ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Não se conhece da suposta afronta a dispositivo de lei quando a parte recorrente deixa de apresentar qualquer argumento a ensejar a apreciação do malferimento. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1692):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 10.833/2000. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 16 DA LEI 9779/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 5º, §1º, DO DECRETO-LEI 2.124/1984; 90 DA MP 2.158-35/2001; 18 DA LEI 10.833/2000; 142, 150, §4º, E 156, INC. V, DO CTN; E 16 DA LEI 9.779/1999. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>A agravante alega que não incide ao caso a Súmula 211/STJ porque indicou violação do art. 1022 do CPC/2015, de modo que deve ser observado o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015. Afirma que também não incidem as Súmulas 238/STF e 284/STF em relação aos arts. 18 da Lei 10.833/2003 e 16 da Lei 9779/1999 porque "(..) as razões jurídicas que motivam a alegação de violação à regra enunciada no art. 18, da Lei nº 10.833/2003, foram exaustivamente estabelecidas no Tópico 4.2 do Recurso Especial de fls. 1249/1286." (fl. 1748), ao que discorre sobre a ofensa legal. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF também em relação aos arts. 5º, § 1º, do DL 2124/1984, 90 da MP 2158-35/2001 e 142, 150, §4º, e156, inc. V, do CTN porque todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial de fls. 1249/1286, bem como na "Petição de Complemento de Recurso Especial constante das fls. 1592/1681". Por fim, aduz que "(..) demonstrada a inaplicabilidade dos enunciados sumulares e o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, faz-se necessário que esta C. Corte também julgue o Recurso Especial interposto pela Agravante em relação ao dissídio jurisprudencial (..)." (fl. 1758).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.<br>3. Não se conhece da suposta afronta a dispositivo de lei quando a parte recorrente deixa de apresentar qualquer argumento a ensejar a apreciação do malferimento. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, observa-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 211/STJ.<br>Ocorre que o prequestionamento é requisito previsto no inc. III do art. 105 da Constituição Federal e impõe que somente causas decididas por Corte Estadual, Regional Federal ou do Distrito Federal e Territórios sejam autorizadas ao exame por meio de recurso especial. Se a controvérsia, tal como apresentada no apelo nobre, não foi decidida, não há falar em abertura dessa via recursal.<br>No caso, a Corte de origem não se pronunciou a respeito do art. 16 da Lei 9.779/1999, não obstante tenham sido opostos e julgados os embargos de declaração, o que denota a falta de debate ou prequestionamento sobre a controvérsia suscitada.<br>Repisa-se que não cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para se possibilitar a sua incidência, cabe à parte alegar, nas razões do seu recurso especial, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir que seja sanada eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, providência esta não observada pela recorrente.<br>Ora, como explicitado na decisão integrativa de fls. 1728-1731, apesar de a decisão de admissibilidade ter assentado o recebimento do recurso especial de fls. 1592-1618 como complemento do recurso interposto às fls. 1249-1286, a providência é equivocada.<br>Com efeito, o recurso de fls. 1249-1286, admitido à fl. 1484, foi analisado e julgado nesta Corte Superior pela decisão de fls. 1499-1500, a qual lhe deu provimento para, reconhecendo a ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar novo exame do recurso integrativo. Observando a determinação, o colegiado de origem procedeu a novo exame da controvérsia e exarou novo acórdão, deste advindo então o recurso especial de fls. 1592-1618, no qual, repete-se, a recorrente não apontou malferimento ao art. 1022 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DECORRENTES DA REPET IÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. NAO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para ocorrência do prequestionamento ficto, o art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 (art. 535 do código revogado) desse mesmo diploma legal, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso se constate a existênc ia do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.526.280/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 25/9/2025)<br>Veja-se que tendo sido indicada ofensa ao dispositivo legal no primeiro recurso, tendo esta Corte analisado - e provido - a alegação, e tendo o Tribunal a quo efet uado novo julgamento, caberia à parte, em permanecendo a irresignação quanto ao ponto, ter novamente apontado a violação legal no novo recurso interposto, não sendo cabível que se valha de apontamento já exaurido pela anterior análise e provimento.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ:<br>Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 284/STF.<br>Ocorre que no que diz respeito ao art. 18 da Lei 10.833/2000, a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo, inviabilizando o conhecimento do suposto malferimento.<br>Outrossim, o recurso especial apresentou ofensa aos arts. 18 da Lei 10.833/2000 e 16 da Lei 9.779/1999, os quais não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que assim decidiu (fls1206-1209):<br>Não aproveita à embargante o argumento de que "a entrega da DCTF em si não constitui crédito tributário, sendo o saldo a pagar que constituiu confissão de dívida", pois no caso concreto, a despeito de na declaração de DCTF o contribuinte ter informado saldo "sub judice" conforme a sistemática vigente à época, tal circunstância não previne a constituição do crédito, prestando-se apenas para informar que tal parcela do crédito se encontra com exigibilidade suspensa. Certamente não há confundir a exigibilidade do crédito, que é a possibilidade de prosseguimento de atos de cobrança com sua própria constituição que deflui da apuração do montante devido, da verificação da ocorrência do fato gerador e da identificação do sujeito passivo, elementos presentes quando do preenchimento da referida DCTF, ainda que pendente controvérsia judicial que impedisse a cobrança. Irretocável a sentença de improcedência quanto a esse ponto, que bem examinou a questão no seguinte trecho:<br> .. <br>A embargante sustentou que a Fazenda Nacional não constituiu o crédito tributário no prazo legal, tendo perdido o direito de fazê-lo em razão da decadência.<br>Segundo o art. 142, caput, do CTN, a constituição do crédito tributário ocorre com a verificação da ocorrência do fato gerador da obrigação, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido e a identificação do sujeito passivo.<br>No caso em foco, verifica-se no OUT14ev1 que, nos anos de 1995 e 1996, a embargante entregou à Receita Federal diversas Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs) (algumas retificadoras), nas quais especificou - em relação a todos os meses referidos - o total do montante da COFINS que seria devido, promovendo, assim, as medidas do referido art. 142, caput - especialmente a identificação e a quantificação do montante do tributo.<br>Declarações com esse formato, que evidenciam a representação documental da existência do crédito tributário e apontam o valor devido, têm sido aceitas pela jurisprudência como forma de constituição pelo próprio contribuinte.<br> .. <br>A propósito, observe-se que os valores indicados na CDA são exatamente aqueles quantificados pela embargante nas DCTFs entregues e constantes do citado OUT14 (declarados como sub judice).<br>Como bem dito pela embargada na resposta à petição inicial, o fato de a embargante "ter declarado os valores da COFINS de agosto/1995 a março/1996 com exigibilidade suspensa por conta da medida liminar proferida no mandado de segurança nº 95.04.43654-4, bem como os valores da COFINS de abril/1996 a dezembro/1996 com exigibilidade suspensa por conta dos depósitos judiciais realizados no mandado de segurança nº 95.00.11037-7, não significa ausência de constituição dos créditos declarados, mas tão somente que não podem ser exigidos, por força das causas previstas no art. 151, II e IV, do CTN.<br>Os atos normativos expedidos pela Receita Federal não amparam a interpretação defendida pela embargante. A eficácia declaratória e constitutiva da DCTF vale tanto para o campo "a pagar" como para o "sub judice". O crédito está formalizado, pois o contribuinte verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, quantificou o tributo (base de cálculo, alíquota, etc.) e identificou o sujeito passivo. O Ato Declaratório COSAR/COTEC nº 13/1995, ao estabelecer que a ausência de pagamento do débito confessado em DCTF implica a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial, exceto nos casos em que o valor declarado esteja sub judice, não está afastando a eficácia declaratória e constitutiva da DCTF em relação aos valores sub judice. A ressalva apenas reconhece a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em razão de liminar ou depósito judicial, até que sobrevenha decisão favorável à União. Não é possível depreender do Ato Declaratório que foi reconhecida a inexistência do crédito tributário sub judice ou a necessidade de constituí-lo por meio de lançamento; pelo contrário, resta claro que, cessada a condição de suspensão da exigibilidade, haverá a satisfação do crédito, já constituído, seja por meio de conversão em renda ou cobrança judicial.<br>Por outro lado, o art. 90 da MP nº 2.158-35/2001 tampouco obriga à realização do lançamento de ofício no caso de suspensão da exigibilidade em razão de depósito judicial. Conquanto o dispositivo abarque a hipótese de diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, firmou-se a jurisprudência no sentido de que é necessário o lançamento de ofício somente no caso de compensação informada em DCTF, pois a declaração de compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. A partir da Lei nº 10.833/2003, o lançamento de ofício restringe-se à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas em decorrência da compensação indevida, devendo, entretanto, haver a notificação do contribuinte sobre a não homologação. Quanto aos valores objeto de depósito judicial, em que a controvérsia sobre a existência ou inexistência da relação jurídica de tributação será resolvida pela sentença, não há fundamento para que a obrigação tributária seja constituída mediante lançamento, porque a atividade de verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo já foi realizada pelo próprio contribuinte, razão pela qual não há mais falar no transcurso do prazo decadencial nem na necessidade de lançamento de ofício das importâncias depositadas. Colaciono alguns precedentes a amparar este entendimento:<br>(..)<br>Cabe registrar que é irrelevante a existência ou a inexistência de decisão sobre a matéria no Mandado de Segurança nº 5005264-27.2011.404.7000, visto que não se está colocando a litispendência ou a coisa julgada como óbice ao conhecimento da questão.<br>E às fls. 1538-1539:<br>a) Documentos acostados no OUT16 e OUT17<br>Os documentos do ev. 1, OUT16 (1.16) referem-se ao PA 10980.000923/2002-90, relativos à COFINS do período de janeiro a dezembro de 1997, constituída por auto de infração por ter havido "declaração inexata em DCTF". O lançamento foi efetuado para prevenir o prazo decadencial, com fundamento no art. 63, da Lei 9.430/96.<br>Os documentos do ev. 1, OUT17 (1.17) referem-se ao PA 10980.007831/2003-21), referentes à cobrança da COFINS do período de janeiro a setembro de 1998. O auto de infração foi lavrado por não ter sido comprovada a existência de créditos com a exigiblidade suspensa, havendo "falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata".<br>Os mencionados processos administrativos não dizem respeito ao débito objeto destes embargos, que se refere à COFINS do período de agosto de 1995 a dezembro de 1996.<br>A embargante faz referência aos mencionados PA para tentar demonstrar que também haveria necessidade do lançamento de ofício para os débitos da execução embargada, não sendo suficiente que os valores executados tivessem sido declarados na DCTF no campo "valor sub judice", o que será examinado no tópico seguinte.<br>b) Origem da dívida - Carta de Cobrança nº 9/2010 e sua vinculação ao Parecer Normativo PGFN n 2.740/08<br>A dívida executada efetivamente tem origem na Carta de Cobrança nº 9/2010 (1.5), ali constando que corresponde aos débitos informados como "valor sub judice" ( evento 1, DOC14 ) e (evento 1, DOC5 ) nas DCTF dos anos de 1995 e 1996, relativamente à COFINS do período de agosto de 1995 a dezembro de 1996.<br>Por sua vez, a carta de cobrança está acompanhada de um dossiê para formalizar a cobrança e inscrição em dívida ativa dos débitos informados na DCTF. Neste dossiê, é feita referência ao Parecer Normativo PGFN n.º 2740/2008, o qual tratou da "natureza declaratória e eficácia retroativa da decisão judicial que, em juízo rescisório, julga procedente ação rescisória", e das suas consequências em relação à cobrança dos créditos tributários, assim como acerca da necessidade da observância, em cada caso, do prazo decadencial ( evento 1, DOC15 ).<br>Não há vinculação direta entre a carta de cobrança e o citado ato normativo, uma vez que o acórdão concluiu que os débitos informados no campo "sub judice" da DCTF não precisariam ser lançados de ofício, dentro de determinado prazo decadencial, uma vez que já estavam lançados pelo próprio contribuinte:<br>(..)<br>Nesse contexto, o voto-condutor embargado corretamente discorreu a respeito do efeito ex tunc da ação rescisória, fundamentando-se na jurisprudência do STJ:<br>(..)<br>No ponto, impõe-se novamente registrar que não socorre à agravante a alegação de que "(..) as razões jurídicas que motivam a alegação de violação à regra enunciada no art. 18, da Lei nº 10.833/2003, foram exaustivamente estabelecidas no Tópico 4.2 do Recurso Especial de fls. 1249/1286." (fl. 1748), pois o dito apelo nobre foi analisado e julgado às fls. 1499-1500, exaurindo-se aí o seu propósito.<br>Aliás, impõe-se também registrar que esse argumento de exaurimento do primeiro recurso especial - assentado na decisão integrativa de fls. 1728-1731 - não foi impugnado no presente agravo interno, restando assim preclusa qualquer insurgência a seu respeito.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>A agravante sustenta, ainda, não ser hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula 283/STF.<br>Ocorre que o recurso especial não apresentou argumentação contra a fundamentação do acórdão recorrido acima colacionada.<br>A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento e a sua não impugnação implica inadmissão do recurso especial.<br>Desse modo, mantém-se o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 283/STF:<br>É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Por fim, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese.<br>Desse modo, mantidos os óbices sumulares, permanece prejudicado o exame do dissídio aventado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.