ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 364-365):<br>AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. TEMA N. 181 DO STF.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ.<br>1.2. A parte agravante argumentou que o recurso extraordinário apontava violação a dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.<br>3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.<br>3.3. Nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão embargado, ao argumento de que não foi analisada a real natureza da tese constitucional suscitada no recurso extraordinário, com verdadeira desconsideração das argumentações da recorrente.<br>Sustenta que não foi analisada a alegação de que apontou-se violação direta a dispositivo constitucional, porquanto o óbice processual aplicado pelo STJ feriu, consoante defende, o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça.<br>Aduz que o acórdão incorre em contradição interna ao afirmar que o recurso extraordinário busca a reanálise do não conhecimento do agravo em recurso especial ao mesmo tempo em que reconhece que foi apontada violação direta ao art. 5º, LIV e LVI, da Constituição.<br>Pede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.692-2.700.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário.<br>1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF sob o do rito da repercussão geral.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois, conforme registrado no acórdão embargado, se negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente em virtude da ausência de impugnação adequada, nos termos exigidos pelo art. 932, III do Código de Processo Civil, a todos os fundamentos apresentados na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e obsta o conhecimento do agravo, porque o propósito desse recurso é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade.<br>Pontuou-se que qualquer alegação contida no recurso extraordinário, tal como a apontada vulneração ao art. 5º, LIV e LVI, da Constituição Federal demandaria, necessariamente, a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso para eventual superação do não conhecimento, exigindo a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais pressupostos, o que não é da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, o acórdão embargado não disse, como quer fazer crer a embargante, que o recurso extraordinário buscou a reanálise do não conhecimento.<br>Esclareceu-se, repita-se, que para o STF analisar a apontada vulneração do art. 5º, LIV e LVI, da Constituição, aquela Corte teria que, primeiro, verificar a correção ou não do óbice processual apontado pelo STJ, o que não é da competência da Suprema Corte, uma vez que já fixou o entendimento, ao julgar o Tema n. 181, que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional, razão pela qual não possui repercussão geral.<br>Aduziu-se que, ainda que as razões do recurso extraordinário se relacionem à matéria de fundo do recurso do qual não se conheceu, é inviável a remessa do extraordinário ao Supremo Tribunal Federal por força da obrigatoriedade de aplicação do Tema n. 181 do STF.<br>Portanto não há falar-se em omissão, tampouco em contradição interna no acórdão.<br>Inexistindo vício a ser dissipado, constata-se a pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, o que não se coaduna com a via aclaratória.<br>3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que reiterados embargos de declaração dessa natureza serão sancionados com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.