ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. DEMANDA OBJETIVANDO INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS NO QUE IMPORTA AO TEMA DA VERBA HONORÁRIA.<br>1. Na origem, a DPCM Mercantil Agrícola Ltda ajuizou demanda em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) com o objetivo de se ver indenizada pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o sistema de irrigação de diversas lavouras da demandante.<br>2. É caso de se rejeitar a preliminar de incompetência da Segunda Turma, pois, conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, D Je de 10/10/2016., compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido.<br>3. Acerca da alegação de sentença ultra petita, o acórdão recorrido merece ser mantido, pois "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no R Esp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, D Je de 19/11/2014).<br>4. Não merece reparos o acórdão do TJ/BA que, ao reconhecer contradição no acórdão da apelação, acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para modificar a condenação da Coelba ao pagamento de lucros cessantes relativos à cultura de coco, tendo em vista que a matéria foi oportunamente arguida nos embargos de declaração.<br>5. Por outro lado, quanto às alegações da recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional na rejeição dos embargos de declaração por ela opostos na origem, a ora agravante elencou de modo genérico e bem sucinto omissões, contradições, obscuridade ou erro de premissa que teriam ocorrido no julgamento da apelação, todavia, sem demonstração de como cada um desses vícios teria comprometido o justo deslinde da causa. Nessas circunstâncias, incide o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia.<br>6. Quanto à tese de nulidade decorrente de o laudo pericial ter sido assinado pelo perito e assistente técnico da ora agravante, apesar da ausência de acordo quanto às suas conclusões, correto o acórdão recorrido quanto à sua rejeição, pois, não evidenciado prejuízo concreto, prevalece o princípio pas de nullité sans grief.<br>7. No que importa à perícia realizada na ação cautelar de produção antecipada de provas, o acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte de que não há falar em nulidade, pois "não causou qualquer prejuízo ou impedimento à análise dos assistentes da Coelba, pois esta teve total respeito ao contraditório e ampla defesa durante o curso da elaboração da prova e, posteriormente, no curso da ação judicial, sendo-lhe facultado impugnar, apresentar contralaudo, se manifestar e exercer amplamente o seu direito". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 69.946/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 22/2/2023; e No mesmo sentido: AgInt no AR Esp n. 1.507.645/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, D Je de 14/8/2020.<br>8. Quanto à condenação em danos emergentes e lucros cessantes, as alegações da recorrente foram devidamente apreciadas pela Corte de origem e fundamentadamente rejeitadas por meio de juízo de matéria fática, quando assentados a responsabilidade da concessionária pelos danos causados à consumidora, a suficiência dos livros comerciais apresentados para a elaboração de laudo contábil, o acerto dos cálculos do perito para a aferição dos lucros cessantes, a compatibilidade da indenização com a extensão do dano apurado e a inexistência de culpa concorrente da ora agravada. Nesses termos, o óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto a essas questões.<br>9. A respeito do termo inicial dos juros de mora, o acórdão recorrido não merece reparos ao consignar que "é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o seu termo inicial deve ser a citação quando se tratar de relação contratual, sendo ademais o teor do art. 405 do Código Civil para o caso de perdas e danos, de modo que não prospera o pleito da Coelba para incidência em data posterior" (fl. 4266-e).<br>10. Por fim, com razão a ora agravante quanto ao tema da verba honorária, pois, modificada a sentença com o parcial provimento da apelação da ora agravante, deve haver distribuição recíproca da verba honorária pelo juízo da execução; por outro lado, não são cabíveis honorários recursais nessas circunstâncias.<br>11. Agravo interno provido em parte.<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS.<br>1.1. Os lucros cessantes correspondem a expectativa de lucros que deixou de agregar-se ao patrimônio da parte lesada. Por outro lado, a condenação ao pagamento de lucros cessantes em montante superior ao requerido na inicial configura julgamento ultra petita, sendo de rigor o afastamento do valor excedente.<br>1.2. A questão relativa ao ressarcimento dos danos emergentes encontra-se preclusa, ante a ausência de recurso próprio da parte prejudicada.<br>1.3 Decisão agravada mantida. 1.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.877.056/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR (LEI 6.404/76, ART. 159): AÇÃO SOCIAL UT UNIVERSI, AÇÃO SOCIAL UT SINGULI (§§ 3º E 4º) E AÇÃO INDIVIDUAL (§ 7º). AÇÃO INDIVIDUAL. DANO CAUSADO DIRETAMENTE À ACIONISTA MINORITÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CORRÉUS QUE PARTICIPARAM OU OBTIVERAM BENEFÍCIO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 158, § 5º, DA LEI DAS S/A) OU LIMITADA AO PROVEITO ECONÔMICO. LUCROS CESSANTES NÃO REQUERIDOS NA INICIAL. VALORES PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE À COMPANHIA LESADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos danos causados diretamente à companhia, são cabíveis as ações sociais ut universi e ut singuli, esta obedecidos os requisitos exigidos pelos §§ 3º e 4º do art. 159 da Lei das S/A.<br>2. A ação individual prevista no § 7º do art. 159 da Lei 6.404/76 tem por finalidade reparar o dano experimentado pelo próprio acionista, isto é, o dano direto causado ao titular de ações por ato do administrador; não depende de deliberação da assembleia-geral para ser proposta, tendo como legitimados qualquer acionista ou terceiro, diretamente prejudicados por ato de administrador.<br>3. Os fatos descritos nos autos e os resultados deles decorrentes apontam para a existência de prejuízos diretos e efetivos não só para a sociedade empresária lesada, mas também para a promovente acionista, detentora de expressivo percentual do capital social. Com efeito, os atos irregulares atribuídos aos réus pelas instâncias ordinárias, de transferência dos ativos da companhia primitiva para uma nova empresa, idêntica à primitiva, por eles criada, ainda que possam ter implicado, em um primeiro momento, o esvaziamento patrimonial da companhia primitiva e, por consequência, a sua extinção ou paralisação - prejuízo direto à sociedade, portanto -, implicaram, também, evidente e direto prejuízo à autora, somente a esta sócia, e não ao outro sócio controlador, na medida em que a promovente detinha 49% das ações. Ao sócio controlador e aos demais réus restou a novel sociedade, constituída a partir do patrimônio da sociedade extinta.<br>4. O simples fato de não serem administradores da companhia primitiva é, em princípio, insuficiente para, por si só, caracterizar a ilegitimidade passiva dos corréus, tendo em vista o disposto no art. 158, § 5º, da Lei das S/A. No caso, ademais, conforme foi afirmado pelo eg. Tribunal de origem, "todos os corréus participaram ou obtiveram benefício patrimonial com o esvaziamento da empresa". Cabe verificar, portanto, os limites da responsabilidade de cada corréu em decorrência dos fatos reconhecidos pela eg. Corte estadual no julgamento do mérito de procedência da ação.<br>5. Especificamente quanto aos réus responsabilizados pela Corte Estadual exclusivamente em razão de que teriam tido "proveito econômico com os atos narrados nos autos", a responsabilidade destes deve ficar restrita ao proveito econômico que tiveram ao assumir a qualidade de sócios da nova sociedade criada a partir do desvio de patrimônio da antecedente. O fato de aceitarem a condição de sócio minoritário da nova empresa, por si só, não caracteriza atuação dolosa, pois não há referência sobre terem ciência ou participação direta nos atos dolosos reconhecidos no v. acórdão estadual.<br>6. Os lucros cessantes, na hipótese, seriam auferidos pela própria companhia lesada, não pela sócia minoritária, e nem sequer foram requeridos na inicial, daí por que a inclusão destes na condenação caracteriza julgamento ultra petita.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.536.949/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe de 4/11/2016)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCOFORMISMO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "(..) A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas" (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021)".<br>2. Hipótese em que houve oportuna impugnação da perícia produzida em cautelar de produção de prova, sob o fundamento, reiterado em todas as oportunidades processuais na ação cautelar e na posterior ação principal, de que a perícia avaliara apenas as receitas, sem considerar os custos incorridos pela sociedade de fato, tendo a decisão judicial homologatória do laudo ressalvado expressamente que "haveria no juízo da ação principal, a oportunidade de questionar o laudo e confrontá-lo com outros elementos de convicção podendo, inclusive, de valerem de outras provas" 3. A adoção pelo acórdão recorrido, no processo principal, do laudo impugnado na cautelar de produção de provas (cuja impugnação não fora apreciada no processo cautelar por haver o Tribunal entendido que o momento adequado para tanto seria o processo principal), sob o fundamento de preclusão para realizar a mesma impugnação, a saber, a imprestabilidade da perícia para apurar o saldo positivo ou negativo dos haveres da extinta sociedade de fato, implica manifesto cerceamento de defesa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.550.548/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. CONCLUSÕES DO LAUDO. IMPUGNAÇÃO NO FEITO CAUTELAR. DESCABIMENTO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. A Súmula 568 do STJ e o disposto no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ conferem ao relator o poder de, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver, entre outras hipóteses, jurisprudência dominante acerca do tema, faculdade antes já concedida pela Súmula 83 deste Tribunal. Preliminar de nulidade rejeitada.<br>3. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte de que a "decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas".<br>4. Hipótese em que, a pretexto de obter esclarecimentos e complementações do laudo, os agravantes impugnaram sentença homologatória de prova pericial antecipadamente produzida, visando se contrapor "ao que foi levantado pelos encarregados da perícia, suas metodologias, seus laudos, enfim, suas conclusões acerca da situação fática apurada no momento em que realizados os trabalhos", segundo anotado no acórdão da Corte Regional, escopo inviável de ser implementado no bojo do feito cautelar.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 740.062/MT, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 15/2/2017)<br>Argumenta, para tanto, a existência de três divergências:<br>"PRIMEIRA DIVERGÊNCIA" - COMPETÊNCIA DA C. CORTE ESPECIAL: as C. 2ª, 3ª e 4ª Turmas divergem a respeito da aplicabilidade do princípio da adstrição e o reconhecimento do julgamento ultra petita quando há acolhimento de pedido indenizatório não requerido na inicial, à luz dos arts. 141, 142, 322 e 492 do CPC.<br>"SEGUNDA DIVERGÊNCIA" - COMPETÊNCIA DA C. CORTE ESPECIAL: as C. 2ª e 4ª Turmas divergem a respeito dos efeitos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas e a existência de preclusão para contestar a validade da formação da prova na ação principal, nos termos dos arts. 278, 381, 382, §2º, 383 e 507 do CPC/15 (arts. 846 a 851 do CPC/73).<br>"TERCEIRA DIVERGÊNCIA" - COMPETÊNCIA DA C. 1ª SEÇÃO: as C. 1ª e 2ª Turmas divergem a respeito dos efeitos da Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas e a existência de preclusão para contestar a validade da formação da prova na ação principal, nos termos dos arts. 278, 381, 382, §2º, 383 e 507 do CPC/15 (arts. 846 a 851 do CPC/73).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>De início, cumpre salientar que, na hipótese em apreço, o v. acórdão embargado é da col. Segunda Turma e os paradigmas são de diversos órgãos julgadores deste Tribunal Superior. Há, portanto, superposição de competências para julgamento dos presentes embargos de divergência.<br>Relativamente aos paradigmas da Primeira Turma, a competência é da eg. Primeira Seção (art. 12, parágrafo único, I, do RISTJ). Por sua vez, em relação aos demais paradigmas, a competência é da colenda Corte Especial, nos termos do art. 11, XIII, do RISTJ.<br>Destarte, o julgamento dos embargos de divergência deverá ser cindido para cada um dos órgãos fracionários competentes, com primazia do colegiado mais amplo. A propósito, citam-se os seguintes precedentes da Corte Especial: EREsp 223.796/DF, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Rel. p/ acórdão Min. FENANDO GONÇALVES, DJ de 15/12/2003; AgRg nos EREsp 640.803/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 12/2/2007; AgRg nos EDcl nos EAg 901.062/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/9/2011.<br>Passa-se, assim, à análise da divergência suscitada tão somente em relação aos paradigmas de competência da eg. Corte Especial (AgInt no REsp 1.877.056/SP; REsp 1.536.949/SP; AgInt no REsp 1.550.548/DF).<br>Nesse tópico, o recurso é manifestamente inadmissível.<br>Os arestos apontados como paradigmas não encerram hipóteses semelhantes à dos presentes autos.<br>Em primeiro lugar, os acórdãos contrastados ostentam contextos fáticos distintos. No acórdão embargado, tem-se usuário de serviço público (consumidor) versus concessionária de energia elétrica e causa de pedir centrada em falha do serviço público (energia) que ocasionou perda de safras, gerando pedidos de danos emergentes e lucros cessantes, com perícia agronômica e contábil. No paradigma no AgInt no REsp 1.877.056/SP, há uma relação privada entre empresas (prestação de serviços de comunicação visual e parceria) voltada a projeto de rebranding em agências bancárias. A discussão eminentemente contratual, com pedido expresso de lucros cessantes com critério delimitado. Houve reconhecimento de ultra petita por condenação em valor acima daquilo explicitamente pedido. No REsp 1.536.949/SP, a controvérsia pôs-se em ambiente societário (sociedade anônima), com alegação de atos irregulares de administrador/controlador e de beneficiários. Houve, no caso, reconhecimento de julgamento ultra petita por lucros cessantes não requeridos na inicial, em contexto fático de desvio de ativos e esvaziamento de companhia com criação de nova sociedade. No AgInt no REsp 1.550.548/DF, tem-se litígio contratual envolvendo sociedade de fato e divisão de resultados. Houve perícia cautelar que apurou receitas sem considerar despesas; no principal, o acórdão local aplicou preclusão para impedir nova perícia sobre custos, levando o STJ a reconhecer cerceamento de defesa e determinar retorno para instrução.<br>Assim, não há identidade fática entre os casos cotejados.<br>Em segundo lugar, o tratamento jurídico entre os acórdãos confrontados converge na norma de regência (arts. 141 e 492 do CPC/2015, princípio da congruência). A diferença de resultado entre os arestos decorre de constatação fática. No caso Coelba, houve pedido, extraído logicamente e sistematicamente de interpretação. Nos paradigmas, houve condenação por parcela não pedida ou em montante superior ao pedido. Divergência aparente é fático-aplicativa, não propriamente jurídica.<br>Desse modo, no aspecto jurídico, houve aplicação idêntica da regra com desfecho diverso por fatos distintos.<br>Em terceiro lugar, no aspecto jurídico da produção antecipada de provas, os entendimentos jurídicos dos arestos embargado e paradigmas são idênticos: a decisão cautelar é homologatória e não faz coisa julgada material; críticas e complementações fazem-se no principal; cerceamento de defesa configura-se quando é vedada a instrução necessária. Não há divergência jurídica, mas apenas disparidade de aplicação aos fatos.<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Em reforço, confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ. INCIDÊNCIA DO ART. 1.040 DO CPC/15. RESOLUÇÃO N.<br>8/2008 DO STJ. RETORNO DO FEITO. SOBRESTAMENTO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.<br>I - Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.<br>II - Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem a similitude fática e a identidade entre os acórdãos em confronto, nos termos dos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>III - Na hipótese, o acórdão embargado, com base nos termos do art. 1.040 do CPC/15 e invocando a Resolução n. 8/2008 do STJ, determinou o retorno do feito à origem em razão da controvérsia delineada nos autos estar sob análise de recurso sob o rito repetitivo - Tema 907.<br>IV - O acórdão paradigma, a seu turno, cujo entendimento foi proferido em 2016, considerou que a " ..  devolução dos autos à Corte de origem é uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça  .. ".<br>V - Não se verifica a divergência para os fins consignados pela embargante, com o intuito de driblar o sobrestamento do feito, objetivando o julgamento da matéria de mérito, cuja controvérsia encontra-se sob análise em feito de âmbito repetitivo.<br>VI - Veja-se que a real pretensão da embargante é que os autos não sejam suspensos, reformando-se o acórdão embargado para que prevaleça a atual jurisprudência desta Corte em relação ao tema de mérito, a despeito da existência do representativo da controvérsia ainda não julgado.<br>VII - Ora, a única eventual controvérsia entre o acórdão embargado e o apontado como paradigma está no fato da devolução ou não dos autos à origem. Enquanto o primeiro decidiu pela devolução, o segundo considerou que apenas o sobrestamento do recurso especial no STJ seria suficiente, e que a devolução dos autos à origem seria " ..  uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial  .. ".<br>VIII - Não evidenciada a divergência apontada, a hipótese se amolda ao seguintes precedente: EREsp n. 1.415.390/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte EspeciaL, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1703788/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 26/03/2019)<br>Portanto, concluiu-se pela inexistência de pressuposto de identidade fática e de identidade jurídica à configuração de divergência jurisprudencial nos aspectos questionados (ultra/extra petita e produção antecipada de provas/preclusão), razão pela qual o recurso não deve ser conhecido por dissídio, por não se evidenciar interpretação divergente da mesma norma, mas sim aplicação convergente diante de quadros fáticos distintos.<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Oportunamente, remetam-se os autos à colenda Primeira Seção para análise dos presentes embargos de divergência no âmbito de sua competência regimental.<br>É como voto.