ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (falta de prequestionamento e incidência da súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, assim ementado:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno.<br>4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, "a" e "c" do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa.<br>5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito.<br>6. Agravo interno não provido.<br>Os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados, nos termos seguintes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>3. Pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade do prequestionamento da legislação federal supostamente vulnerada perante as instâncias de origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, o ora embargante alega que o referido aresto divergiu de julgado desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema. Precedente.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 871.916/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2022, DJe de 26/9/2022)<br>Argumenta, para tanto, que a Segunda Turma exigiu prequestionamento da legislação federal, "ainda que se trate de matéria de ordem pública", enquanto o paradigma da Quarta Turma fixou que "a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, salvo se já houver decisão anterior sobre o tema".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal, porque presente óbice formal ao conhecimento do recurso (falta de prequestionamento e incidência da súmula 284/STF), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ.<br>2. É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>3. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica.<br>4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>VOTO<br>Em primeiro lugar, o v. acórdão embargado entendeu que o tema da impenhorabilidade do bem de família não havia sido prequestionado na origem, o que inviabilizava seu conhecimento em sede de recurso especial. Além disso, concluiu pela incidência da Súmula 284/STF. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, desse mérito do recurso especial.<br>Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet.<br>2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes.<br>3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário.<br>4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante.<br>5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal.<br>6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto.<br>7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre.<br>8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária.<br>Julgados da Corte Especial.<br>9. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019)<br>Em segundo lugar, o aresto apontado como paradigma decidiu o mérito da questão da impenhorabilidade do bem de família, enquanto o acórdão embargado apenas aplicou óbice de admissibilidade no tópico.<br>Portanto, as questões jurídicas trazidas nos acórdãos embargado e paradigma são diversas, não havendo o indispensável dissenso a respeito da solução da questão processual controvertida. Assim, o paradigma apresentado não é passível de caracterizar a divergência jurisprudencial suscitada pela parte embargante.<br>Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal Superior já pacificou entendimento de que somente "são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes para as hipóteses confrontadas" (EREsp 443.095/SC, Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 2/2/2004).<br>Diante do exposto, não se conhece dos embargos de divergência.<br>É como voto.