ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente, em razão da sua intempestividade.<br>1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>2.2. Sustenta que, no caso, deve ser aplicado o Código de Processo Civil para a contagem dos prazos processuais em matéria penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Restou esclarecido no acórdão embargado que no caso dos autos é cabível o agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico. Incidindo, portanto, o prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>3.3. Assim, o acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.203):<br>AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PENAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário .<br>1.2. O agravante requer o provimento do agravo regimental para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.<br>2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua intempestividade.<br>3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento específico para tais casos.<br>3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser conhecido.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante alega omissão e contradição no acórdão embargado porque o Tribunal deixou de apreciar petição anterior que impugnava a certidão de intempestividade e, além disso, fundamentou-se em certidão materialmente equivocada que reclassificou agravo interno como agravo regimental, aplicando prazo penal indevido.<br>Sustenta que o agravo interno foi tempestivo, pois protocolado em 3/9/2025 dentro do prazo de 15 dias úteis contados da publicação de 25/8/2025, conforme os arts. 1.003, § 5º, e 1.021 do CPC, bem como o art. 258 do RISTJ, e que a falha de autuação não pode prejudicar a defesa, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação.<br>Nesse sentido, argumenta que a não apreciação de petição tempestiva configura nulidade absoluta, que o erro material na identificação do recurso deve ser corrigido de ofício e que a manutenção da intempestividade indevida implicaria cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da primazia do mérito e da efetividade da jurisdição, além de violar o direito de acesso à Justiça.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto pelo recorrente, em razão da sua intempestividade.<br>1.2. O embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, alegando a existência de defeitos que necessitam ser sanados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.<br>2.2. Sustenta que, no caso, deve ser aplicado o Código de Processo Civil para a contagem dos prazos processuais em matéria penal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão.<br>3.2. Restou esclarecido no acórdão embargado que no caso dos autos é cabível o agravo regimental contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, e as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico. Incidindo, portanto, o prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>3.3. Assim, o acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada, constatando-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".<br>Os declaratórios são admitidos, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, as regras referentes à contagem dos prazos processuais previstas no Código de Processo Civil são de aplicação subsidiária e não incidem nos feitos que tratam de matéria penal, pois, há regramento específico.<br>No caso, a decisão impugnada foi publicada em 26/8/2025 (fl. 1.180) e o agravo foi interposto em 3/9/2025 (fl. 1.191), classificada pela própria parte no peticionamento eletrônico como agravo regimental (fl. 1.190) - sendo o recurso cabível em matéria criminal -, o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.<br>Desta forma, em razão dos óbices processuais, como a intempestividade, a análise da matéria de mérito ficou impedida.<br>Inexistindo, portanto, vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.