ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ e matéria infraconstitucional, relativa às circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 182 e 181 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 995):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que demonstrou, nas razões de recurso extraordinário, que o acórdão recorrido ofendeu diretamente normas constitucionais, em especial, ao princípio do duplo grau de jurisdição, assinalando não ser o caso de aplicação do Tema n. 181 do STF.<br>Alega que a dosimetria da pena, confirmada nas instâncias de origem, incorreu em bis in idem, merecendo reforma.<br>Salienta que o emprego de arma de fogo foi elemento considerado na definição da pena-base, como circunstância judicial negativa, e, ao mesmo tempo, embasou, na terceira fase da dosimetria da pena, a incidência da causa especial de aumento de pena em 2/3.<br>Defende, dessa forma, que é indevida a negativa de seguimento do recurso extraordinário com base no Tema n. 182 do STF.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 182 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ e matéria infraconstitucional, relativa às circunstâncias judiciais na dosimetria da pena.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade dos Temas n. 182 e 181 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Definição da existência de repercussão geral da questão relativa à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, para fins de fixação da pena-base.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>3.2. Verifica-se que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, atraindo a aplicação do Tema n. 182 do STF, que define a matéria como infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. O STF, ao julgar o AI n. 742.460-RG/RJ, firmou o entendimento de que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema n. 182 do STF).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:<br>RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional.<br>Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional.<br>(AI n. 742.460-RG, relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 27/8/2009, DJe de 25/9/2009.)<br>No caso, ao examinar a controvérsia, este Superior Tribunal assim se manifestou (fls. 923-927):<br>Como destacado na decisão agravada, a argumentação deduzida no recurso especial de que o reconhecimento pessoal não obedeceu o procedimento do art. 226 do CPP não foi debatida de forma específica na origem e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Quanto ao mais, o acórdão proferido na apelação está assim fundamentado (e-STJ fls. 595/598):<br>Pugna o apelo defensivo pela absolvição do apelante, por insuficiência de provas para a condenação, com pedidos subsidiários pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela consideração de apenas um aumento na terceira fase da dosimetria, ante a incidência de duas majorantes, e pelo reconhecimento da tentativa, quanto ao crime de roubo majorado, bem como, para que possa recorrer em liberdade.<br>No entanto, ao exame dos autos, verifica-se não merecer prosperar a tese absolutória sustentada no apelo.<br>De acordo com o auto de exibição e apreensão, foram apresentados à Autoridade Policial: "1 telefone móvel, preto, marca Motorola; 1 revólver, cabo marrom, calibre .38; 1 telefone móvel, branco, marca Samsung (..), em poder de Gustavo Bacelar Oliveira". (ID 55945358 - fl. 05).<br>Em sede de inquérito policial, a vítima do crime de roubo majorado, Luiz Paulo Almeida Oliveira, reconheceu o apelante como autor dos fatos descritos na denúncia, conforme auto de reconhecimento (ID 55945358 - fl. 12).<br>Relatório Médico constante nos autos (ID 55945358 - fls. 62/65) esclarece que a vítima do crime de roubo qualificado, Remídio Costa Soares, necessitou de atendimento médico-hospitalar e de afastamento de suas atividades profissionais.<br>Por sua vez, o laudo pericial constante no ID 55946327 esclarece que, por conta das lesões sofridas, a vítima Remídio Costa Soares permaneceu incapaz para as suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, o que configura o roubo qualificado pelo resultado (lesão corporal grave).<br>Em sede de instrução criminal, as declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas, conferidas no PJe mídias, não deixam margem de dúvida quanto aos fatos narrados na denúncia. Veja-se:<br>"Que pegou o ônibus Fazenda Coutos para levar sua filha para o colégio; que nas imediações de Praia Grande, o acusado invadiu o ônibus e deu voz de assalto; que quando o acusado tomou seu celular, o suposto policial reagiu e o acusado atirou nele; que o acusado estava armado; que tinha um comparsa com o acusado que morreu dentro do ônibus durante a troca de tiros; que o acusado desceu do ônibus e quando chegou na rua da Praia Grande foi preso pelos policiais; que o acusado foi levado para a delegacia; que o acusado chegou a levar seu celular, mas conseguiu recuperar na delegacia  .. ; que reconhece o acusado presente como autor do roubo  .. ; que depois da troca de tiros o acusado pediu para o motorista abrir a porta do ônibus e desceu; que o acusado foi preso logo em seguida; que o acusado estava lúcido  .. ". (Vítima Luiz Paulo Almeida Oliveira - PJe mídias).<br>"Que foi uma tentativa de homicídio pois o acusado atirou nele; que os assaltantes entraram no ônibus nas imediações da Praia Grande; que os acusados anunciaram o assalto; que de início achou que os assaltantes estavam com um simulacro de arma  .. ; que questionou se o acusado ia assaltar mesmo o ônibus; que o acusado puxou a arma; que o acusado estava tão desesperado que estava apontando a arma para uma criança sentada ao seu lado; que viu que o acusado puxou um 38 e percebeu que a arma era verdadeira; que se debruçou sobre a criança e a bala pegou no seu ombro esquerdo  ..  que a bala está alojada perto do coração; que revidou os disparos; que o acusado seguiu disparando mas sua arma falhou; que o motorista abriu a porta central do ônibus e o acusado desceu; que quem tomava os pertences dos passageiros era o comparsa; que o acusado também pegou alguns celulares no ônibus; que conseguiu acertar o comparsa do acusado; que o acusado se escondeu no vão da porta do meio; que não podia revidar porque poderia pegar em passageiros inocentes; que reconhece o acusado presente como autor do roubo; que até hoje está sem condições de trabalhar porque a bala está em um lugar complicado de retirar; que hoje trabalha mais de forma administrativa por causa da bala alojada; que ficou afastado do serviço por 30 dias". (Vítima Remídio Costa Soares - PJe mídias).<br>"Que estavam em ronda e foram acionados pela CICOM sobre um assalto a coletivo na Praia Grande; que ao chegar no local a vítima tinha sido socorrido para o Hospital do Subúrbio; que a vítima era um policial e tinha sido atingido por um disparo de arma de fogo; que tinha um indivíduo caído dentro do coletivo; que prestaram socorro ao indivíduo e conduziram para o Hospital do Subúrbio; que o indivíduo veio a óbito; que foram chamados para fazer as buscas pelo outro assaltante; que dois indivíduos praticaram o roubo, mas um fugiu; que populares indicaram para onde o indivíduo tinha ido; que fizeram a abordagem e o indivíduo estava armado e com alguns pertences; que reconhece o acusado presente como o indivíduo que foi conduzido na ocasião". (Testemunha Erlinton Lima dos Santos - PJe mídias).<br>"Que foram acionados via CICOM sobre um assalto em um coletivo na Avenida Afrânio Peixoto; que no local encontraram um policial alvejado ao reagir ao assalto; que o comparsa do acusado tinha sido baleado e foi socorrido para o hospital, mas não resistiu; que populares informaram que o acusado estava armado ainda nas proximidades; que ao retornarem do socorro, conseguiram capturar o acusado; que acusado foi conduzido para a base do GERC; que reconhece o acusado presente; que, no momento do abordagem, foi encontrado com o acusado uma arma de fogo e celulares das vítimas  .. ; que foi o acusado que disparou contra o policial de folga no ônibus; que o acusado estava se escondendo após o roubo e os populares contaram que o mesmo estava embaixo de um carro". (Testemunha Daniel Roberto Santos dos Santos - PJe mídias).<br>"Que foram acionados pela CICOM por causa de um assalto a coletivo com policial baleado e outro elemento também baleado; que ao chegar no local a vítima já tinha sido socorrida por transeuntes; que populares informaram que o acusado tinha corrido para outra rua; que prestaram socorro ao outro elemento baleado, mas este veio a óbito; que voltaram para dar apoio nas buscas do acusado; que o acusado foi encontrado com uma arma de fogo; que reconhece o acusado presente como o indivíduo que foi capturado após o roubo; que o acusado estava com uma arma e com uma mochila". (Testemunha Ivan Negreiros Aprigio - PJe mídias).<br>As testemunhas de defesa, em termos de declarações, nada souberam dizer sobre o fato criminoso.<br>Em sede de interrogatório judicial, o apelante negou a autoria do crime.<br>A negativa de autoria, no entanto, mostra-se isolada no conjunto probatório. De fato, a prova material e oral apresenta é uníssona quanto à materialidade dos crimes, a dinâmica dos fatos narrados na denúncia e à autoria do apelante, razão pela qual, deve ser mantida a condenação do apelante com incurso nos crimes de roubo majorado e qualificado, tipificados, respectivamente, no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e no art. 157, § 3º, I, na forma do art. 70, todos do Código Penal.<br>Nesse contexto, verifico que o acórdão condenatório está fundamentado, de forma que o pleito absolutório demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Com efeito, a irresignação defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame da persuasão racional dos julgadores sobre o conjunto probatório dos autos.<br>Fixação da pena-base<br>Cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>A Corte estadual readequou parcialmente o cálculo dosimétrico, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 598/601, grifei):<br>No que diz respeito à dosimetria da pena, assim procedeu o juízo a quo:<br>"Com espeque no art. 59 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação das respectivas penas-base:<br>O crime cometido pelo acusado é de culpabilidade normal à espécie.<br>O réu possui condenação anterior transitada em julgado, podendo se considerar maus os seus antecedentes (SEEU, processo de execução nº 2001771-29.2021.8.05.0001).<br>Possui boa conduta social (ID 413581745). Não há informações quanto a sua personalidade.<br>O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.<br>As circunstâncias do crime são gravíssimas, uma vez que foram efetuados vários disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo, colocando em risco os inúmeros passageiros de serem alvejados.<br>As consequências do crime não extrapolam os efeitos do tipo.<br>As vítimas de modo algum contribuíram para a prática do crime.<br>Dosimetria:<br>Fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.<br>Não há agravantes e nem atenuantes.<br>Ausentes causas de diminuição de pena.<br>Encontra-se configurada a majorante do inciso II, do § 2º, do art. 157, do CPB, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 1/3.<br>Presente também a causa de aumento do uso de arma de fogo prevista no inciso I, §2º-A, do art. 157, do CPB, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 2/3.<br>Aplico ainda a majorante do concurso formal (art. 70, CPB), pelas razões já expostas, motivo pelo qual aumento a pena em 1/6, patamar este justificado pelo número de vítimas.<br>Portanto, fica o Réu GUSTAVO BACELAR OLIVEIRA condenado definitivamente à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a 30 (trinta) dias-multa, no valor antes mencionado.<br>Em vista da pena imposta, e por critérios objetivos e subjetivos (reincidência), incabível as benesses previstas nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.<br>Nego ao réu o direito de apelar em liberdade, estando presentes os requisitos e pressupostos da preventiva. A materialidade e autoria restaram amplamente comprovadas na fundamentação. O periculum libertatis está evidenciado para assegurar a ordem pública, uma vez que as circunstâncias do crime e o modus operandi do acusado indicam alta periculosidade do mesmo, além de ser reincidente, circunstâncias estas a induzir este Juízo que sua liberdade colocará em risco a ordem pública, uma vez que patente o risco da recidiva. Diante do exposto, com base no artigo 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU". (ID 55946461).<br>Desse modo, optou o juízo a quo por fixar a pena mais grave, relativa ao crime de roubo majorado e, ao final, aplicar a regra do concurso formal de crimes, ante a prática conjunta com o crime de roubo qualificado.<br>Quanto à pena-base, vê-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, ante a condenação penal anterior, com trânsito em julgado (Execução Penal nº 2001771-29.2021.8.05.0001), e das circunstâncias do crime, ante a deflagração de tiros no interior do ônibus coletivo, autoriza a manutenção acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa.<br>Por sua vez, nos termos da Súmula 443 do STJ:<br>"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>Assim é que, ausente na sentença condenatória fundamentação concreta quanto ao aumento das penas pela incidência de duas majorantes, quais sejam, o concurso de pessoas e o emprego de arma de fogo na ação criminosa, em atenção ao teor da Súmula 443 do STJ, bem como, ao art. 68, parágrafo único, do CP, mantém-se, unicamente, a exasperação das penas em 2/3, ante o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo.<br> .. <br>Diante do exposto, pela prática do crime de roubo majorado, mantidas as penas-base de 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, estabelecidas na sentença, opera-se, na terceira fase da dosimetria, unicamente, a majoração das penas em 2/3, considerando-se apenas a causa de aumento do emprego de arma de fogo, estabelecendo-as em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.<br>Mantida a exasperação em 1/6, pelo reconhecimento do concurso formal de crimes, ante a prática conjunta do crime de roubo qualificado, restam as penas finais e definitivas reduzidas para 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa insurge-se apenas contra o demérito das circunstâncias do crime.<br>De acordo com a orientação desta Casa, as circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal.<br>Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, provados nos autos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta.<br>No caso em desfile, a fundamentação se mostra adequada para a exasperação da reprimenda, uma vez que as instâncias ordinárias enfatizaram o modus operandi especialmente reprovável. Apontaram que "foram efetuados vários disparos de projéteis de arma de fogo dentro do transporte coletivo, colocando em risco os inúmeros passageiros de serem alvejados" (e-STJ fl. 598).<br>Verifica-se, portanto, que a dosimetria da pena foi decidida com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o que enseja a aplicação do Tema n. 182 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.