ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram recebidos como agravo interno, com intimação para complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>1.3. A parte agravante, embora intimada, não complementou as razões e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questões em discussão<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2.2. A consequência processual da ausência de complementação das razões após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, à luz do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de complementar as razões, após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, exigência não observada no caso.<br>3.3. O art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a intimação para complementar as razões quando os embargos de declaração são recebidos como agravo interno, providência que não foi atendida pela parte agravante.<br>3.4. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (destaque acrescido).<br>IV. Dispositivo<br>4.1. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 223):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que a CDA que teria embasado a execução fiscal careceria de certeza e liquidez, uma vez que a dívida já havia sido paga.<br>Afirma que a parte agravada não teria se desincumbido do ônus da prova previsto nos arts. 373 e 374 do Código de Processo Civil, razão pela qual as suas alegações deveriam ser admitidas como verdadeiras.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do despacho que converteu os embargos de declaração no presente agravo interno a parte apresentou os embargos de declaração de fls. 256-264.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. RAZÕES NÃO COMPLEMENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação do rito da repercussão geral.<br>1.2. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram recebidos como agravo interno, com intimação para complementação das razões, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>1.3. A parte agravante, embora intimada, não complementou as razões e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questões em discussão<br>2.1. A necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>2.2. A consequência processual da ausência de complementação das razões após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, à luz do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante deixou de complementar as razões, após a conversão dos embargos de declaração em agravo interno, e não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o agravo interno deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, exigência não observada no caso.<br>3.3. O art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a intimação para complementar as razões quando os embargos de declaração são recebidos como agravo interno, providência que não foi atendida pela parte agravante.<br>3.4. Incide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (destaque acrescido).<br>IV. Dispositivo<br>4.1. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>2. Inicialmente, os embargos de declaração opostos às fls. 256-264 em face do despacho que converteu a petição de embargos de declaração em agravo interno (fls. 230-247) não comportam conhecimento, diante da ausência de conteúdo decisório, razão pela qual nada há a deferir.<br>3. Prosseguindo na análise do agravo interno, verifica-se que também não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O recurso extraordinário teve seguimento negado por se enquadrar nas hipóteses dos Temas n. 339 e 181 do STF.<br>A parte agravante, embora devidamente intimada, não complementou as razões do agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso, conforme o art. 1.021, § 1º, do mesmo diploma, porquanto deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Antes, manteve sua insurgência apenas em relação à matéria de fundo, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e não observando o princípio da dialeticidade recursal.<br>Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.617.996/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022. EDcl no AREsp n. 2.158.525 /PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ademais, incide na espécie o óbice consolidado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>3. Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Advirto à parte insurgente que a formalização de incidentes e recursos manifestamente improcedentes ou protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas em lei.<br>É como voto.