiva da dupla coisa julgada formada relativa à inexistência de excesso de execução no tocante à multa contratual estabelecida na cláusula 15.10.<br>Com impugnação.<br>Na sessão virtual de 16 a 22/9/2025, o relator, o eminente Ministro Sérgio Kukina, entendeu por bem rejeitar os embargos de declaração, em virtude da ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, consistindo os aclaratórios em inconformismo da parte com a decisão tomada, objetivando rediscutir o que já foi decidido.<br>Pedi vista antecipada dos autos.<br>É o relatório.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No ponto, o voto condutor do acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar não haver coisa julgada sobre a aplicação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, porquanto vinculada exclusivamente ao somatório total da multa prevista na Cláusula 15.10 do contrato firmado com a parte embargada, ao longo do decurso do prazo entre a prolação da sentença e a atualização dos cálculos do precatório. Assentou, ainda, que essa matéria não foi suscitada nos embargos à execução, os quais foram rejeitados sem resolução de mérito.<br>Elucidou que a eventual limitação da multa com base nos arts. 412 e 413 do Código Civil não está coberta pela coisa julgada, pois decorre de fato superveniente ao trânsito em julgado do título executivo, de modo que pode ser analisada pelo Juízo da Execução. Enfatizando que, ao reduzir de ofício esse valor, o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita e em indevida reformatio in pejus (e-STJ, fls. 1.325-1.326) .<br>Para tanto, consignou que (e-STJ, fls. 1.329-1.330):<br>4.2. REDUÇÃO DO QUANTUM TOTAL DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>Como demonstrado no item 1, supracitado, a discussão travada no bojo da ação de cobrança ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Município de Camaçari/BA, a respeito da aplicabilidade da multa contratual, não abrangeu a controvérsia referente à eventual limitação do quantum debeatur, em face da necessidade de aplicação das regras contidas nos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>Sobreleva notar que essa assertiva também se ampara em uma premissa de natureza lógica, considerando-se que o alegado excesso no valor da multa decorreu do transcurso do tempo, desde a prolação da sentença até a atualização dos cálculos do precatório, realizada pela autoridade impetrada.<br>Desse modo, ainda que referida questão não possa ser apreciada pela autoridade impetrada e, via de consequência, pelo Tribunal de origem no julgamento writ, por se tratar de matéria estranha aos limites estabelecidos no art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, c/c a Resolução n. 303/CNJ, de 18/12/2019 (alterada pela Resolução n. 42, de 1º/12/2022), inexiste óbice a que, se oportunamente suscitada perante o respectivo Juízo da Execução, pela parte devedora, seja ela apreciada.<br>Nesse sentido, verifica-se uma vez mais o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADITAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 08/11/2017, que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73..<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado contra ato imputado ao Juiz Conciliador da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG (CEPREC) - por delegação do Presidente da Corte Estadual de Minas Gerais -, consistente na rejeição da impugnação, apresentada pelos impetrantes, referente à forma de incidência de juros, no Precatório 163, do qual são credores. A segurança foi denegada, ensejando a interposição de Recurso Ordinário ao STJ.<br>III. No caso, o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não cabe ao Presidente do Tribunal (ou à autoridade delegada) determinar o aditamento de precatório, em razão de pagamento insuficiente, exceto nos casos de erro material e inexatidão aritmética, contidos no precatório original. Isso porque cabe ao juízo da execução o julgamento de questões incidentes surgidas durante o cumprimento do precatório, tendo o Presidente do Tribunal atribuições de índole meramente administrativa. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 51.930/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2017; AgRg no RMS 45.794/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014.<br>IV. Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 49.070/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.)<br>Logo, nesse ponto, não há falar em ofensa à coisa julgada.<br>(destaques originais)<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, acompanho o eminente relator, senhor Ministro Sérgio Kukina, a fim de rejeitar os embargos de declaração.<br>É como voto.