ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 737):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante defende a inaplicabilidade do Tema n. 181/STF ao caso, pois o recurso extraordinário discutiria os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, tratando da violação do art. 93, IX, da Constituição Federal decorrente do fato de o acórdão recorrido haver se limitado a reproduzir o teor de enunciados sumulares, deixando de enfrentar suas teses recursais.<br>Afirma que o dever de fundamentação das decisões judiciais já teria sido objeto de análise pela Suprema Corte no Tema n. 339/STF, não demandando a reavaliação de pressupostos infraconstitucionais.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 701-703):<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso, no sentido que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente o óbice de inadmissão do recurso especial.<br>A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - o que não se verificou na hipótese em análise.<br>No mais, para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário o reexame de fatos e provas da causa, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa a revaloração das provas.<br>No caso sub examine, sobre a violação aos arts. 155, 240, §1º e 386, VII, todos do CPP e art. 1º da Lei n. 9.613/98, o TJ asseverou (grifos nossos):<br>"No caso, o réu foi preso em flagrante delito, decorrente do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedidos no processo n.º 915717-61.2022.8.20.5001, o qual foi precedido de vasta investigação de uma cédula da organização denominada "Sindicato do Crime", contando com informações de colaboradores, quebra de sigilo de aparelhos celulares e relatórios de informações de Polícia Judiciária.<br>Conforme exposto em sentença, a decisão que embasou o mandado de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada, tendo pormenorizado a atuação de Robson Eduardo Oliveira do Nascimento na prática criminosa, destacando que o apelante participava de grupos de Whatsapp pertencentes à estrutura da organização criminosa do Sindicato do Crime, ID 94501199 dos autos de n. 0915717-61.2022.8.20.5001.<br>Para tanto, segue trecho da sentença condenatória:<br>"Diante da definição apresentada, in casu, não se verifica desvio de finalidade probatório ou especulação, para fins de identificar o paciente, pois não se identificou excesso na medida de busca e apreensão efetivada. Ademais, as referências à provável posição do acusado na organização criminosa, advêm da quebra de sigilo telemático do celular apreendido em poder de Thiago Jonatas Silva Medeiros de Oliveira.<br> .. <br>O recorrente a absolvição do delito de lavagem de dinheiro,requereu por ausência de provas suficientes a comprovar a materialidade delitiva, na forma do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.<br>A defesa argumentou que não existem provas suficientes do crime antecedente, qual seja, o de tráfico ilícito de drogas, restando ausente, portanto o nexo de causalidade entre ele e o crime acessório, bem como ausente o dolo específico do dissimular a proveniência dos valores.<br>O apelante não tem razão.<br> .. <br>Narra a denúncia que, no dia 17 de março de 2023, por volta das 05h, no imóvel situado na Rua Japão, n. 130, apt. 202, bloco 16, Condomínio Esplanada III, bairro Parque das Nações, Natal/RN, Robson EduardoOliveira do Nascimento, conhecido por "chiclete/babalu", tinha em depósito 10,890 kg (dez quilogramas e oitocentos e noventa gramas) de cocaína, além de possuir um revólver calibre .38, 25 (vinte e cinco) munições do mesmo calibre e 11 (onze) munições calibre .40, e ocultar a posse e a propriedade de bens provenientes da prática de infração penal.<br>Continua relatando que, por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no processo n.º 0101972-73.2017.8.20.0102, em desfavor do réu, a autoridade policial encontrou no imóvel supracitado uma caixa contendo 10 (dez) tabletes de entorpecente com características de cocaína, pesando pouco mais de 10kg (dez quilogramas), uma porção de cerca de 120g (cento e vinte gramas) do mesmo entorpecente, além de duas balanças de precisão, envelopes plásticos, e a quantia de R$ 49.043,00 (quarenta e nove mil e quarenta e três reais), além de três veículos em nome de terceiros, avaliados em R$ 229.000,00 (duzentos e vinte nove mil reais), joias avaliadas em R$ 20.951,69 (vinte mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), encontrando também revólver calibre .38, marca ROSSI, modelo Cyclops.<br> .. <br>Chama a atenção, portanto, o fato do réu, mesmo sem renda formal, possuir, em sua residência, um patrimônio incompatível com a alegada atividade de motorista de aplicativo de transporte.<br>A apreensão de objetos como veículos, joias e dinheiro, somado à ausência de demonstração de rendimentos lícitos, bem como o réu ter sido preso em flagrante com 10,890 kg (dez quilogramas e oitocentos e noventa gramas) de cocaína, droga de alto valor financeiro, consubstanciam elementos probatórios suficientes do delito de lavagem de dinheiro.<br>Logo, não restam dúvidas de que o réu adquiriu os referidos bens a partir da prática do delito de tráfico de drogas, ocultando sua origem ilícita, como se depreende, por exemplo, do fato dos três veículos estarem registrados em nomes de terceiros.<br>Considerando que a configuração delitiva se dá com a prática de ato de mascarar o capital proveniente de crime antecedente, restou comprovada a tipicidade da conduta descrita no delito de lavagem de dinheiro, razão pela qual deve ser mantida a condenação" (fls. 582/584).<br>Extrai-se do acórdão que, ao contrário do alegado pela defesa  no sentido de que a medida de busca e apreensão teria sido lastreada unicamente em "informações anônimas desprovidas de qualquer indício suficiente e contemporâneo de autoria"  , restou demonstrado que a diligência foi precedida de extensa investigação relacionada a uma célula da organização criminosa denominada "Sindicato do Crime". Tal apuração contou com colaboração premiada, quebra de sigilo de dados de aparelhos celulares e diversos relatórios produzidos pela Polícia Judiciária.<br>No mesmo sentido, a condenação imposta ao agravante teve como fundamento a apreensão de expressiva quantia em dinheiro, joias e veículos de alto valor em sua residência, bens manifestamente incompatíveis com sua ocupação declarada, além da ausência de comprovação de renda lícita, ademais da apreensão, concomitantemente, de mais de 10kg de cocaína, arma de fogo e diversas munições sob sua posse.<br>Dessa forma, a análise das teses defensivas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na estreita via eleita.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Quanto ao mais, como asseverado na decisão agravada, não se conheceu de recurso anterior, de competência do STJ, porque não preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.<br>Por isso, a análise de qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria, previamente, a reapreciação dos fundamentos do não conhecimento de recurso que não é da competência do STF.<br>Contudo, a Corte Suprema definiu que a discussão veiculada em recurso extraordinário a envolver o conhecimento de recurso anterior não possui repercussão geral, fixando a seguinte tese:<br>Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)<br>Essa conclusão, adotada sob o regime da repercussão geral e de aplicação obrigatória, nos termos do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>Assim, se as razões do recurso extraordinário se direcionam contra o não conhecimento do recurso anterior, é inviável a remessa do extraordinário ao STF, como exemplifica o julgado a seguir:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA  .. . PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DIVERSO: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021.)<br>Tal desfecho não se modifica quando as razões do extraordinário se relacionam à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO NÃO ANALISADO NO TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL POR ALEGADA INOBSERVÂNCIA LEGAL. OFENSA REFLEXA. DESCABIMENTO DO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181 - RE 598.365).<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.)<br>Também nos casos em que se aponta ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, o recurso não comporta seguimento (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.