ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 339 do STF, e não o admitiu no tocante às teses remanescentes.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, bem como que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal, insurgindo ainda contra a incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>2.3. A incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do STF como óbice à análise da matéria suscitada no recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>3.6 A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento e não admitiu o recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.361):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DOSTF. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.<br>A parte agravante alega a necessidade de submissão do caso ao colegiado para assegurar a plenitude do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista o princípio da colegialidade.<br>Afirma que a negativa de seguimento baseada nas Súmulas n. 282, 356 e 279 do STF e no Tema n. 339 do STF, sem uma análise detalhada das alegações da parte recorrente ora agravante, configura uma restrição injustificada ao direito de defesa, não atendendo ao requisito de fundamentação suficiente.<br>Insurge contra a aplicação do Tema n. 339 do STF, reiterando a tese de ofensa ao art. 93, IX, da CF.<br>No tocante à questão da legalidade da busca e apreensão domiciliar, impugna a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, asseverando que a ausência de análise pelo acórdão recorrido sobre essa matéria não pode obstar o seu exame, pois o tema foi devidamente suscitado nos embargos de declaração.<br>Em relação à insuficiência probatória e ofensa ao princípio da presunção de inocência a ensejar a absolvição, argui que a questão transcende o mero revolvimento de provas, atingindo a legalidade da condenação.<br>Reitera argumentos quanto à dosimetria da pena e inadequação do regime fechado.<br>Defende a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF, uma vez que o cerne da controvérsia residiria na legalidade do processo e não apenas na forma do recurso. Salienta a repercussão geral, pois envolve a interpretação de preceitos constitucionais como a inviolabilidade do domicílio, a presunção de inocência e a individualização da pena, transcendendo a mera análise de admissibilidade. Aduz que a ilegalidade da busca domiciliar e a insuficiência probatória configuram violações diretas à Constituição Federal, justificando a competência do STF para reexaminar o mérito.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento, em parte, a recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 339 do STF, e não o admitiu no tocante às teses remanescentes.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, bem como que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal, insurgindo ainda contra a incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>2.3. A incidência das Súmulas n. 279, 282 e 356 do STF como óbice à análise da matéria suscitada no recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>3.6 A decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, demandando a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade (§§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal).<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>2. Inicialmente, é necessário registrar que o julgamento monocrático da petição de recurso extraordinário não viola o princípio da colegialidade, uma vez que, de acordo com o art. 22, § 1º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição da Vice-Presidência a apreciação das petições de recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, sendo possível, outrossim, a interposição dos recursos cabíveis contra o julgado e a sua submissão ao colegiado ou ao Supremo Tribunal Federal (arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil).<br>3. Por seu turno, no que se refere à alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência própria ao negar seguimento aos recursos extraordinários pela sistemática da repercussão geral (arts. 1.030 e seguintes do CPC).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral.<br>2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).<br>5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.<br>7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)<br>4. Quanto às alegações no presente recurso contra a aplicação das Súmulas n. 279, 282 e 356 do STF, a pretensão não merece conhecimento porque, no ponto, o recurso extraordinário não foi admitido.<br>Com efeito, a decisão que nega seguimento em parte ao recurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida, e, portanto, desafia a interposição simultânea de agravo regimental e de agravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Essa é a compreensão contida no Enunciado n. 77 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal:<br>Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.<br>1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral ( Tema 660/STF).<br>2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo regimental e agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>3. Agravo regimental do qual se conhece parcialmente e, nessa extensão, nega-se provimento.<br>(AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.764.739/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021. )<br>5. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.284-2.292):<br>Desde logo registro que, quanto à afirmação de que a decisão atacada deixou de observar a existência de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 155, 386, IV, V e VII do CPP, em que pese a parte agravante ter interposto o recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, da atenta leitura das razões recursais (fls. 1830/1651), percebe-se que nada abordou a respeito da suposta divergência jurisprudencial, caracterizando inovação recursal as razões apresentadas em sede de agravo regimental, não podendo ser conhecida no tópico.<br>Assim, conheço parcialmente do agravo parcialmente por ser tempestivo e adequado nos demais tópicos.<br>Na parte conhecida, desde logo anote-se o pacífico entendimento desta Corte Superior no sentido que, "O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021). Confiram-se:<br> .. <br>Quanto ao pleito absolutória e suposta infringência aos arts. 155, 386, IV, V e VII do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Consta ainda que no período compreendido entre 11 de maio de 2019 (após 3h50) e 22 de maio de 2019 (antes de 18 horas), em horário não apurado, no estabelecimento comercial situado na Rua Manoel Carvalho Santana nº 410, no Bairro Umuarama, na cidade de Araçatuba, JOSÉ CARLOS FERREIRA PINTO ("Carlinhos Enfermeiro"), ciente da origem criminosa dos objetos, adquiriu e recebeu em proveito próprio um relógio de pulso da marca Mondaine, de cor marrom (no valor de R$ 159,00), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cor dourada (no valor de R$ 704,98), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cores dourada e vinho (no valor de R$ 702,00), um relógio de pulso da marca Technos, de cores dourada e preta (no valor de R$ 295,00), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cor cinza com detalhe transparente (no valor de R$ 596,87) e um relógio de pulso da marca Michael Kors, de cor bege (no valor de R$ 731,00), coisas ao todo avaliadas em R$ 3.188,85 e subtraídas da vítima Gustavo Muniz da Silva Oliani." (fl.1758).<br> .. <br>No período compreendido entre 11 de maio de 2019 (após 3h50) e 22 de maio de 2019 (antes de 18 horas), em horário não apurado, no estabelecimento comercial situado na Rua Manoel Carvalho Santana nº 410, no Bairro Umuarama, na cidade de Araçatuba, JOSÉ, ciente da origem criminosa dos objetos, adquiriu e recebeu de ROSIENE e PAULA, em proveito próprio, um relógio de pulso da marca Mondaine, de cor marrom (no valor de R$159,00), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cor dourada (no valor de R$ 704,98), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cores dourada e vinho (no valor deR$ 702,00), um relógio de pulso da marca Technos, decores dourada e preta (no valor de R$ 295,00), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cor cinza com detalhe transparente (no valor de R$ 596,87) e um relógio de pulso da marca Michael Kors, de cor bege (no valor de R$731,00), objetos subtraídos da vítima Gustavo Muniz da Silva Oliani. (fls. 1765/1766).<br> .. <br>Em 22 de maio de 2019, a Delegacia de Investigações Gerais (DIG) local recebeu informações anônimas no sentido de que: a) diversos relógios de pulso subtraídos do estabelecimento comercial de propriedade da vítima Gustavo Muniz da Silva Oliani estavam armazenados na residência de JOSÉ (apelidado "Carlinhos Enfermeiro"), situada na Rua Célio Rodrigues de Araújo Cintra nº 582, no Jardim Umuarama, na cidade de Araçatuba; b) ROSIENE (apelidada "Rose") havia oferecido o referido produto de crime de furto ao indiciado JOSÉ; c) ROSIENE estava hospedada no Hotel Vila Real, situado na Rua Tupi nº 47, apartamento nº 43, no centro desta cidade; d) um indivíduo identificado como RODRIGO (morador de rua) foi o autor de crime de furto cometido no estabelecimento comercial da vítima Gustavo Muniz da Silva Oliani; e) RODRIGO (morador de rua) poderia ser localizado no cruzamento da Rua Duque de Caxias com a Avenida Mario Covas.<br>Em virtude de tais informações, em 22 de maio de 2019, por volta de 18 horas, os policiais civis Márcio Chessa, Lázaro Alberto Silveira de Campos, Marcos Moia, Mauro Ossune, Igor Alexandre Murari Cardozo, bem como o Delegado de Polícia Alessander Lopes Dias, deram cumprimento a mandado de busca e apreensão domiciliar na residência de JOSÉ (situada na Rua Célio Rodrigues deAraújo Cintra nº 582, no Jardim Umuarama, nesta cidade). Nesse local, os policiais civis foram recebidos por Letícia Aparecida dos Reis Costa Santos (cunhada de JOSÉ).<br>Feita busca domiciliar, no quarto do réu, dentro de um guarda-roupa, foi encontrado um cofre de cor cinza. Dentro de tal cofre havia um relógio de pulso da marca Mondaine, de cor marrom (no valor de R$ 159,00), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cor dourada (no valor de R$ 704,98), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cores dourada e vinho (no valor de R$702,00), um relógio de pulso da marca Technos, de cores dourada e preta (no valor de R$ 295,00), um relógio de pulso da marca Mark Jacobs, de cor cinza com detalhe transparente (no valor de R$ 596,87) e um relógio de pulso da marca Michael Kors, de cor bege (no valor de R$731,00), objetos subtraídos da vítima Gustavo Muniz daSilva Oliani. (fl. 1769/1770)<br> .. <br>No mesmo sentido foi a declaração da PAULA na delegacia, afirmando que estava junto a ROSIENE no momento da aquisição dos relógios e que achava que os itens eram do Paraguai, tendo, junto com sua namorada, revendido os bens para comerciantes em Umuarama dentre eles, JOSÉ CARLOS. Em audiência de instrução e julgamento, negou os fatos. Disse que morava com ROSIENE e que estava dormindo quando RODRIG O chegou com sacos pretos de lixo. Alegou que achou que os bens eram do Paraguai e deu um deles para sua mãe. Asseverou que não entregou relógios para ninguém (mídia digital página 1174). (fl. 1777)<br> .. <br>JOSÉ, perante a autoridade policial, disse que não adquiriu os relógios encontrados no cofre de sua residência. Alegou que um homem chamado Luciano estava cuidando de sua casa e comprou os bens de ROSIENE sem seu consentimento. Afirmou que, conforme narrado por Luciano, os relógios eram réplicas (página 149). Em juízo, reiterou a negativa. Alegou que estava viajando e soube que a polícia estava em sua casa apreendendo seu cofre. Disse que um ex-funcionário Luciano cujo nome completo não soube declinar e que ficou consigo por cerca de 1 ano pegou esses relógios como réplica sem seu conhecimento e guardou em seu cofre. Afirmou que conhece PAULA e ROSIENE somente de nome. Consignou que é conhecido por "Carlinhos Enfermeiro" e que tanto ele quanto seu filho Jonata já foram condenados por tráfico (mídia digital página 1174). (fl. 1781)<br> .. <br>O delegado de polícia Alessander Lopes Dias contou que recebeu informações dando conta de que RODRIGO furtou os relógios e ROSIENE, PAULA e JOSÉ os receptaram, sendo este último o traficante do bairro. Disse que foi cumprir o mandado de busca e apreensão na casa de JOSÉ e encontrou parte dos relógios no cofre (mídia digital página 1114).<br>No mesmo sentido foi o depoimento do delegado de polícia Antônio Paulo Natal, destacando que ROSIENE e PAULA confessaram que receptaram os relógios furtados por RODRIGO e que repassaram boa parte para JOSÉ, traficante, trocando por 75 pedras de crack, além de JOÃ Oe MARCOS (mídia digital página 1155).<br>O policial civil Lázaro Alberto Silveira Campos destacou que receberam informações dando conta de queJOSÉ estaria com vários relógios repassados por ROSIENE e furtados por RODRIGO. Disse que JOSÉ é conhecido dos meios policiais. Contou que foram até o local onde ROSIENE estava, um hotel, e que esta confessou a receptação e confessou que repassou parte dos relógios para JOSÉ (mídia digital página 1114).<br>O policial civil Mauro Sergio Ossune narrou que foi responsável pela detenção de RODRIGO tendo este confessado o furto e o repasse para ROSIENE , e pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor de JOSÉ, encontrando alguns relógios em seu cofre (mídia digital página 1114).<br>O policial civil Marcio Chessa contou que encontrou ROSIENE em um quarto de hotel e que ela confessou a autoria da receptação. Disse, também, que participou das buscas na residência de JOSÉ. Destacou também que ROSIENE namorava PAULA na época, tendo ambas a plena ciência da proveniência ilícita dos relógios (mídia digital página 1114).<br>O policial civil Marcos Mateus Dias Moia atuou junto ao seu colega Chessa e narrou os fatos no mesmo sentido. Frisou que, enquanto diligenciava pela residência de JOSÉ, recebeu uma ligação de um rapaz de uma loja de celular, pedindo para que fossem ao local. Relatou que foi até a loja de celular e o encontrou, junto com o proprietário, exibindo os relógios e falando que foram deixados por uma mulher (mídia digital página 1155).<br> .. <br>A testemunha defensiva Luciano Amorim Bezerra contou que trabalhava em um dos estabelecimentos deJOSÉ e que recebeu relógios de ROSIENE e "guardou lá" para mostrar "pro patrão", não sabendo que era ilícito (mídia digital página 1155). (fl. 1785)<br> .. <br>Os elementos colhidos, claros e diretos, autorizavam a condenação de RODRIGO pelo crime de furto e de ROSIENE, PAULA e JOSÉ pelo delito de receptação, anotando-se que PAULA sequer se insurgiu contra a afirmação de sua responsabilidade. E isso porque, da análise da prova, não há dúvidas de que RODRIGO adentrou o estabelecimento Ótica Mori e subtraiu os relógios e o óculos descritos na denúncia. Em seguida, dirigiu-se até a residência de ROSIENE e PAULA, repassando a mercadoria e combinando que receberia metade dos valores de eventual revenda. Estas, por sua vez, passaram a oferecer os itens para comerciantes da cidade incluindo ANTÔNIO e MARCOS e trocaram alguns deles por 75 pedras de crack de JOSÉ. Ainda, ROSIENE deu um relógio de presente para SHIRLEY.<br>Frise-se que os testemunhos dos policiais civis e dos delegados de polícia são coerentes e seguros e não há nos autos qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente e injusto prejuízo dos réus. A presunção, "data venia", é de idoneidade dos testemunhos, competindo à defesa a prova, ainda que indiciária, do abuso ou vício na conduta dos agentes da lei, que não foi produzida. Os agentes foram uníssonos aos narrarem a confissão tanto de RODRIGO como de ROSIENE, quando da apreensão.<br> .. <br>Na mesma esteira, não há falar em absolvição de JOSÉ. Sua versão exculpatória foi infirmada pelos demais elementos probatórios. Os policiais civis e delegados ouvidos em juízo foram claros ao narrarem que ROSIENE trocou parte dos relógios furtados por 75 pedras de crack com JOSÉ. A apelante narrou o fato e somente não nomeou o réu, conhecido como "Carlinhos Enfermeiro", por medo de sofrer represálias, tendo os investigadores descoberto a sua real identidade. De mais a mais, JOSÉ não ofereceu justificativa convincente para o fato de que a mercadoria foi encontrada em seu cofre, como forma de escondê-la, especialmente considerando que tanto ele como seu funcionário Luciano acreditavam ser "relógios de camelô".<br>Extrai-se do trecho acima que a condenação do acusado tiveram como motivos determinantes a descoberta dos relógios furtados em seu cofre pessoal, com o cumprimento de mandado de busca e apreensão assim como os testemunhos, prestados em juízo, convergentes dos agentes policiais confirmando que Rosiene confessou ter trocado os produtos por drogas com o réu (75 pedras de crack).<br>Nesse contexto, a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. Assim, é certo que " a  palavra da autoridade policial, dotada de fé pública, só pode ser afastada mediante elementos concretos, devidamente demonstrados por prova pré constituída" (AgRg no RHC n. 193.642/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Ademais, para se concluir de modo diverso do Tribunal de origem, no sentido de absolver o acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br> .. <br>Sobre a insurgência quanto à dosimetria da pena e suposta infringência aos , a Corte de origem manteve a negativação dos maus arts. 59, 68 e 44 do CP antecedentes, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Para JOSÉ, as bases foram fixadas em 1/6 acima do mínimo pelos maus antecedentes (condenação por tráfico de drogas página 303/304) e totalizaram 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa (mínimo legal), ante a ausência de alterações posteriores. Anoto que não procede o pleito para o afastamento dos maus antecedentes, ao argumento de que a condenação é antiga. Diferentemente do instituto da reincidência, não há período depurador de 5 anos para os maus antecedentes. A respeito do tema, o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE nº 593.818/SC), fixou, por maioria, o seguinte entendimento: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (Tema 150). Eis, a propósito, a ementa do v. aresto:<br>"DIREITO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES AINDA QUE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES TENHAM OCORRIDO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só considera maus antecedentes condenações penais transitadas em julgado que não configurem reincidência. Trata- se, portanto, de institutos distintos, com finalidade diversa na aplicação da pena criminal. 2. Por esse motivo, não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal). 3. Não se pode retirar do julgador a possibilidade de aferir, no caso concreto, informações sobre a vida pregressa do agente, para fins de fixação da pena-base em observância aos princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, mantida a decisão recorrida por outros fundamentos, fixada a seguinte tese: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." (STF, RE nº 593.818/SC, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, sessão virtual de 7 de agosto a 17 de agosto de 2020)." (fls. 1790/1791)<br>Com efeito, no tópico, verifica-se que, nas razões do recurso especial, a parte não apresentou argumentos para refutar o fundamento do Tribunal consistente a quo no fato que a negativação dos maus antecedentes se deu com base em tese obrigatória do Supremo Tribunal Federal decidida em sede de repercussão geral, deixando a parte agravante de interpor o recurso adequado, qual seja o agravo in terno. Assim, o recurso especial não foi conhecido quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido, com incidência da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, quanto à suposta violação ao art. 33 do CP, onde pugna pela fixação do regime aberto, a Corte de origem manteve a fixação do regime fechado nos seguintes termos:<br>"O regime, para todos os réus, só pode ser o inicial fechado, especialmente diante dos péssimos antecedente se da reincidência ostentada por ROSIENE e RODRIGO. Destaque-se que os acusados demonstraram absoluto desrespeito em face da lei e de seus semelhantes. Suas posturas mostram total desprezo pelo patrimônio de terceiros, e a segregação é absolutamente necessária, como fator de segurança da sociedade. Regime mais brando, ainda que fosse possível e não é seria temerário. Pelos mesmos motivos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." (fl. 1792)<br>No caso, o entendimento exarado na origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte que admite a imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado, como ocorreu no caso em análise. Confiram-se os arestos (grifos nossos):<br> .. <br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 2.325):<br>No caso, verificou-se que: (i) a parte apresentou inovação recursal no que se refere ao dissídio jurisprudencial; (ii) que a condenação fundamentou-se na descoberta dos relógios furtados em seu cofre pessoal, com o cumprimento de mandado de busca e apreensão assim como os testemunhos, prestados em juízo, convergentes dos agentes policiais confirmando que Rosiene confessou ter trocado os produtos por drogas com o réu e que a alteração de tais premissas seria inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ;(iii) aplicação da ao tópico da dosimetria da pena Súmula 286/STF e; (iv) a possibilidade de imposição de regime mais gravoso mesmo para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentado como verificado no caso em análise.<br>Em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa, sequer para fins de prequestionamento.  .. <br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>6 . Acerca das alegações de ausência de provas suficientes para a condenação e de ilegalidade na dosimetria da pena, verifica-se que o acórdão recorrido manteve o não conhecimento do recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Nesse contexto, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada que negou seguimento ao recurso extraordinário, portanto, não merece reforma.<br>7 . Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.