ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.560):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>Diante da interposição de embargos de declaração, por meio do despacho de fl. 2.567, determinei sua conversão em agravo regimental, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e 258 do RISTJ, em razão de seu conteúdo manifestamente infringente. Determinei, ainda, a intimação das partes para eventual complementação e apresentação de contrarrazões.<br>A parte agravante apresentou complemento às razões recusais às fls. 2.582-2.590.<br>Em suas razões, a parte agravante alega não ser aplicável a Súmula 182 do STJ porque impugnou, de modo específico e detalhado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, inclusive os óbices relacionados às Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF, bem como a alegação de ausência de prequestionamento.<br>Sustenta que houve error in procedendo ao manter a premissa equivocada de ausência de dialeticidade, pois o agravo em recurso especial distinguiu reexame de provas de revaloração jurídica, tratou da inexistência de responsabilidade penal objetiva pela mera condição de sócio-administrador, apontou nulidade por cerceamento de defesa e violação ao art. 155 do CPP, além de impugnar os critérios de dosimetria (crime continuado e grave dano à coletividade).<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>2. O agravo regimental não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O recurso extraordinário teve seguimento negado por se enquadrar na hipótese do Tema n. 181 do STF.<br>A parte agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Nas razões do agravo, limitou-se a infirmar a aplicação do óbice da Súmula 182 do STJ pela decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, sustentando a existência de erro de premissa fática ao afirmar inexistir impugnação específica, pois o seu agravo teria rebatido pontualmente cada fundamento utilizado para negar seguimento ao recurso especial.<br>Contudo, tanto nas razões do agravo regimental, quanto na manifestação complementar de fls. 2.582-2.590, a parte agravante não traz qualquer argumentação no sentido de afastar a aplicação do referido tema de repercussão geral (Tema 181 do STF), razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário mantem-se íntegra.<br>Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal (art. 3º do CPP), deve a parte, na petição do agravo regimental, refutar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi atendido no recurso em análise.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.