ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSOESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃOIMPUGNADOS. § 1º, DO APLICAÇÃO DA ART. 1.021, CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos deum mesmo capítulo decisório.<br>2. O acórdão embargado decidiu a demanda em conformidade com a jurisprudência firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP, que analisou a incidência da no agravo interno. Assim, não há Súmula 182/STJ dissídio pretoriano configurado.<br>3. Incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão "embargado.4. Embargos de divergência não conhecidos.<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, obscuridade, contradição e erro material, porquanto: (i) deve ser afastado o óbice da Súmula 168/STJ; (ii) a caducidade do aforamento exige prévia notificação do foreiro e prazo para defesa ou revigoramento (art. 118 do Decreto-Lei 9.760/1946), sendo certo que inexistem provas de notificação nos autos; (iii) é possível a usucapião do domínio útil em regime de enfiteuse, conforme precedentes (AgInt no REsp 1194535/ES; REsp 1672832/RJ; AgInt no REsp 1642495/RO; REsp 575572/RS) e decisão anterior no REsp 1.687.361/SE que determinou o retorno para reexaminar a intimação e a usucapião.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>  PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No acórdão ora embargado, ficou consignado, de forma clara e fundamentada, os motivos que levaram ao reconhecimento da incidência das Súmulas 168 e 182/STJ, nos seguintes termos:<br>A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do referido EREsp 1.424.404/SP, apontado como paradigma, na sessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno, quando a parte agravante deixa de impugnar fundamento autônomo do referido recurso.<br>Na ocasião, concluiu aquele órgão julgador que não deve ser aplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp 746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade de impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não admite o apelo especial.<br>Entendeu-se que ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno) não deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a impugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior Tribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso especial, já que é plenamente possível, em tese, que a parte se conforme com alguns capítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a outros pontos, autônomos entre si.<br>No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo interno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada ou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório.<br>Na hipótese em exame, contudo, a decisão, proferida no âmbito desta colenda Corte de Justiça deu provimento ao recurso especial, "a fim de anular o acórdão às e-STJ fls. 489/497, por violação do art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, sanando o vício de integração ora identificado. PREJUDICADAS as demais alegações".<br>Por sua vez, na petição de agravo interno interposto perante a colenda PRIMEIRA TURMA, o ora embargante deixou de impugnar, de maneira específica, esse essencial fundamento da decisão agravada, de maneira que não há como afastar a incidência da Súmula 182/STJ no agravo interno.<br>Transcreve-se trecho do aresto embargado:<br>(..)<br>Portanto, o referido acórdão embargado decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no próprio aresto paradigma: EREsp 1.424.404/SP (DJe de 17/11/2021). Assim, não há dissídio pretoriano configurado.<br>(..)<br>Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu a controvérsia exatamente no mesmo sentido da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, a ensejar a aplicação da Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Por fim, em razão de não haver sido conhecido o recurso uniformizador, não foi possível ingressar no mérito das questões trazidas no aludido recurso.<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.