ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.<br>1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa e de majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa.<br>2.2. Saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer.<br>3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).<br>3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.<br>3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.<br>3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fls. 1.194-1.196):<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, ao fundamento de ausência de repercussão geral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme definido no Tema n. 660 do STF, e de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>1.3. Sustenta que o Tema n. 660 do STF não se aplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos princípios constitucionais apontados.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>2.2. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o exame depende de normas infraconstitucionais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de que a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso extraordinário exige a prévia apreciação de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado no Tema n. 660 do STF.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios e quanto à aplicação de multa, em atenção ao disposto nos arts. 80, VII, 85, § 11, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em virtude do agravo interno a que se negou provimento revelar-se manifestamente protelatório.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para deferir a majoração de honorários sucumbenciais e a condenação da parte embargada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno, mantendo a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.<br>1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos de aplicação de multa e de majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. Saber se houve omissão do acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de multa.<br>2.2. Saber se seria cabível a majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material.<br>3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o que não se verificou, diante do regular exercício do direito de recorrer.<br>3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).<br>3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada recurso interposto na mesma instância.<br>3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.<br>3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da repercussão geral.<br>3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>2. O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois a multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não é automática, sendo necessária a análise, no caso concreto, acerca da configuração da manifesta inadmissibilidade ou da evidente improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise, em cada caso concreto, acerca da configuração da manifesta inadmissibilidade ou da evidente improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para afastar a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>(EDcl no AgInt no ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.152.447/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Incogitável aplicação de multa, nos termos do art. 80, do CPC/15.<br>A litigância de má-fé, passível de ensejar multa e indenização, configura-se em caso de insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de Recursos manifestamente protelatórios, o que não se verifica na hipótese.<br>2. A jurisprudência do STJ entende que, quando a parte interpõe o Recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.302.771/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.979.254/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.<br>3. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.746.965/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Na espécie, a simples interposição de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, não caracteriza litigância temerária, porquanto o recurso não é manifestamente inadmissível, havendo regular exercício do direito de recorrer.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>4. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022.<br>5. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.584/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, é necessário registrar, inicialmente, que não se desconhece a existência de decisões da Vice-Presidência nas quais, mesmo já havendo prévio aumento da verba pelo Superior Tribunal de Justiça, também a aumentaram em sede de recurso extraordinário.<br>Nesse sentido, podem ser citados, entre outros, os seguintes precedentes: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.239.828/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024; EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.483.233/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021; e AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.764.830/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/4/2020, DJe de 16/4/2020.<br>De acordo com tais julgados, inaugurada nova instância recursal, e considerando que existe prévia fixação de honorários sucumbenciais e que o recurso extraordinário foi interposto na vigência do atual Código de Processo Civil, seria devida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Contudo, proponho uma nova reflexão sobre a questão, iniciando com o fato de que a mera interposição de recurso extraordinário no Superior Tribunal de Justiça não inaugura nova instância recursal, o que só ocorre com a publicação da decisão de admissão do recurso, conforme se extrai dos incisos I e III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil:<br>Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:<br> .. <br>§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:<br>I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;<br> .. <br>III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.<br>Com efeito, se compete ao vice-presidente do tribunal local a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário entre a sua interposição e a publicação da decisão de admissão, depreende-se que, neste interregno, a jurisdição extraordinária ainda não se iniciou, o que só ocorre, como dito, após o juízo positivo de admissibilidade da insurgência.<br>Nesse sentido orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ÓBICE À ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FATO NOVO. AGRAVO EM RECURSO EXRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência do juízo positivo de admissibilidade de recurso extraordinário, aliada à ausência de remessa do agravo respectivo a este Tribunal à época do ajuizamento da presente Petição, torna inviável a própria tramitação de medida cautelar nesta Suprema Corte.<br> .. <br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Pet n. 11656 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 4/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Embargos de declaração em petição. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Processual Civil. 3. Tema 985. Recurso extraordinário que teve o seguimento negado com fundamento na sistemática de repercussão geral. Pendência de julgamento do agravo interno. Ausência de juízo positivo de admissibilidade. 4. Pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. Inviável a análise do pedido pelo STF, nos termos do art. 1.029, § 5º, I, do CPC. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(Pet n. 1.1026 ED, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)<br>Direito processual civil. Agravo interno em petição. Pedido de efeito suspensivo em recurso extraordinário. Juízo de admissibilidade pendente na origem. Ausência de plausibilidade do direito invocado.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário pelo qual se impugna acórdão do Tribunal Superior do Trabalho proferido em ação rescisória.<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo pressupõe, em regra, que já tenha sido inaugurada a sua competência para apreciar o respectivo recurso, momento em que se instaura a jurisdição cautelar deste Tribunal. Inteligência do art. 1.029, § 5º, do CPC.<br>3. É inviável a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário quando não demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(Pet n. 10847 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a majoração dos honorários deve ocorrer apenas uma única vez a cada instância recursal, e não a cada recurso interposto dentro do mesmo grau de jurisdição, conforme se pode extrair do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>A título ilustrativo, podem ser citados, entre outros, o AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025; o AgInt no AREsp n. 2.639.116/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025; e o AgInt no AREsp n. 2.567.265/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.<br>Nos presentes autos, já houve a majoração dos honorários sucumbenciais pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial interposto pela parte ora embargada e negar-lhe provimento.<br>Com efeito, naquela oportunidade o Ministro Humberto Martins majorou os honorários advocatícios "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (fl. 3.594).<br>Realizar nova majoração na mesma instância constituiria, como pretendido nos presentes embargos de declaração, um ônus extra ao recorrente não previsto na legislação processual interpretada por esta Corte Superior.<br>Ressalte-se que em alguns casos poderíamos chegar a até três majorações da verba honorária apenas pelo Superior Tribunal de Justiça, como ocorreu nos autos do EAREsp n. 1.394.190/SP, no qual houve a majoração da verba honorária:<br>i) Uma primeira vez quando do não conhecimento do agravo em recurso especial (AREsp n. 1.394.190, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJe de 3/4/2019);<br>ii) Na segunda vez por ocasião julgamento dos embargos de divergência (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.394.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022);<br>iii) E novamente, pela terceira vez, em decorrência da negativa de seguimento do recurso extraordinário (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.394.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>Logo, se não houve abertura de nova instância, inviável a majoração pretendida pela parte embargante.<br>E há mais. Dispõe o § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil que:<br>O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.<br>De acordo com o referido dispositivo legal, a majoração dos honorários pelo tribunal pressupõe o julgamento do recurso. A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 102, III, a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância.<br>Desse modo, a atuação da Vice-Presidência na análise do recurso extraordinário possui limites estreitos previstos no art. 1.030 do CPC, cabendo-lhe apenas realizar o juízo de viabilidade do reclamo para i) negar seguimento nos casos de ausência de repercussão geral ou se o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido do acórdão paradigma; ii) determinar a devolução ao órgão julgador para eventual juízo de retratação caso o acórdão recorrido esteja contrário ao acórdão paradigma; iii) sobrestar o feito caso reconhecida a repercussão geral sem julgamento definitivo da matéria; iv) encaminhar recurso representativo da controvérsia ao STF; e v) realizar o juízo de admissibilidade.<br>Assim, quando o legislador ordinário utilizou-se do verbo "julgar" para delimitar o cabimento da majoração dos honorários, o mesmo verbo utilizado pelo constituinte originário no art. 102, III, da CF, excluiu a possibilidade de a Vice-Presidência aplicar a regra do § 11 do art. 85 do CPC no juízo de viabilidade do recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Registre-se que, mesmo quando a Vice-Presidência nega seguimento ao recurso extraordinário em razão de paradigma firmado em sede de repercussão geral, não há julgamento da insurgência, mas simplesmente o exercício de atribuição própria, prevista no art. 1.030 do Código de Processo Civil, consoante tem reiteradamente decidido a Suprema Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 181 E 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS TEMAS INVOCADOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Reclamação Constitucional ajuizada contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento nos Temas 181 e 339 da Repercussão Geral.<br>2. A reclamante alega que o Juízo reclamado deveria ter encaminhado o recurso extraordinário a esta Suprema Corte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Discute-se, na presente reclamação, se a negativa de seguimento de recurso extraordinário pelo Juízo reclamado configuraria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e se correta aplicação dos Temas 339 e 181 pela Corte Superior do Trabalho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Os precedentes invocados pela Corte Superior do Trabalho se amoldam à hipótese dos autos, estando correta a aplicação dos Temas 181 e 339 de Repercussão Geral Não há usurpação da competência desta Suprema Corte para o exame de recurso extraordinário. O TST atuou nos limites de sua competência e em conformidade com o que previsto no art. 1.030, I, a, do CPC, segundo o qual o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.<br>IV. DISPOSITIVO Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(Rcl n. 70398 AgR, relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 5/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado equívoco na observância, pela Corte de origem, da sistemática da repercussão geral.<br>2. A parte agravante insiste configurado equívoco na aplicação, na origem, dos Temas nº 181, 339, 417 e 655/RG, concluindo evidenciada usurpação da competência do Supremo para apreciar o extraordinário. Sustenta afastada a aplicação dos arts. 944 e 950 do CC sem observância da cláusula de reserva de plenário, em ofensa à Súmula vinculante nº 10.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se, ao aplicar a sistemática da repercussão geral para obstar o prosseguimento do recurso extraordinário, o órgão reclamado incidiu em erro a configurar usurpação de competência do Supremo; e (ii) se houve o afastamento da incidência de preceito legal por órgão fracionário de tribunal, em violação à Súmula vinculante nº 10.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O STF consolidou o entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).<br>5. Não se admite, em reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelo tribunal de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica no caso.<br>6. Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em sede reclamatória.<br>7. Dirimida a controvérsia a partir de interpretação de normas, inexiste violação à Súmula vinculante nº 10.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(Rcl n. 67231 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 26/2/2025.)<br>Em conclusão, por qualquer dos ângulos que se analisa a questão, entendo que a solução mais consentânea com os princípios processuais é aquela que conduz ao não cabimento da majoração da verba honorária pela Vice-Presidência na realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, seja porque não há inauguração de instância com a mera interposição do recurso extraordinário, seja porque não há julgamento do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do tribunal de origem.<br>3. Ante o exposto, inexistindo vício a ser dissipado, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.