ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda TERCEIRA TURMA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação anulatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INADMISSÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. A impugnação, ainda que de forma sucinta, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por meio do agravo, afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, correta a decisão que determinou a reautuação dos autos em recurso especial.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 499.574/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE<br>MÉRITO. 1. "A impugnação, ainda que de forma sucinta, de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial por meio do agravo, afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Logo, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, correta a decisão que determinou a reautuação dos autos em recurso especial" (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 499.574/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014).<br>2. Ademais, não se pode perder de vista a finalidade instrumental do processo, que não deve ser concebido como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a concretização de um direito material.<br>Este é o posicionamento adotado pelo Código de Processo Civil de 2015, que traz como diretriz a primazia da resolução de mérito, cuja aplicação ao processo penal é autorizada em razão da previsão contida no art. 3º do CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante, exatamente como no caso dos autos.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp 1.117.326/PA, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018)<br>Argumenta, para tanto, que, "enquanto o acórdão ora embargado manteve a inadmissibilidade do Recurso Especial ao exigir impugnação detalhada e minuciosa, os paradigmas apontados reconhecem que a simples menção e enfrentamento do fundamento da decisão agravada  ainda que de forma sucinta  são suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. CONFIRMAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por maioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>O aresto embargado, proferido no âmbito da colenda Terceira Turma, ao confirmar o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182/STJ, decidiu a controvérsia em conformidade com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com a legislação processual civil vigente.<br>O entendimento lançado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.<br>Tal entendimento foi sedimentado pela eg. Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, cuja relatoria do acórdão foi designada ao eminente MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (DJe 30/11/2018), os quais ficaram assim ementados:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.<br>1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>Na oportunidade, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não.<br>Acrescente-se, por oportuno, que os paradigmas apresentados pelo ora embargante não são atuais, pois anteriores ao julgamento pela colenda Corte Especial dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, no qual se firmou o precedente que atualmente é seguido por este Tribunal Superior na aplicação da referida Súmula 182/STJ no agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC de 2015.<br>Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>Diante do exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>É como voto.