ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DUVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOAGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIULIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVODESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para acórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, D Je ), por maioria, firmou orientação no30/11/2018sentido de que, na interposição do agravo de que trata o art. 1.042 do CPC de2015 (antigo art. 544 do CPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante requer:<br>Diante do exposto e de toda a argumentação processual e constitucional deduzida, especialmente sobre os vícios de ordem pública que maculam o julgamento, requer-se a esta eg. Corte Especial o recebimento, conhecimento e provimento do presente recursal, para o fim primordial de:<br>a) declarar a nulidade absoluta do v. acórdão de fl.740-743, por ter incorrido em profundo error in procedendo, consubstanciado na frontal e inescusável violação ao art.1.021, §3º, do CPC, ao art. 5º CPC (boa-fé processual e venire contra factum proprium) e ao art. 5º, LIV, da (devido processo legal), que culminou em grave negativa de prestação jurisdicional (art.93, IX, da CF) ao impedir a deliberação colegiada sobre as teses de defesa capazes de infirmar o julgado.<br>b) reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, requer-se o retorno do agravo interno (fl.716-726) a julgamento desta Corte Especial para que seja proferido novo acórdão, livre do vício de repetição/replicação e com fundamentação autônoma, devendo-se enfrentar, de maneira específica, as teses de ordem pública suscitadas nas razões do agravante, tais como o alegado erro de premissa e o comportamento contraditório judicial.<br>c) subsidiariamente, caso esta Corte entenda pelo julgamento de pronto o mérito do recursal, requer-se o seu provimento integral para:<br>i) a reformar a decisão monocrática de fl.689-694;<br>ii) a admissão dos Embargos de Divergência (fl.664- 671), em face da manifesta dissonância jurisprudencial com o paradigma do EEsp 1.424.404/SP, que trata da cindibilidade dos capítulos autônomos no agravo interno; e, por fim,<br>iii) julgar os próprios Embargos de Divergência para firmar a tese de direito federal mais favorável à parte embargante, determinando, em reflexo, o devido trânsito do Recurso Especial original e o rejulgamento da causa pelo Tribunal de origem, em observância à função nomofilática desta Corte e à garantia da segurança jurídica e da isonomia.<br>- Caso nenhum dos pedidos sejam atendidos, que ao menos o presente recursal sirva para fins de prequestionamento das questões constitucionais nele discutidas, viabilizando-se futuro recurso extraordinário.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DUVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, que: (i) houve a devida aplicação da Súmula 182/STJ pela colenda Segunda Turma; (ii) a questão foi decidida em conformidade com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, o que levou à aplicação da Súmula 168/STJ por esta Corte Especial, no âmbito dos embargos de divergência; (iii) "o paradigma no AgInt nos EAREsp 1.990.124/MG decidiu a controvérsia seguindo essa mesma orientação jurisprudencial do aresto ora embargado, não havendo falar em dissídio pretoriano"; (iv) "o paradigma no EREsp 1.424.404/SP tratou de situação processual distinta da presente, pois o afastamento da referida Súmula 182/STJ deu-se no agravo do 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), que é recurso distinto do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC de 2015 e discutido neste caso".<br>Nessas circunstâncias, diante da inviabilidade de conhecimento dos recursos apresentados a esta Corte de Justiça, não foi possível ingressar no mérito das questões trazidas no especial e, após, nos embargos de divergência.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Por fim, no tocante à alegada ofensa às normas constitucionais, decorrente do julgamento do próprio Agravo Interno nesta instância especial (CF, art. 105, III), trata-se de matéria a ser apreciada na suprema instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria em usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Por isso mesmo, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.