ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>1. Cuida-se de agravo interno interposto por EBS Administradora de Bens S/A - em liquidação ordinária e Santa Luzia Empreendimentos Imobiliários S/A - em liquidação - em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria que: (i) indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 315/STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"); e (ii) determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem para o percentual de 18% sobre o valor da execução.<br>Em suas razões, os agravantes pugnam pela inaplicabilidade da aludida súmula, ao argumento de que:<br>" ..  apesar de o acórdão da 3ª Turma - formalmente - não ter conhecido do recurso especial, acabou por encartar o entendimento frontalmente contrário ao da 2ª Turma, examinando a controvérsia, o que justificou a interposição do recurso de embargos de divergência, apto a sanar a divergência interna nesse Colendo Tribunal, nos termos do art. 1.043, III, do CPC.<br> ..  No entanto, apesar de inadmiti-lo, a decisão chancelou as conclusões adotadas pelo acórdão do TJPE, para concluir que a matéria estaria preclusa, apesar do impedimento do magistrado ser matéria de ordem pública, não se sujeitando à preclusão, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, apesar de o impedimento do magistrado ser matéria de ordem pública - não se sujeitando à preclusão, sendo cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, até porque é hipótese de rescisão do julgado -, entendeu-se que a matéria estaria preclusa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando a Súmula 315/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Cabimento ou não de embargos de divergência em face de decisão que aplicou os óbices ao conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual seja material. Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>4. Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):<br>2. De início, cumpre assinalar que o agravo em recurso especial interposto não foi conhecido pela Ministra Presidente do STJ ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, especialmente, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A aludida decisão monocrática foi mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.<br>Nas razões dos embargos de divergência, os ora agravantes apontam dissídio entre o citado acórdão e julgados desta Corte no sentido de que algumas matérias de ordem pública, como o impedimento de magistrado, não se sujeitam à preclusão e podem ser alegadas a qualquer tempo (AgRg no REsp n. 947.840/SC, Relator Ministro Humberto Martins, da Segunda Turma e REsp n. 1.770.626/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma). Com base nos aludidos julgados, o embargante pugna pelo provimento dos embargos de divergência para reforma do acórdão embargado e, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial.<br>Houve o indeferimento liminar dos embargos de divergência por esta Relatoria, assinalando a impossibilidade de se analisar as razões dos embargos de divergência em virtude do mérito do recurso especial não ter sido analisado, atraindo a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Com efeito, nos termos dos artigos 266 do RISTJ e 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos fracionários desta Corte, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial, seja de natureza processual ou material.<br>Desse modo, não são cabíveis embargos de divergência para o reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ATUALIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>3. O art. 1043, III, do CPC estabelece caberem embargos de divergência quando um acórdão é de mérito e o outro não. Exige, contudo, que, neste último, tenha sido apreciada a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não conheceu do agravo interno, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Não houve apreciação da controvérsia propriamente dita; e nem do mérito recursal.<br>4. "Não há similitude fática entre os acórdãos, tendo em vista que cada código possui sistematização própria" (AgInt nos EAREsp n. 2.222.902/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 6/6/2023).<br>5. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.242/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO EMBARGADA QUE APLICA ÓBICES DE CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a aplicação do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para condenar Aislan Pires Fernandes ao pagamento de multa no valor contratado e impedir contratação com o poder público.<br>II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo Tribunal (CPC/2015, art. 1.043). Visa a uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).<br>IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, "as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados".<br>V - No caso em mesa, as partes embargantes não demonstraram a existência de similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, nem realizaram o necessário cotejo analítico entre os julgados, tendo apenas colacionado a transcrição das ementas dos acórdãos paradigmáticos, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. Neste sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.974.590/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023 e AgInt nos EAREsp n. 2.224.629/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.<br>VI - Impende registrar que, na prática, a análise dos embargos de divergência implicaria reexame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada nem pelo art. 266 do RISTJ, nem pela jurisprudência desta Corte.<br>VII - Tal situação impede, por si só, o conhecimento daquela via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.858.153/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 6/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.898.298/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.893.887/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.<br>VIII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito.<br>IX - Agravo regimental improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.319.965/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Tal exegese reforça o teor da Súmula n. 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Diante do exposto, não comporta reparo a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na aludida Súmula.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.