ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.

RELATÓRIO<br>1. Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DA SILVA NEVES em face de decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do ora insurgente, por não ter sido juntada cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas nem sido citado o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado o inteiro teor.<br>Em suas razões, o agravante afirma que o indeferimento liminar dos embargos de divergência é incabível, porquanto atendidas as exigências formais e demonstrada a divergência. Reporta-se às exigências do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Critica a ampliação do requisito de dialeticidade para abarcar juízo de "suficiência, satisfatoriedade e consistência" da impugnação, reputando-o subjetivo e discricionário, com potencial violação ao devido processo legal. Sustenta que impugnou ponto a ponto os fundamentos da decisão, sendo indevida a rejeição liminar dos embargos por "meras formalidades processuais", com equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER RECONHECIDO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência da juntada do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade ou não dos embargos de divergência sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual publicado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>4. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo regimental não provido com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão ou interposição de novos recursos, com certificação do trânsito em julgado pela Coordenadoria.<br>VOTO<br>2. Consoante bem assinalado pela Presidência, a comprovação do dissídio interpretativo autorizador do manejo de embargos de divergência reclama: (i) a juntada de certidão ou cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; ou (ii) a citação do repositório oficial ou credenciado de jurisprudência (inclusive em mídia eletrônica) no qual eles se achem publicados; ou (iii) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. Cuida-se de regra técnica estabelecida nos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ.<br>Nessa perspectiva, "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022).<br>A despeito da irresignação do ora agravante, é certo que a inobservância desse requisito configura vício substancial insanável (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS), motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>A bem da verdade, as razões do agravo regimental - tais como inúmeros outros recursos interpostos pelo mesmo causídico nesta Corte - são genéricas e serviriam para quaisquer outras classes processuais, o que sugere propósito meramente protelatório a impedir o trânsito em julgado das condenações criminais sofridas pelos clientes e, quem sabe, buscar o reconhecimento da prescrição.<br>Consoante já decidiu a eg. Corte Especial, "a recorribilidade vazia, infundada, como in casu, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de se afigurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.366.977/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/10/2019, DJe de 30/10/2019).<br>É o caso, portanto, de baixa dos autos à origem, com certificação antecipada de trânsito em julgado, independentemente de outras providências a serem tomadas (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.112.715/ MT, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010; HC n. 88.500/RS, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2009).<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental e determino a imediata baixa dos autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, devendo a Coordenadoria da Corte Especial certificar o trânsito em julgado.<br>É como voto.<br>.