ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>4 . Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 670):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ÓBICES RECURSAIS DA SÚMULA 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, diante da existência dos seguintes vícios (fl. 680):<br>1. Contradição, pois, apesar de o próprio acórdão recorrido ter reconhecido tratar-se de área URBANA, dispensou a existência de melhoramentos previstos no §1º do art. 32 do CTN para legitimar a cobrança do IPTU, como se o imóvel estivesse localizado na zona urbanizável ou de expansão urbana; e<br>2. Omissão, considerando que o acórdão afirmou genericamente que, no caso de haver loteamento na propriedade, não há necessidade dos melhoramentos, porém deixou de considerar o fato, igualmente incontroverso, de que não há loteamento no local. Trata-se de área bruta e contínua. Não seria sequer materialmente possível haver loteamento, porque a Prefeitura de Campos do Jordão editou lei, em 2004, (Lei Municipal n. 2.846/2004) para desafetar, a favor do Agravante, as áreas previstas para formar o loteamento. A partir desse momento, a propriedade passou a ser exclusiva do Agravante, com cessação de qualquer possibilidade de abertura de ruas ou equipamentos públicos, sem o que não há falar-se em loteamento. A presente demanda, por seu turno, discute IPTU de 2012, daí porque os aclaratórios suscitaram omissão manifesta do Eg. Tribunal a quo acerca das próprias circunstâncias e natureza do suposto loteamento, que jamais foi implementado física ou virtualmente.<br>Acrescenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF, uma vez que: (i) "a controvérsia ora posta é unicamente de direito e consiste em saber se há a incidência de IPTU sobre imóvel localizado na zona urbana, porém desprovido de benfeitorias públicas, com base nos §§1º e 2º do art. 32 do CTN e nos fatos incontroversos assentados pelo acórdão recorrido e pela sentença" (fl. 682); (ii) "a Lei Municipal n. 1.400/1983 foi utilizada pelo acórdão de origem apenas para consignar um fato incontroverso: que a área está localizada na zona urbana, conforme reconhece a própria decisão agravada a partir do excerto supracitado. No mais, o acórdão verticaliza interpretação direta do art. 32, §§1º e 2º, do CTN para concluir pela validade da "exigência do IPTU". Nesse contexto, o exame da procedência das alegações recursais do Agravante não exige a análise de qualquer dispositivo de legislação local" (fl. 684).<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Dito isso, verifica-se que o presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>Com efeito, afasta-se a alegada infringência ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem manifestou-se de forma suficientemente fundamentada sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões da recorrente, o que não configura violação dos dispositivos invocados. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>O agravante sustenta não ser hipótese para a aplicação dos enunciados das Súmulas 7/STJ e 280/STF.<br>Ocorre que a Corte de origem assentou, com base no conjunto fático probatório dos autos e na Lei Municipal n. 1400/1983, compreensão segundo a qual, "os lotes compõem uma única área destinada ao loteamento Vila Paulista (fls. 265/266), situados na zona urbana do município e comarca de Campos do Jordão, registrado no Cartório de Registro de Imóveis em atendimento à Lei Federal nº 6.766/79 (Parcelamento do Solo) e lotes individualizados nas respectivas matrículas (fls. 20/140)". E, ainda, "tratando-se de loteamento regularmente aprovado e registrado, a regra incidente, na espécie, é o art. 32, § 2º, do CTN, que dispensa a instalação dos aludidos equipamentos urbanos, para a exigência do IPTU" (fls. 505- 506, e-STJ).<br>Portanto, conforme destacado na decisão agravada, o revolvimento das questões relativas ao tributo (IPTU) esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, bem como implicam em análise de disposições normativas contidas em lei municipal (Súmula 280/STF).<br>A propósito, confira-se o seguinte precedente, em caso análogo ao dos autos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IPTU. LOTEAMENTO. ZONA URBANA. LEI MUNICIPAL. ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ERRO DE PREMISSA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contra dição ou corrigir erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>2. Havendo omissão no acórdão combatido, os declaratórios devem ser ser acolhidos para saná-la.<br>3. Conforme ficou consignado no acórdão recorrido, relativamente à incidência do IPTU, tem-se que para a constatação do local em que situado o imóvel da embargante para fins de afastar a incidência da regra do § 2º do art. 32 do CTN , como requer o recorrente, seria necessário o exame da Lei Municipal 3.049/2007, o que, à toda evidência, esbarra no óbice da Súmula 280/STF, razão por que não há que se falar em erro de premissa.<br>4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.256.880/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2021; grifos nossos.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.