ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.<br>2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, Rel. Min. RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REEXAMEDE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DOCPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. Na espécie, não houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.<br>2. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem entendeu que foram preenchidos os requisitos da prescrição aquisitiva para a ação de usucapião. Infirmar tal entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. Aplicação da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A divergência jurisprudencial apontada somente no agravo interno configura inovação recursal, inviabilizando a análise da questão.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo<br>6. Não é possível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida em contrarrazões, pois tal penalidade não é automática, haja vista não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>7. Agravo interno não provido.<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUESTÕES INCONTROVERSAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A revaloração das provas pelo Superior Tribunal de Justiça não fere o disposto na Súmula 7/STJ, visto que esta não se equipara ao reexame do contexto probatório.<br>2. Não houve revisão do conjunto fático dos autos, uma vez que a revaloração foi feita em decorrência de fatos incontroversos nos autos, julgados pelas instâncias ordinárias.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 804.345/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe de 2/2/2017)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS CEDIDAS AO FUNDO DE INVESTIMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEDENTE PELOS TÍTULOS CEDIDOS. VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "é válida  ..  a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário" (REsp n. 1.909.459/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021).<br>2. A análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7/ STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2.090.397/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. ACORDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 85 do CPC/2015, cabe ao vencido a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, a revaloração jurídica das circunstâncias fático-probatórias dos autos não conflita com o enunciado sumular n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.878.897/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORA COMPROVADA APENAS COM BASE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tratando-se da atribuição de nova definição jurídica a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Provas inquisitoriais não corroboradas em juízo não podem sustentar a manutenção da qualificadora do concurso de pessoas do crime furto, tendo em vista que a confissão extrajudicial foi retratada em juízo para negar a autoria do delito.<br>3. Agravo regimental provido para reduzir a condenação para 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no regime aberto, mantida as demais cominações da condenação.<br>(AgRg no AREsp 2.101.628/MG, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 4/10/2022, DJe de 7/10/2022)<br>Requer, com isso: (1) o provimento dos embargos para reformar o acórdão embargado e fixar a tese de que não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) "superado o óbice sumular, que se julgue o Recurso Especial, reconhecendo a inexistência de animus domini e, por consequência, a improcedência do pedido de usucapião extraordinária"; (3) "subsidiariamente, caso se entenda imprescindível o exame prévio pela instância de origem, que se reconheça a negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para pronunciamento específico sobre: (i) o ato inequívoco de interversão da posse; (ii) a ciência do titular; e (iii) o termo inicial do prazo aquisitivo".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INAVIBILIDADE DE REEXAME. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial.<br>2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (Súmula 7/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>3. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial.<br>Eis o teor da ementa do referido acórdão:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.<br>1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ.<br>2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043.<br>3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG).<br>4. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017)<br>No caso dos autos, o v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que concluíra pela aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista a inviabilidade de reexame em sede de recurso especial das conclusões fático-probatórias tomadas pela Corte de origem a respeito do preenchimento dos requisitos da prescrição aquisitiva na ação de usucapião. Aplicou-se o referido enunciado sumular em relação tanto à alínea a como c do permissivo constitucional. Portanto, não houve exame, no aresto ora embargado, do mérito do apelo especial, mas apenas aplicação de óbice de admissibilidade recursal.<br>Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É como voto.