ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Nos termos de precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão jurídica, alguns provenientes de turma de seção diversa do acórdão embargado e outros da mesma seção, a competência para o julgamento integral do recurso pode ser atribuída apenas ao colegiado mais amplo, a Corte Especial.<br>3. A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃOCARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez descumprida a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendida a determinação legal de, após intimado, sanar o vício, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar: (i) a competência da 2ª Seção para apreciar o dissídio entre o acórdão embargado (3ª Turma) e os paradigmas da 4ª Turma e da 2ª Seção; (ii) "se o STJ admite a suficiência do comprovante sem autenticação quando os dados permitem aferir a regularidade"; (iii) "se há dever de indagar a quitação substancial (ingresso do valor e vinculação inequívoca)"; (iv) "se, atingida a finalidade e ausente fraude/prejuízo, se pode abrandar formalidades. Sem enfrentar esses vetores, não se sustenta que inexiste dissenso"; (v) não houve enfrentamento separado de cada paradigma (distinguishing ou superação); (vi) os seguintes elementos em conjunto são capazes de demonstrar o recolhimento do preparo (código de barras idêntico entre GRU e comprovante; vinculação completa da GRU ao processo; extrato bancário com o débito exato; comprovante autenticado depois); (vii) a correta aplicação da Súmula 168/STJ e do art. 1.007, §7º, CPC, à luz do conjunto probatório dos autos e da jurisprudência citada.<br>Ademais, afirma que o acórdão embargado violou o art. 93, IX, e o art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Nos termos de precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão jurídica, alguns provenientes de turma de seção diversa do acórdão embargado e outros da mesma seção, a competência para o julgamento integral do recurso pode ser atribuída apenas ao colegiado mais amplo, a Corte Especial.<br>3. A alegada ofensa aos princípios e normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), refere-se à matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De início, registre-se que é possível afastar-se a cisão do julgamento e promover-se a apreciação integral dos embargos de divergência por apenas este órgão julgador, de competência mais ampla, quando o acórdão embargado e os paradigmas tratarem do mesmo tema.<br>Nos termos de precedentes firmados no Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão jurídica, alguns provenientes de turma de seção diversa do acórdão embargado e outros da mesma seção, a competência para o julgamento integral do recurso pode ser atribuída apenas ao colegiado mais amplo, a Corte Especial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Turma, apontando como paradigmas acórdãos da Segunda e Quarta Turmas desta Corte.<br>II - Verificada a ausência de similitude fática entre todos os julgados paradigmas com o julgado embargado, foi negado seguimento aos embargos de divergência como um todo e não apenas em relação aos precedentes que atraem a competência para o julgamento do feito perante a Corte Especial.<br>III - Análise mais ampla que restou proferida nos exatos termos do requerimento da parte embargante que pugnava pelo processamento dos embargos perante a Corte Especial ou, alternativamente, perante a Segunda Seção.<br>IV - Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de paradigmas que versem sobre a mesma questão, e ainda alguns sejam provenientes de turma da mesma seção do acórdão embargado, a competência para o julgamento poderá ser do colegiado mais amplo.<br>V - Mostra-se despicienda a alegação de que a matéria objeto dos presentes embargos de divergência esteja sendo analisada por esta Corte Especial sob a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os embargos de divergência tiveram seguimento negado ante a ausência de similitude fática entre arestos indicados como divergentes, não sendo aplicável o disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>VI - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1355828/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 01/12/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMAS ORIGINÁRIOS DE TURMA DA MESMA SEÇÃO E DE SEÇÃO DIVERSA. CISÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COM PRIMAZIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 266 (SEGUNDA PARTE) DO RISTJ. EXAME DA MESMA QUESTÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUPERIOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS.<br>1. Quando suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial (art. 266, segunda parte, do RISTJ). Todavia, tratando-se de paradigmas que versam sobre a mesma questão, ainda que algum seja de turma da mesma seção de que procede o acórdão embargado, além daqueles oriundos de turmas de seções diversas, a competência para o julgamento será do colegiado mais amplo.<br>2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c/c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EREsp 1136447/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 21/11/2012)<br>No mais, ressalte-se que os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, o seguinte:<br>De início, registre-se que os arestos apontados como paradigmas não encerram hipóteses semelhantes à dos presentes autos.<br>No acórdão ora embargado, a colenda Terceira Turma entendeu que, para o preparo ser considerado regular, deve o comprovante de pagamento da respectiva guia de recolhimento conter a devida autenticação bancária, o que não havia ocorrido no caso.<br>Por sua vez, no acórdão paradigma da Quarta Turma discutiu-se a ausência de GRUs para comprovação do preparo recursal (AgInt no AREsp 933.071/MG). No paradigma da Primeira Turma falou-se da viabilidade de utilização de guia eletrônica de pagamento via Internet (AgInt no AREsp 399.755/MS). No paradigma da Segunda Seção concluiu-se que houve dúvida criada no procedimento adotado pela instituição financeira na escrituração dos atos de agendamento e pagamento (AgInt nos EREsp 1.666.792/ES).<br>No primeiro paradigma da Corte Especial entendeu-se que "a Guia de Recolhimento destinada ao pagamento do Porte de Remessa e Retorno indicou corretamente o STJ como unidade de destino, além do nome e CNPJ da recorrente e o número do processo. Assim, como assinalado no precedente, "o valor referente a este feito foi pago e entregue ao STJ; apenas o instrumento utilizado é que foi inadequado, mas efetivamente o fim almejado foi alçado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal". O fato de o recorrente ter gerado a GRU-Simples, mas efetivado o pagamento via transferência eletrônica disponível - TED na Caixa Econômica Federal (instituição financeira diversa dessa modalidade de pagamento), não pode acarretar a conclusão de que o valor não fora endereçado devidamente ao destinatário" (EAREsp 516.970/PI).<br>Por fim, no segundo paradigma da Corte Especial, concluiu-se que "o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos" (EAREsp 483.201/DF).<br>Como se vê, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigmas são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, os paradigmas apresentados não são passíveis de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>De toda forma, o acórdão ora embargado decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o comprovante de pagamento do preparo recursal deve conter a autenticação bancária, dado essencial para verificação da efetiva quitação da taxa referente ao custeio do processamento do recurso judicial. No caso, houve, inclusive, intimação da parte para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, o que, contudo, não foi providenciado.<br>A propósito:<br>(..)<br>Destarte, incide, na espécie, a Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido."<br>Como se vê, foi analisada de forma individualizada e pormenorizada cada um dos paradigmas trazidos pelo recorrente na petição de embargos de divergência, fazendo-se a devida distinção entre cada um destes e o conteúdo do acórdão embargado.<br>Além disso, houve fundamentação suficiente acerca da aplicação da Súmula 168/STJ e do Código de Processo Civil, sendo certo que sua incidência no caso somada com à ausência de similitude jurídica entre os acórdãos confrontados ensejou o não conhecimento do recurso uniformizador. Por consequência, não foram analisadas as alegações de mérito do recorrente.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Por fim, no tocante à alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, decorrente do julgamento do próprio recurso nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao Eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.  <br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.