ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fls. 360-365):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, a, DO CPC.<br>A parte agravante sustenta que não se aplicaria ao caso o Tema n. 660 da repercussão geral do STF, porquanto a controvérsia teria versado sobre violação direta e frontal aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal), não se tratando de ofensa reflexa dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais.<br>Afirma que a fixação dos honorários advocatícios teria sido desproporcional e sem observância dos critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que configuraria ofensa direta ao texto constitucional, e que, por essa razão, o recurso extraordinário deveria ter sido admitido para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Requer o provimento do agravo regimental para que a decisão recorrida seja reformada, com a consequente repercussão jurídica.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl.380).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o STF já definiu que a suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>O referido entendimento foi fixado no Tema n. 660 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Confiram-se ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC.<br>2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável.<br>3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSTO DE COMBUSTÍVEL. ALVARÁ. NEGATIVA DE RENOVAÇÃO. ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 300/2000. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO TJDFT. ÁREA DESTINADA À RESIDÊNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. TEMA 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.<br> .. <br>2. Esta Corte já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da sistemática da RG).<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem.<br>(ARE n. 1.252.422-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, especialmente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão objeto do recurso extraordinário (fls. 302-304):<br>De plano, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 7º e 10 do CPC.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ ". (AgRg nos EREsp 1.138.634/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , Corte Especial, DJe de 19/10/2010).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>Quanto ao mais, o acórdão recorrido asseverou que:<br>Ora, conforme já exarado na decisão unipessoal proferida ao mov. 18, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível afixação de honorários advocatícios em decisão que acolhe excesso de execução (REsp n. 1.134.186/RS).<br>No caso em questão, o magistrado singular acolheu o pleito aviado pelo agravado e, com isso, reconheceu o excesso de R$ 61.618,99 (sessenta e um mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) em sede de cumprimento de sentença, valor sobre o qual houve a incidência dos honorários advocatícios, isto é, sobre o proveito econômico.<br>Com efeito, a referida quantia não se mostra ínfima a ponto de utilizar a técnica prevista no artigo 85, §8º, do CPC, de modo a fixar os honorários por apreciação equitativa, tal como pretendido pelo recorrente.<br>Vale dizer, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento das verbas honorárias com fundamento no dispositivo ora descrito (art. 85, §8, CPC), aplica-se, unicamente, às demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, critérios estes não aplicáveis ao caso, notadamente em face da sensível diferença entre a quantia reconhecida como excessiva ao caso. Nesses termos, não há falar em modificação do critério estabelecido pelo magistrado singular, porque andou bem em acompanhar o entendimento jurisprudencial dominante sobre a temática, principalmente ao que foi julgado no REsp 1.850.512/SP pela Corte Cidadã.<br>A propósito, confira-se trecho da decisão monocrática proferida:<br>(..)<br>Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021).<br>O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULOEXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃODO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOREXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTEPROVIDO.<br>1. Com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir o que não está assegurado na condenação na fase de cumprimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. A Corte de origem consignou que não houve erro material ou omissão na sentença exequenda e que o título executivo judicial é claro quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios a serem pagos por ambas as partes. A revisão desse entendimento exigiria o reexame da matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.<br>4. No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, Dje de 24/5/2021).<br>(..)<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.