ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>1.2. A parte embargante sustenta a existência de omissões relativas à apreciação integral das alegações formuladas nestes autos e requer o acolhimento dos embargos para sanear os defeitos apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Intempestividade dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1.Os embargos de declaração foram opostos depois de escoado o prazo de cinco dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.2. A interposição de embargos declaratórios após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 472-473):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a fundamentação de que a decisão recorrida está em conformidade com o Tema n. 339 do STF e diante da ausência de repercussão geral do Tema n. 181 do STF.<br>1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação jurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, alegando ainda que o Tema n. 181 do STF não deveria ser aplicado ao caso, em razão de existir ofensa direta à Constituição Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF, que trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a admissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma suficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do recurso extraordinário.<br>3.3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.4. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.5. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado porque não teria havido enfrentamento do cotejo analítico apresentado no agravo interno sobre a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, apesar de aplicada a Súmula 182 do STJ, e porque se teria aplicado de forma automática o Tema 181 do STF, tratando como matéria exclusivamente infraconstitucional uma insurgência que aponta violação direta aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>1.2. A parte embargante sustenta a existência de omissões relativas à apreciação integral das alegações formuladas nestes autos e requer o acolhimento dos embargos para sanear os defeitos apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Intempestividade dos embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1.Os embargos de declaração foram opostos depois de escoado o prazo de cinco dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3.2. A interposição de embargos declaratórios após o prazo legal implica o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO.<br>4.1. Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>2. Os embargos declaratórios foram opostos em 5/11/2025 (fl. 488), tendo o acórdão impugnado sido publicado em 27/10/2025 (fl. 483), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias úteis previsto nos arts. 1.023 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.<br>I - Na origem, cuida-se de ação, objetivando rescisão de contrato de locação com o imediato despejo da parte requerida. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a sentença foi mantida.<br>II - O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ no dia 27/09/2018, considerando-se publicado no dia 28/09/2018 (fl. 367). Assim, a contagem do prazo de cinco dias úteis para oposição dos embargos iniciou-se no dia 01/10/2018, encerrando-se no dia 05/10/2018. Ademais, observa-se que o v. acórdão transitou em julgado no dia 23 de outubro de 2018, conforme certidão à fl. 369.<br>III - Todavia, a parte embargante somente opôs os embargos de declaração no dia 12/11/2018 (fls. 2), razão pela qual são intempestivos. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.532.030/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 2/2/2017 e EDcl no REsp 1.166.762/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe 11/10/2016.<br>IV - Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 879.490/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO.<br>1. A tempestividade constitui requisito indispensável à admissibilidade dos recursos, devendo o recorrente, em se tratando de embargos de declaração, obedecer ao prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC/2015.<br>2. No caso, o acórdão embargado foi publicado em 29/6/2016, consoante certidão de fl. 937, tendo sido os presentes embargos declaratórios opostos tão somente em 16/8/2016, sendo certo que o final do prazo para sua protocolização nesta Casa deu-se na data de 4/8/2016, já considerada a suspensão dos prazos decorrente do recesso forense.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.541.467/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 5/10/2016, DJe de 21/10/2016.)<br>3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.<br>É como voto.