ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na prestação jurisdicional compatível com a tese firmada no Tema n. 339 do STF e na inexistência de repercussão geral, conforme o Tema n. 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que não houve a análise do pedido subsidiário relacionado à fixação de linha demarcatória, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e afastaria a aplicação do Tema n. 895 do STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 895 do STF a caso em que se discute a suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 4.818):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>Os agravantes sustentam que o Tema n. 339 do STF não se aplica ao caso, uma vez que o STJ teria deixado de apreciar o pedido subsidiário referente à fixação de linha demarcatória.<br>Afirmam que a omissão na análise dessa questão, por sua relevância, configuraria violação do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegam, ainda, que o Tema n. 895 do STF seria inaplicável, pois no recurso extraordinário teria suscitado afronta direta à Constituição, decorrente da omissão total do Tribunal de origem em enfrentar o pedido subsidiário expressamente formulado, de fixação de linha demarcatória.<br>Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.835-4.849.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na prestação jurisdicional compatível com a tese firmada no Tema n. 339 do STF e na inexistência de repercussão geral, conforme o Tema n. 895 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que não houve a análise do pedido subsidiário relacionado à fixação de linha demarcatória, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e afastaria a aplicação do Tema n. 895 do STF.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 895 do STF a caso em que se discute a suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF).<br>3.4. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3.5. No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.703-4.707):<br>O recurso em apreço não merece prosperar, na medida em que os agravantes não apresentaram argumentos jurídicos aptos a ensejar a modificação da decisão agravada.<br>De plano, deve ser rejeitada a suscitada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br> .. <br>Avançando, melhor sorte não socorre o apelo quanto à suposta afronta ao art. 550 do Código Civil de 1916; ao art. 1.297 do Código Civil de 2002; e aos arts. 373, II, 389 e 569, I, do CPC/2015.<br>No caso, alegando ofensa a tais dispositivos legais, INES LAZARETE e OUTROS afirmam que "(..) NÃO foram expostos fundamentos capazes de provar que houve efetivamente o exercício da posse mansa, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de 20 (vinte) anos pelos recorridos, porquanto, ao destacar os elementos probatórios carreados aos autos com tal objetivo, os cultos desembargadores mencionaram apenas testemunhos que indicam que, supostamente, a delimitação da área ocorreu através de uma linha reta da estrada vicinal até o rio em 1986, mas sem afirmar, com a certeza necessária, de que até 2003 os recorridos exerceram a posse sobre tal porção de terras com âmbito de dono, porquanto apenas em tal período, malicionamente, realizaram a abertura de tal área, o que ensejou a oposição imediata dos recorrentes e a propositura de demanda em questão em 2010, isto é, após o transcurso de 07 (sete) anos de esbulho praticado" (fls. 4.503-4.504 - destaques no original)<br>Preceituam, também, que, "(..) ao acolher indevidamente a exceção de usucapião arguia pelos recorridos, mesmo sem o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 550 do Código Civil de 1916 e, por conseguinte, ao deixar de dar provimento ao pedido principal de determinação da demarcação das divisas, observando-se os limites indicados pelo perito oficial, o Tribunal de origem negou aos recorrentes o seu direito de obrigar os confinantes, ora recorridos, a demarcar corretamente os limites de suas propridades por meio da presente ação" (fl. 4.506 - destaques no original)<br>Defendem, ainda, que, "(..) considerando que a única prova carreada aos autos para demonstrar a caracterização demonstração (sic) do exercício da posse entre o período de 1986 a 2003 foi a testemunhal, que foi tomada como fundamento no acórdão recorrido, torna-se inconteste que NÃO houve comprovação da caracterização da usucapião na área que extrapola a linha reta existente entre a estrada vicinal e o rio Formiga, onde, segundo os testemunhos prestados, foram realizada a demarcação da propriedade em 1986" (fl. 4.508 - destaques no original).<br>Por sua vez, o eg. TJ-MT, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, julgou improcedentes os pedidos postos na ação demarcatória ajuizada pelos ora agravantes em razão de os ora agravados terem comprovado os requisitos da usucapião extraordinária. É o que se infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 4.366-4.372):<br>"Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Inês Lazarete e Outros, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Comodoro, que nos autos da ação demarcatória proposta em face de Hilton Antônio Reimann e Outra  ora agravados , julgou improcedente o pedido formulado na inicial em razão do reconhecimento da usucapião extraordinária, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>(..)<br>Na origem, cuida-se de ação demarcatória proposta por Inês Lazarete e outros, em face de Hilton Antônio Reimann e esposa, na qual narram que são proprietários de duas áreas contíguas de terras rurais denominadas "Fazenda Lazarette", situada na Gleba Juína II, linha Cabaçú, município de Campos de Júlio, sob a matrícula 1.508 e 1.510, cujos imóveis adquiriram por sucessão hereditária do falecido Sr. Leocyr Lazarete, e que são confrontantes em terras das Fazendas Seriema III e Fundão.<br>(..)<br>No mérito, defendem a impossibilidade de acolhimento da exceção de usucapião por ausência dos requisitos, e, por fim, a impossibilidade de declaração da usucapião, por demandar ação própria, subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da usucapião, requestam seja determinada a demarcação das linhas divisórias das propriedades confinantes.<br>Assim, a questão posta cinge-se em averiguar se estão presentes os requisitos da usucapião, para então, caso não evidenciado, adentrar-se na pretensão formulada na demanda petitória.<br>Segundo os autores, a área cuja posse exercem é inferior a constante da matrícula do imóvel, o que, conforme afirmam, também foi reconhecido no laudo técnico elaborado pela engenheira florestal no estudo de confrontação de propriedades rurais realizado entre as áreas dos litigantes. Pretendem, por conta disso, realizar a demarcação do imóvel com a restituição da área invadida, de aproximadamente 180 hectares.<br>Os réus, por sua vez, sustentam que exercem a posse do imóvel nos limites demarcados há mais de 20 (vinte) anos, de modo que, se a posse vem sendo exercida sobre fração superior a que consta no titulo de domínio, não cabe mais a restituição da área invadida, pois preenchem os requisitos para a usucapião, devendo ser declarada em seu favor a prescrição aquisitiva da fração questionada.<br>Assim é que, perscrutando os autos originários, do acervo probatório produzido, evidencia-se que a área dos apelados encontra-se delimitada desde o ano de 1984/1985, fato confirmado pelo agrimensor, Sr. Pedro Gagini, que realizou o trabalho de delimitação dos marcos divisórios da área adquirida pelos réus, assim também, de várias áreas limítrofes, atestando, inclusive, que fez o memorial descritivo dos imóveis adquiridos pelo finado Sr. Leocyr Lazzareti, que foram herdadas pelos autores por sucessão hereditária, atestando que fez a divisão com linha reta da área limite dos apelados. Confira o depoimento do profissional:<br>(..)<br>Consta que o antigo proprietário do imóvel rural de titularidade dos apelados, Sr. Argeu Fogliatto, que também era proprietário da área pertencente ao falecido Leocyr Lazzaretti, atualmente dos apelantes, confirmou a aquisição da área pelos apelados em 1986, esclarecendo que na época as divisas já eram estabelecidas pela estrada que separava as fazendas que até então ainda permaneciam. Informou que todos os lotes tinham as divisas estabelecidas em linha reta, até o rio Formiga, e eram lotes retangulares. Nunca houve disputa naquela área em relação às divisas dessa ou de qualquer outra área de terras em Campos de Júlio.<br>A testemunha Gelson Foleto, em seu depoimento afirmou que conhecia a Fazenda Seriema (dos réus) há 26 anos, que os limites sempre foram as estradas que configuravam as divisas com linhas retas, inclusive da confrontante Fazenda Lazzaretti (dos autores). Informou que realizou o serviço de gradagem na área da Fazenda Lazzaretti, tendo aberto a estrada que fixa os limites das propriedades e plantou soja na área invadida, vindo posteriormente a tomar conhecimento da ocupação realizada pelos apelantes. Notícia, inclusive, a existência de contrato de arrendamento da área juntamente com seu pai Osvaldo Foleto.<br>As demais testemunhas ouvidas em juízo confirmam que os réus exerciam a posse mansa e pacífica da área até 2010, quando foram interpelados pelos autores, inclusive, manejaram ação de reintegração de posse, no mesmo ano, noticiando o esbulho e requestando pela proteção possessória, que lhes foi deferida nos autos da ação tombada sob n. 2066-80.2010.8.11.0046, que foi julgada procedente por sentença com trânsito em julgado.<br>Desta feita, a vastidão da prova trazida comprova a posse exercida com desde 1986, quando adquiram o imóvel de Argeu Fogliatto. Esteanimus domini contrato marca o início da posse sobre a área nas delimitações, divisas e marcos então estabelecidos.<br>Dessarte, verifica-se que os apelados se encontram na posse mansa e pacífica das glebas de terra desde que adquiriam o imóvel rural entre 1985/1986, de sorte que ao tempo em que se cientificaram sobre a alegadas divergências na medição de suas terras (ano de 2010) já havia se implementado a prescrição aquisitiva da usucapião, na forma do art. 550 do CC/16 1 , aplicável ao caso, ocasionando a perda do direito de demarcar dos apelantes.<br>Desta feita, inviável se mostra a pretensão demarcatória quando presente a prescrição aquisitiva da propriedade. A existência de limites certos, conhecidos, determinados e respeitados há muito tempo entre os imóveis confinantes afasta o requisito de confusão de marcos, necessário para a demarcação judicial, a obstar a discussão sobre a demarcação da área.<br>(..)" (g. n.)<br>Nesse cenário, em que pesem os argumentos trazidos no agravo interno, a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, pretensão inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos, em parte, os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal e ao acerto da aplicação de óbices processuais por esta Corte.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ademais, conforme consta na decisão agravada, a Suprema Corte estabeleceu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais e da superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.