ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE NELSON MARTINS contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.478/1.482) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ, assim como pela falta de juntada de cópia do acórdão paradigma e pela impossibilidade de discussão acerca da ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 1.486/1.492) que os embargos de divergência não foram adequadamente apreciados, pois o acórdão recorrido estaria omisso e obscuro quanto a pontos essenciais da apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especialmente no tocante à tese de homicídio privilegiado por violenta emoção e à análise do quarto quesito submetido ao júri.<br>Afirma que a decisão é contrária às provas dos autos, pois haveria elementos probatórios indicando injusta provocação da vítima e ameaça concreta à família do réu, inclusive com a utilização de uma barra de ferro e repetidas passagens de carro em frente à residência do agravante, o que corroboraria a atuação sob violenta emoção.<br>Argumenta que tais circunstâncias não foram analisadas pelo acórdão da apelação e tampouco nos embargos de declaração, caracterizando omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 315/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Não merece conhecimento o agravo regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada inadmitiu liminarmente os embargos de divergência por três distintos fundamentos: a) aplicação da Súmula 315/STJ, visto que o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso, ante a Súmula 182/STJ; b) ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; e c) não cabimento de embargos de divergência para discutir violação do art. 1.022 do CPC.<br>No entanto, a parte agravante nada mencionou sobre quaisquer dos temas, tendo apenas reiterado argumentos expendidos em sede de recurso especial e embargos de divergência.<br>É pacífico que não merece conhecimento o agravo interno/regimental que não impugna, especificamente, fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na decisão agravada. Assim, a parte ora agravante não se desincumbiu de confrontar as razões da decisão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.