ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.896):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que o Tema n. 339 do STF foi aplicado de forma automática, sem observar que o caso versa sobre matéria penal e envolve violação direta ao dever de motivação em sentença condenatória.<br>Aduz que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial suscitada pela defesa, relativa à análise da incidência das causas de diminuição e atenuantes de pena, limitando-se rejeitar a aplicação, sem motivação adequada quanto às circunstâncias do caso concreto.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.836-2.837) :<br>No que se refere ao pedido de reconhecimento do arrependimento posterior, o Tribunal de origem não reconheceu a referida causa de diminuição de pena sob os seguintes argumentos: de acordo com o entendimento do STF e do STJ, o arrependimento posterior é aplicável apenas aos delitos patrimoniais passíveis de reparação, sendo vedada a sua aplicação aos delitos de trânsito.  .. , analisando os recibos juntados (movs. 50.13 e 50.15), não restou cumprido o requisito de que a reparação integral se deu efetivamente antes do recebimento da denúncia.  ..  Conforme se observa, os fatos ocorreram na data de 21/07/2022, no recibo de reparação do dano consta a data de 09/09/2022 e a denúncia foi recebida em 18/08/2022. Portanto, a reparação integral ocorreu depois do recebimento da denúncia.  ..  Cumpre salientar que, em que pese o advogado afirme que a reparação foi feita logo após, e que apenas o recibo foi assinado posteriormente, não há nenhuma comprovação deste fato. (fls. 2.663/2.664 - grifo nosso).<br>Não há ajustes necessários, pois o bem jurídico protegido pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a incolumidade pública. Em conformidade com o Tribunal a quo, para que o arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP, seja reconhecido, é necessário que o crime seja patrimonial ou tenha efeitos patrimoniais.<br>Nesse sentido: as Turmas especializadas em matéria criminal do Superior Tribunal de Justiça firmaram a impossibilidade material do reconhecimento de arrependimento posterior nos crimes não patrimoniais ou que não possuam efeitos patrimoniais. (REsp n. 1.561.276/BA, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 15/9/2016).<br>Cito: AgRg no REsp n. 2.055.673/AC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Quanto ao pedido alternativo de aplicação da atenuante da reparação do dano, o Tribunal paranaense dispôs que a reparação de danos é inaplicável ao delito de trânsito, vez que estes são delitos de perigo abstrato e mera conduta, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e não o patrimônio, (fl. 2.665 - grifo nosso).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que essa atenuante não se aplica a crimes que não são patrimoniais ou não possuem efeitos patrimoniais, como no caso em questão.<br>A propósito: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.135.359/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.<br>Por último, em relação ao pedido remanescente, devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes, fl. 2.519), a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é vedada (art. 44, III, do CP).<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.397.267/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.<br>Igualmente, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 2.860-2.861):<br>Conforme apresentado na instância de origem, o arrependimento posterior não se aplica a delitos de trânsito. Foi disposto na decisão embargada que não há ajustes necessários, pois o bem jurídico protegido pelo art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é a incolumidade pública.<br>Quanto ao pleito subsidiário, de aplicação da atenuante da reparação do dano, também não se verifica omissão.<br>Com efeito, o Tribunal paranaense dispôs que a reparação de danos é inaplicável ao delito de trânsito, vez que estes são delitos de perigo abstrato e mera conduta, e o bem jurídico tutelado é a incolumidade pública e não o patrimônio, (fl. 2.665 - grifo nosso).<br>Na decisão embargada, consta que Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a atenuante da reparação de danos, prevista no art. 65, II, b, do Código Penal, não é aplicável a crimes que não sejam de natureza patrimonial ou que não apresentem efeitos patrimoniais.<br>Este posicionamento decorre da interpretação de que a referida atenuante visa beneficiar aqueles que, ao cometerem delitos contra o patrimônio, buscam reparar o dano causado, demonstrando assim um arrependimento e uma tentativa de minimizar as consequências do ato ilícito.<br>No caso em questão, o crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tem como bem jurídico tutelado a incolumidade pública, não se enquadrando, portanto, na categoria de crimes patrimoniais ou com efeitos patrimoniais.<br>A jurisprudência do STJ reforça essa interpretação, como exemplificado no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 2.135.359/SP, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, pela Sexta Turma, em sessão realizada em 26 de setembro de 2023, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico em 29 de setembro de 2023. Nesse precedente, o Tribunal reafirmou que a atenuante não se aplica a delitos que não envolvem diretamente o patrimônio ou seus efeitos, corroborando a decisão de não aplicar a atenuante no caso concreto.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.