ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A , DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 339, 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustenta, ainda, que os mencionados temas de repercussão geral n. 660 e 895 não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).<br>3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).<br>3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.711):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMAN. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N.895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que o Tema n. 660 do STF não incidiria no caso, pois a decisão recorrida teria chancelado via processual inadequada, em afronta direta à proteção constitucional da coisa julgada.<br>Sustenta que a controvérsia não envolveria mera interpretação infraconstitucional, mas a inadmissibilidade de ação anulatória para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, substituindo indevidamente a ação rescisória, o que ofenderia de modo direto o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.<br>Aduz a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 895 do STF, porquanto não haveria necessidade de reexame de fatos e provas, mas apenas de revaloração jurídica de moldura fática incontroversa, o que seria admissível em recurso extraordinário.<br>Aponta a existência de negativa de prestação jurisdicional e violação de princípios constitucionais, argumentando que questões de direito teriam sido ignoradas, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.732-1.738 e 1.740-1.759.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA (ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA). . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A , DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral das matérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 339, 660 e 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustenta, ainda, que os mencionados temas de repercussão geral n. 660 e 895 não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação de óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).<br>3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando ausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).<br>3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os entendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.561-1.564):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, afastou expressamente as omissões, contradições, obscuridades e erro de fato apontados, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>Salientou-se que a competência para análise da presente ação que se refere a questão patrimonial do acordo celebrado entre os réus na Ação de Separação de Bens (Rivane e Ivanildo) é da Vara Cível, por inexistir questões de Direito de Família e por ser a autora - ARZON - terceira pessoa estranha àquela ação.<br>Constou que, embora a ação tenha se baseado em pretensão de anulação do negócio jurídico por existência de dolo, o objeto da partilha de bens é ilícito e impossível, por não integrar o patrimônio do casal. Desta forma, nos termos do ad. 166, II, do CC, o negócio jurídico é nulo. Assim, como os negócios jurídicos nulos não se convalidam pelo tempo, não há como reconhecer decadência.<br>Também não há contradição quanto à possibilidade de alienação dos bens da sociedade sem a assinatura de todos os sócios.<br>Embora o art. 1.015, do CC autorize a prática de atos pelo administrador, não expressa autorização para prática de atos nulos. Portanto, a insistência nesse argumento não se sustenta, porque se pretende através dele convalidar ato nulo.<br>Não existe omissão quanto á determinação emanada da Ação Rescisória. Constou no acórdão que a partilha discutida nestes autos ocorreu antes da decisão que tornou os atos praticados por Arlete sem efeitos. Ademais, quanto à representação da empresa ARZON, foi determinada sua regularização, por se tratar de vício sanável.<br>Constou do acórdão, ainda, que o advogado que representava autor e réu renunciou ao patrocínio dos interesses do réu que, por sua vez, teve sua representação processual regularizada. Além disso, a autora foi condenada por litigar de má-fé, por tentar induzir o juízo a erro, alterar a verdade dos fatos e procrastinar o feito, opondo resistência injustificada ao andamento do processo.<br>Efetivamente não se reconhece obscuridade no acórdão. Os interesses processuais entre autor e réu foram claramente identificados, tendo sido ressaltado que é irrelevante se a empresa anuiu à partilha dos bens de seus sócios. O acordo envolvendo imóvel que sequer eram de propriedade dos acordantes não tem força para desconstituir o registro do imóvel.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.146/1.147).<br>Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br> .. <br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Em relação à alegada competência da Vara de Família e à decadência, as teses recursais foram afastadas na origem, nos seguintes termos:<br>"(..)<br>A demanda em questão tem como autora terceira pessoa estranha à Ação de Separação de Bens. Além disso, se refere apenas à questão patrimonial do acordo celebrado entre os réus naquela ação. Portanto, a competência para apreciar a matéria é de uma das Varas Cíveis, por inexistir análise das questões de Direito de Família.<br>Ademais, esta Câmara Cível já decidiu que as Ações de Despejo e Anulatória deveriam ser processadas pelo mesmo juízo diante da conexão por prejudicialidade (f. 4051413).<br>(..)<br>Ocorre que o caso não se trata de anulação do negócio jurídico. Os imóveis que integraram o acordo da partilha de bens celebrado entre os réus é objeto impossível, porque pertencente á terceiro, o que caracteriza a nulidade do negócio jurídico. Não há como reconhecer a possibilidade jurídica do objeto da partilha de bens um imóvel que sequer integra o patrimônio do casal. A autora não participou de negócio algum em face do objeto questionado em litígio.<br>(..)<br>Conforme se depreende da matrícula dos imóveis que foram objeto da partilha de separação de bens dos réus, eram de propriedade da autora, pessoa jurídica, desde 20106/2001 (f. 87/91). Consta na matrícula que os réus transmitiram a propriedade dos imóveis à empresa autora visando integralizar o capital social.<br>Portanto, quando da celebração da partilha de bens, em 2910912003 (f. 34136), os imóveis não mais pertenciam ao casal. Eram de propriedade da empresa autora e não poderiam ser objeto da "partilha de bens dos réus na separação conjugal, pela óbvia razão de não ser propriedade deles.<br>Assim o objeto da partilha de bens é ilícito e impossível, caracterizando a nulidade do ato jurídico, nos termos do art. 166, II, do Código Civil:<br>(..)<br>Caracterizada a nulidade do negócio jurídico em questão, não há como reconhecer a decadência, porque os atos nulos não se convalidam pelo tempo, nos termos do art. 169, do Código Civil:<br>(..)<br>Como a nulidade pode ser reconhecida a qualquer tempo, não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial, razão pela qual rejeito a prejudicial de decadência.<br>(..)" (e-STJ fls. 1.102/1.106 - grifou-se).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela parte recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>De toda sorte, a revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, de que inexiste análise das questões de Direito de Família a atrair a competência da Vara de Família e de que o caso não trata anulação do negócio jurídico, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>No que tange à tese envolvendo a legalidade do acordo, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>(..)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o réu SÓCiO Ivanildo, embora fosse majoritário na empresa autora, não tinha poderes para alienar bens da sociedade, muito menos fazer isso - em acordo de separação de bens da sociedade conjugal do qual a empresa autora sequer fazia parte (contrato social - f. 115/118):<br>(..)<br>Nem mesmo se considerar os termos do art. 1.015, do Código Civil, socorre os anseios da segunda recorrente. Isto porque o acordo homologado não se constitui propriamente numa alienação, apenas integrou-se como objeto equivocado num acordo cuja correção já foi até determinada pelo juízo de origem. Além disto, esta pretensão se esbarra frontalmente com o ad. 169, do Código Civil.<br>Também não se ignora que a empresa apelada arcou por muito tempo com aluguéis referentes aos imóveis que já eram de sua propriedade. A partilha de bens entre o casal e o acordo de que os imóveis integrariam o patrimônio do cônjuge virago realmente existiu e perdurou por um tempo, embora nula.<br>(..)<br>O ato nulo pode produzir efeitos nas relações, como ocorreu neste caso, mas isso não o convalida.<br>(..)<br>Ademais, as questões relativas ao regime jurídico do casamento da apelante e o então sócio da apelada não dizem respeito a este juízo cível. Acaso a apelante entenda que deva ocorrer sobrepartilha de bens em razão da anulação aqui procedida, deverá buscar o juízo competente.<br>Considerando que a anulação parcial do acordo deve ser mantida, é consequência lógica a improcedência dos pedidos feitos pela apelante na Ação de Cobrança (0024.11.209.213-5) e na Ação de Despejo do imóvel (0024.10.286.331-3).<br>(..)" (e-STJ fls. 1.113/1.115).<br>Com efeito, o entendimento do Tribunal de origem, acerca da ilegalidade do acordo celebrado entre as partes, foi alcançado a partir dos aspectos fático-probatórios da causa, providência que não pode ser revista no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ademais, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>Com efeito, no Tema n. 660, o STF fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11,do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questões às quais o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>4. Por fim , a Suprema Corte estabeleceu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>5. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam as conclusões firmadas nos mencionados Temas n. 660 e 895 do STF.<br>6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.